Marcos Roberto Campos Júnior (1),
Eduardo de Oliveira Costa (2),
Higgor Amadeus Martins (3),
Viviane Galeano de Oliveira (4),
Diogo Nilo Miranda Borba (5),
Gerson Odilon Pereira (6)
1,2,3,4 Acadêmicos de medicina da Universidade Federal de Alagoas
5,6 Médicos legistas, professores da Universidade Federal de Alagoas
A morte, quando levanta dúvidas sobre sua etiologia, deve ser investigada por exame necroscópico, segundo o artigo 162 do Código de Processo Penal. Contudo o exame necroscópico não é de função exclusiva do médico-legista (HERCULES, 2014), podendo ser realizada por patologistas (artigo 159 do Código de processo Penal). Assim, as mortes cuja causa é aceita como violenta tem a investigação estabelecida como responsabilidade do estado, tendo esse a posse do corpo da vítima até que a causas mortis seja identificada por exame necroscópico (FRANÇA, 2015). Mortes naturais, por sua vez, são atestadas pelo médico do indivíduo ou por um médico patologista, credenciado em um Serviço de Verificação de Óbito (SVO). Contudo, em tal distribuição há um empasse que envolve as mortes súbitas, que são em aparência naturais (não apresentam um agente externo aparente) mas ao mesmo tempo não despertam a possibilidade de nenhum agente interno (HERCULES, 2014). Nesses casos qual o procedimento a ser feito? Encaminhar esse corpo ao IML ou ao SVO? Para dar suporte científico ao presente trabalho foram pesquisados artigos nas bases de dados Scielo, Pubmed e Lilacs, assim como na literatura clássica de medicina legal. Com base nos dados encontrados, infere-se que toda morte súbita deve ser averiguada pelo IML. Contudo, este possui pouca estrutura para identificação de causas mortis a nível histológico e molecular, sendo, em ambos os casos, recolhido material e enviado para análise em laboratórios vinculados (“Manual De Rotinas Instituto De Medicina Legal Policia Civil Do Distrito,” 2014). O SVO, por sua vez, dispõe de microscópios e equipamentos para análise histológica, o que evitaria alterações do material analisado, facilitando, assim, o diagnóstico e evitando possíveis erros. Contudo, a realização de necropsias nas dependências do SVO, em casos de morte violenta, pode ser interpretada como uma forma de obstrução da justiça, punível pelo artigo 329 do Código Penal (FRANÇA, 2015).Desse modo, pode ser observado que, o melhor não é o mesmo que o legalmente correto (logo, o que é feito), dificultando assim uma identificação mais fácil da causa mortis e não esclarecendo a verdadeira etiologia de uma morte, aumentando os casos de “morte natural de causa desconhecida”, com implicações à família do falecido que, por exemplo, deixa de receber um seguro, ou isenta da punição o culpado por aquela morte.
REFERÊNCIAS:
FRANÇA, G.V. Medicina Legal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan, 2015. 731 p.
HERCULES, H.C. Medicina Legal Texto e Atlas. 2ª Edição. Rio de Janeiro. Atheneu Editora, 2014. 776 p.
Manual De Rotinas Instituto De Medicina Legal Policia Civil Do Distrito. 2014.