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DETERMINAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL: VEDAÇÃO ÉTICA E IMPOSSIBILIDADE LEGAL

Flávio Rodrigo Araújo Fabres (1)

Gutenberg Toledo de Miranda Coelho Junior (2)

INTRODUÇÃO: O objeto do estudo é a ilegal e imprevista participação de assistentes técnicos durante a produção da prova pericial. A gestão de conflitos de interesses é uma das atribuições dos médicos legistas durante o exercício de sua função, configurando problemática rotineira. O objetivo do estudo é evidenciar a legalidade da não previsão de assistentes técnicos durante a o exame de corpo de delito, garantindo prova pericial legítima, independente e, sobretudo, verdadeira. O Inquérito Policial é uma instrução que não admite o contraditório e a participação de assistentes técnicos, somente será autorizada, após a produção dos laudos por parte dos peritos, em fase posterior, no processo judicial, mediante ofício.

METODOLOGIA: Revisão da literatura médico legal dos últimos cinco anos, das legislações nacionais relativas à temática e legislação médica ético-profissional, pesquisando-se as palavras-chave: assistente técnico, perícia oficial e inquérito policial.

MARCO CONCEITUAL: O Código de Processo Penal brasileiro positiva em seu artigo 159, § 4°, a atuação de assistentes técnicos apenas após a efetiva conclusão dos laudos periciais oficiais, isto é, após a conclusão do Inquérito Policial, mediante intimação judicial (BRASIL, 1940). França (2015, p.29) assevera que ao assistente técnico “[…] cabe-lhe fiscalizar a elaboração da prova e do laudo pericial […], após a entrega do laudo pericial do perito em cartório. ” O Código de Ética Médica (CFM, 2009), no seu artigo 94, veda a intervenção de assistente técnico nos atos profissionais de outros médicos. Hércules (2014, p.19) relata que para “[…] se efetuar uma perícia, há necessidade de ambiente tranquilo e livre de pessoas não incumbidas da tarefa. ”

RESULTADO: A pesquisa revelou que inicialmente são produzidas as provas periciais oficiais e, posteriormente, mediante autorização judicial, por ofício, os assistentes técnicos poderão se manifestar acerca do laudo pericial oficial. Eticamente, é vedado ao assistente técnico interferir nos atos de outro médico.

CONCLUSÕES: Não é permitida a participação de assistentes técnicos durante a produção da prova pericial médico legal oficial. Consiste em infração ético-profissional a intervenção de assistentes técnicos durante a produção da prova pericial médico-legal.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código Processo Penal. Brasília, DF, 07 dez. 1940.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Código de Ética Médica. Resolução CFM n° 1931, de 17 de setembro de 2009. Brasília, DF: CFM, 2010.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015.

HERCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal: texto e atlas. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2014.


Referências bibliográficas