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SÍNDROME DE BURNOUT: NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Marcela Mendonça Silva (1)

Daniele Pimentel Maciel (2)

 Eduardo Costa Sá (3)

Daniel Romero Muñoz (4)

(1) Médica do Trabalho e Advogada. Aluna do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

(2) Perita Médica, Médica do Trabalho, Professora convidada do curso de Espacialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo.

(3) Perito médico previdenciário do INSS. Professor convidado do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

(4) Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Professor Titular de Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Bioética da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo

Endereço: Rua Dr. Cesário Motta Jr. 61. São Paulo – SP. CEP: 01221-020

INTRODUÇÃO: Nos últimos anos a Síndrome de Burnout (SB) tem emergido como um tema cada vez mais significante no Brasil. Poucos estudos, envolvendo aspectos médicos e jurídicos, são encontrados na literatura, o que enseja a importância de se estudar tal tema, sendo necessário dar maior atenção, afim de que sejam ampliadas as medidas de proteção à saúde do trabalhador e uma melhor qualidade de vida. O objetivo deste trabalho é analisar o nexo de causalidade envolvendo a SB e verificar a responsabilidade do empregador.

METODOLOGIA: Foi realizada uma revisão de literatura médica e jurídica entre 1985 e 2005 e encontrados 61 artigos relacionados à SB. Destes, 47 faziam menção à SB, responsabilidade do empregador e nexo de causalidade. Quanto à jurisprudência pesquisada, foram usados como base de dados o JusBrasil com busca nos Tribunais Superior do trabalho e Regionais da 2ª região (região metropolitana de São Paulo, parte da região metropolitana da Baixada Santista e a cidade de Ibiúna) e 9ª região (Estado do Paraná), sem delimitação de data devido a poucas decisões relacionadas ao tema. De 83 decisões foram excluídas 72, as quais não estabeleciam relação, restando ao final 11 decisões.

MARCO CONCEITUAL: Nas definições já propostas para a SB, embora com algumas questões divergentes, todas ressaltam, no mínimo, cinco elementos comuns: (a) a predominância de sintomas relacionados à exaustão mental e emocional, fadiga e depressão; (b) ênfase nos sintomas comportamentais e mentais, e não nos sintomas físicos; (c) os sintomas são relacionados ao trabalho; (d) manifestação em pessoas que não sofriam de distúrbios psicopatológicos antes do surgimento da síndrome; (e) diminuição da efetividade e do desempenho no trabalho decorrente de atitudes e comportamentos negativos.

RESULTADOS: Os resultados mostram que esta síndrome pode ser desencadeada por fatores psicossociais ligados ao ambiente de trabalho e que estando caracterizada a relação de causa e consequência, mediante laudo pericial, o empregador será responsabilizado e condenado ao pagamento de indenização, conforme decisão judicial.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, verificou-se que, para que seja configurada a responsabilidade do empregador, é necessário que seja estabelecido o nexo causal do ambiente laboral e a doença do trabalhador e a decisão judicial seja pela responsabilização e indenização.

 

 

 

REFERÊNCIAS

1- Gasparini SM, Barreto SM, Assunção AA. Prevalência de transtornos mentais comuns entre professores da rede municipal de ensino de Belo Horizonte. Cad Saúde Pública 2006, 22(12): 2679-2691

2- Maslach C, Schaufeli WB. Historical and conceptual development of burnout. In Schaufeli, WB, Maslach C, Marek T, organizers. Professional burnout: Recent developments in theory and research. Washington, DC: Taylor & Francis; 1993.p. 1-18.


Referências bibliográficas