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CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA EM CASO DE SÍNDROME DE MOEBIUS: RELATO DE CASO

Viviane Gomes da Fonte (1),

Carlos Alexandre Rieg (1),

Ariane Yago Rodrigues da Silva (1),

Marcela Valério Braga (2),

Carmen Sílvia Molleis Galego Miziara (3),

Márcio Antônio da Silva (4),

Daniel Romero Muñoz (5)

(1) Médico Residente do Programa de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP)

(2) Médica Preceptora do Programa de Residência de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP

(3) Professora da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de Julho

(4) Médico Neurologista e Médico Perito do Juizado Especial Federal

(5) Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho do Hospital das Clínicas da FMUSP.

Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP. LIM-40. Av. Dr. Arnaldo, 455 – Cerqueira César. CEP: 01246-903. São Paulo, SP. Telefone: (11) 3061-8407. Email: preceptoria_iof@yahoo.com.br (LIM 40).

INTRODUÇÃO: Pessoas que não contribuíram para o Regime Geral da Previdência têm direito a benefício assistencial, desde que preencham critérios médicos e sociais determinados pela Lei nº. 8.742/93 (LOAS) e regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/07. Desta forma, pessoas com alegadas incapacidades devem ser avaliadas em perícia para a confirmação da doença e determinação do grau da incapacidade. Este estudo tem por objetivo avaliar esta questão com base em relato de caso de Síndrome de Moebius (SM).

MÉTODO: relato de caso com embasamento em literatura médica. Marco conceitual: importância de aplicação de métodos objetivos para a determinação de incapacidades.

RESULTADO: Adolescente, 14 anos, masculino; segundo a genitora houve atrasos nas aquisições dos marcos do desenvolvimento e o periciado necessita de supervisão nas atividades de vida diária, não está alfabetizado e age de forma infantilizada. Os sinais clínicos vistos: hipomimia facial, estrabismo convergente, micrognatia, microtia de orelhas (corrigida cirurgicamente) e hipodesenvolvimento de mãos (com implante proximal de polegar esquerdo). Marcha independente. Está medicado com antipsicótico devido à agitação e agressividade. Avaliação neuropsicológica; WISC – deficiência intelectual (QI total 58). Conclusão: De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), um importe instrumento na avaliação da incapacidade do indivíduo além de representar uma importante mudança de paradigma na avaliação da deficiência e incapacidade.  O periciado apresenta prejuízos nas funções mentais globais (b110-b139) e mentais específicas (b164- funções cognitivas de nível superior) com qualificador de capacidade e desempenho em dificuldade grave. A SM é caracterizada por anomalia congênita e não progressiva dos nervos facial (VII) e abducente (VI), geralmente bilateral, determinando diplegia facial e estrabismo convergente. Outras malformações de múltiplas etiologias podem estar associadas, portanto, o termo atual é Sequência de Moebius.

REFERÊNCIAS:

FONTENELLE, Lucia; ARAUJO, Alexandra Prufer de QC; FONTANA, Rosiane S. Moebius syndrome: case report. Arquivos de neuro-psiquiatria, v. 59, n. 3B, p. 812-814, 2001.

STRÖMLAND, Kerstin et al. Möbius sequence—a Swedish multidiscipline study. European Journal of Paediatric Neurology, v. 6, n. 1, p. 35-45, 2002..

 


Referências bibliográficas