Daniele Muñoz Gianvecchio (1),
Marcela Valério Braga (2),
Carmen Sílvia Molleis Galego Miziara (3),
Eliete Coelho Bastos (4),
Ivan Dieb Miziara (5),
Daniel Romero Muñoz (6)
- Médica legista Coordenadora do Programa Bem-Me-Quer do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo (IML/SP)
- Médica Preceptora do Programa de Residência de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
- Professora da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de Julho.
- Médica legista do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo (IML/SP)
- Professor associado do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP.
- Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho do Hospital das Clínicas da FMUSP.
Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP. LIM-40. Av. Dr. Arnaldo, 455 – Cerqueira César. CEP: 01246-903. São Paulo, SP. Telefone: (11) 3061-8407. Email: preceptoria_iof@yahoo.com.br (LIM 40)
INTRODUÇÃO: De acordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP) o exame pericial deve ser realizado por perito oficial, entretanto, em agosto de 2013, foi sancionada a Lei nº. 12.845 que dispõe sobre o atendimento de pessoas em situação de violência sexual, a qual determina que os médicos assistentes do Sistema Único de Saúde (SUS) além de diagnosticar e tratar todos os danos físicos gerados pela violência sexual, também realize o exame sexológico e a coleta e conservação de material. Com isso, esta lei esbarra numa questão delicada, pois o médico assistente, na maior parte dos casos, não tem capacitação técnica para realizar esse tipo de exame, o qual é realizado pelo Médico Legista.
OBJETIVO: Mostrar as disparidades entre a avaliação do exame sexológico realizado pelo médico assistente e pelo Médico Legista.
MÉTODO: Foram avaliados os relatórios médicos trazidos pelas examinadas vítimas de abuso sexual, que passaram, à priore, em atendimento médico assistencial e, em até 24h realizaram pericia sexológica no Projeto Bem-Me-Quer do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, no período entre 2008 a 2009 e que apresentavam inconsistência de resultado entre o exame realizado pelo médico assistente e o Médico Legista.
MARCO CONCEITUAL: Primeiro estudo nacional que confronta resultados de exames sexológicos feitos médicos assistencialistas e médicos legistas, no mesmo dia. A identificação de inconsistências entre resultados dos exames sexológicos trará subsídios para que medidas sejam adotadas em relação ao determinado na legislação brasileira.
RESULTADOS: no período de 2008 a 2009 foram apresentados 16 relatórios médicos que apresentavam descrição incompatível com o que foi descrito no Laudo Médico Pericial, sendo que 93,8% havia descrição de lesão em região genital e/ou perianal e/ou perineal que não foram encontradas no exame pericial e 6,2% ocorreu o inverso.
CONCLUSÃO: Políticas públicas que visam atender de forma digna as vítimas de violência sexual devem ser sempre prestigiadas. Por outro lado, devem ser feitas de forma que não causem prejuízos maiores. Obrigar médicos dos hospitais do SUS a atender mulheres vítimas de abuso sexual pode comprometer o diagnóstico de violência sexual, punindo inocentes ou favorecendo agressores.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Lei no. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Estabelece o conjunto de regras e princípios do Direito Processual Penal, destinados à organização da justiça penal e à aplicação dos preceitos do Direito Penal e da Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Brasília, 03 outubro 1941.
Brasil. Lei nº. 12.845, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.