Douglas Sani Pimenta (1),
Viviane Gomes da Fonte (1),
Raquel Barbosa Cintra (2),
Marcela Valério Braga (3),
Carmen S. M. G. Miziara (4),
Daniel Romero Muñoz (5)
(1) Pós-graduado em Medicina Legal e Perícia Médica e Residente de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
(2) Médica Pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e Bioética, pela FMUSP.
(3) Médica Pós-graduada em Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e Bioética pela FMUSP e Preceptora da Residência Médica de Medicina Legal e Perícia Médica da FMUSP.
(4) Professora da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de Julho.
(5) Professor Titular de Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Bioética da FMUSP.
Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho da FMUSP. Avenida Doutor Arnaldo, 455 – São Paulo, SP. CEP: 01246-903 (LIM 40). Telefone: +55 (11) 3061-8407 / E-mail: preceptoria_iof@yahoo.com.br.
A imputabilidade no meio jurídico é de grande importância por representar a capacidade de responsabilizar uma pessoa por um crime. Tal conceito evoluiu no Brasil com a criação do Código Criminal de 1830, seguido em 1890 pelo Código Penal de 1890 e, por último, com o Código Penal de 1940. Este trabalho estudou a evolução dos códigos penais no Brasil e fez uma revisão bibliográfica sobre imputabilidade. As mudanças relacionadas ao conceito de imputabilidade envolvendo a noção de maioridade penal foram de 1830, em que se considerava até os 14 anos completos. Depois, em 1890, dos 9 aos 14 anos completos sem discernimento e, por último, em 1940, aos 18 anos completos. Em relação a alterações neuropsíquicas, em 1830, era considerada inimputável aquela pessoa considerada “louco de todo o gênero”, posteriormente, em 1890, foi entendido como inimputável aquele que tinha imbecilidade nativa, enfraquecimento senil ou surdos-mudos. Por fim, em 1940, a inimputabilidade evoluiu para aqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado e passou a se considerar redução da pena para aqueles com entendimento parcial dos atos no momento do ato ilícito. Em relação a alterações neuropsíquicas agudas, o código penal de 1830 entendia que aquele acometido por força ou medo irresistível no ato ilícito era considerado inimputável. Porém, em 1890, este conceito foi refinado para aqueles com privação de sentido ou inteligência física ou medo irresistível. O Código Penal de 1940 passou a não considerar forte emoção ou paixão como fatores que tornam um ato ilícito inimputável. Do Código Criminal de 1830 ao Código Penal de 1940, atos ilícitos realizados pelo dever legal são considerados inimputáveis. A revisão bibliográfica mostrou que dentre os temas sobre imputabilidade, é de maior interesse, para a comunidade científica, o estudo da maioridade penal.
Referências bibliográficas
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Marcelo da Silveira. Mídia e Política: a construção da agenda nas propostas de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. Opin. Publica, Campinas , v. 15, n. 2, p. 478-509, Nov. 2009 . Available from . access on 29 July 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S0104-62762009000200008.
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DEITOS, Alexandre Raphael. O uso do terceiro molar na estimativa de idade em brasileiros. 2015. Tese (Doutorado em Odontologia Legal) – Faculdade de Odontologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: . Acesso em: 2016-07-29.
MIZIARA, Ivan Dieb et al . Aspectos bioéticos e médico-legais do implante coclear em crianças. Braz. j. otorhinolaryngol., São Paulo , v. 78, n. 3, p. 70- 79, June 2012 . Available from . access on 29 July 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S1808-86942012000300013.