A interrupção provocada da gravidez, ou aborto induzido, sempre foi, e acentuou-se nos últimos anos, uma polêmica diante de sua complexidade ao se analisar os diferentes aspectos, estes envolvidos em diversos campos como os de cunho religioso, jurídico e médico.

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CONFLITOS BIOÉTICOS FRENTE À INTERRUPÇÃO PROVOCADA DA GRAVIDEZ

Criselle Tenório Santos1

Gerson Odilon Pereira2

Rodrigo Santana de Luna Batista3

Sophia Costa Tavares de Paula Baptista4

Yanka Maria Leite Santos5

Introdução: A interrupção provocada da gravidez, ou aborto induzido, sempre foi, e acentuou-se nos últimos anos, uma polêmica diante de sua complexidade ao se analisar os diferentes aspectos, estes envolvidos em diversos campos como os de cunho religioso, jurídico e médico. No Brasil, mesmo com a sua proibição legal, na maioria dos casos, como afirma os art. 124 a 127 do Código Penal, o número de procedimentos abortivos realizados clandestinamente ainda é alto, o que nos remete a necessidade de se analisar o tema diante de âmbitos respeitáveis, como a bioética, visando à proteção da dignidade da pessoa humana. Metodologia: O presente trabalho baseou-se em revisão bibliográfica a partir dos livros dos principais autores no campo da bioética, bem como utilizou bases de dados para pesquisar artigos científicos como PubMed e BVS. Marco conceitual: Os autores deteram-se aos quatro princípios bioéticos para compreenderem o tema diante de seus aspectos. O principio da justiça é sinônimo de equidade, ou seja, a manifestação do senso de justiça de forma imparcial, impossibilitando quaisquer distinções em etnia, religião ou ideologia; já o princípio da beneficência estabelece a obrigação moral de agir em benefício dos outros. Nesse sentido, o princípio do respeito à autonomia está relacionado à capacidade de alguém agir livremente de acordo com suas convicções, sem interferências externas, e o princípio da não maleficência está contido na máxima da ética médica “Primum non nocere”- primeiramente, ou acima de tudo, não causar danos. Resultados: De acordo com o art. 2 do Código Civil, o nascituro possui seus direitos resguardados, assumindo ser ele futuramente possuidor dos direitos personalíssimos. Sendo a bioética fonte direcionadora de conhecimento, neste caso, ela propõe em seus princípios esses mesmos para o nascituro. Consequentemente, eles sempre sobrepõem-se à autonomia da mãe – com exceção dos casos pressupostos em lei – e aplica-se os demais princípios cada um em suas diferentes formas de atuação. Conclusão: Conclui-se que o direito à vida fundamental do homem deve ser respeitado sob diversos aspectos, entre eles os princípios bioéticos com destaque, nesse caso, para a beneficência e a não maleficência, diante do bom senso, para garantir a todo ser humano seus direitos da personalidade.
1 Graduanda do curso de Medicina do Centro Universitário Tiradentes- UNIT de Maceió- AL.
2 Especialista em Medicina Legal, Especialista em Medicina do Trabalho, Doutorando em Bioética
pela Universidade do Porto e Professor do curso de Medicina do Centro Universitário TiradentesUNIT de Maceió- AL.
3 Graduando do curso de Medicina do Centro Universitário Tiradentes- UNIT de Maceió- AL.
4 Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário de Maceió- CESMAC.
5 Graduanda do curso de Medicina do Centro Universitário Tiradentes- UNIT de Maceió- AL.

 


Referências bibliográficas

REFERÊNCIAS
Proteção do nascituro no Código Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3895, 1 mar. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26501>. Acesso em: 31 jul. 2016. BRASIL. Código Civil – Lei 10402/02. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10731219/artigo-2-da-lei-n-10406-de-10-dejaneiro-de-2002>. Acesso em: 31 jul. 2016. BRASIL.

Código Penal – Decreto-Lei 2848/40. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.