INTRODUÇÃO: O objeto é o exame de corpo de delito traumatológico cautelar, exame médico pericial, realizado em custodiados por agentes de segurança. Não positivado no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, é requisitado sistematicamente, por precaução, por autoridades policiais civis e federais. Os custos nos serviços públicos estão presentes entre os problemas dos gestores. O transporte dos custodiados aos Institutos médico-legais, a custódia dos presos por agentes de segurança e o transporte ao sistema prisional configuram custos ao Estado, durante o processo de custódia e transporte. O objetivo do trabalho é evidenciar que o exame configura garantia de direitos individuais e coletivos e sua prática representa valorização do trabalho médico pericial, apesar dos custos.
METODOLOGIA: Revisão da literatura especializada de medicina legal publicada nos últimos seis anos, criticando os conceitos de exame de corpo de delito traumatológico, selecionando fragmentos textuais que citavam os exames cautelares. Marco conceitual: Leme (2010) assevera que o objetivo do exame cautelar é resguardar a autoridade de que não fez uso de violência ao fazer o interrogatório, enquanto o preso esteve sob sua custódia. Galvão (2010, p.185) relata que “ […] as lesões corporais representam preocupação constante, pois inúmeras são as perícias dessa natureza em todos os institutos médico-legais. ” Realçando a Medicina Legal e Perícias Médicas como garantidora da pessoa humana, França (2015, p.176) afirma que “Aquele que se apresenta à perícia ou está sendo examinado tem, como todo cidadão, assegurados pela Constituição Federal, seus direitos individuais e coletivos, sem distinção de qualquer natureza.”
RESULTADOS: A pesquisa evidenciou que (LEME, 2010) apresenta um capítulo do livro dedicado ao assunto; demais autores (FRANÇA, 2015; GALVÃO, 2013), citam os exames cautelares, sem, todavia, capítulo específico atinente à temática, valorizando-o difusamente. Considerações finais, conclusões e síntese: Não positivado no CPP, o exame cautelar é ato médico fático, privativo do médico legista e necessário à legalidade do inquérito policial, resguardando a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS:
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015.
GALVÃO, Luis Carlos Cavalcante. Medicina Legal. 2. ed. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda., 2013.
LEME, Chu-Em-Lay Paes. Medicina Legal Compreensível. Barra do Garça, MT: Ed. do Autor, 2010.