Os autores informam não haver conflito de interesse.
MEDICAL EXPERTISE EVALUATION IN LAWSUIT OF GENDER DYSPHORIA, TRANSSEXUALISM AND TRANSVETISM
Viviam Paula Lucianelli Spina (1)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/8042791240784011 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9196-3061
Elcio Rodrigues da Silva (1)
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1847-1009
Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal (1)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/4910203611295452 – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8500-9180
Jonas Aparecido Borracini (1)
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1531-5235
(1) Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). São Paulo, SP. (Autor Principal)
RESUMO
A questão da sexualidade humana e intersexo remonta desde a mitologia greco-romana. Nas últimas décadas, com a quebra de paradigmas e conceitos socioculturais pré-existentes, e com o amadurecimento da sociedade, a identidade de gênero não é mais vista na forma binária de masculino e feminino, e sim dentro de um espectro. Em decorrência disto, há um crescente número de demandas judiciais com pleitos de retificação de assento de registro civil de prenome e sexo em indivíduos que apresentam divergência entre o sexo designado e a sua identidade de gênero. É objetivo deste trabalho determinar os critérios técnicos médico-periciais nas ações judiciais nos casos de disforia de gênero, transexualismo e travestismo. Foi realizada uma pesquisa não sistemática no banco de dados de Medline, Pubmed e Lilacs no período de 2000 a 2016, consulta de livros de Medicina Legal e legislação vigente brasileira relacionada à temática. Conceitua-se o sexo biológico como o definido por características anatômicas e fisiológicas, determinado pelos cromossomos, gônadas, genitália interna, genitália externa, hormônios e caracteres secundários, e a identidade de gênero como a consciência de ser homem ou mulher ou outro. A disforia de gênero é caracterizada pela incongruência entre o sexo biológico e a identidade de gênero, determinando sofrimento significativo do indivíduo. A legislação pátria não contempla as questões relacionadas à disforia de gênero, motivando grandes discussões em nível doutrinário e jurisprudencial. Os critérios técnicos sugeridos são: a determinação do sexo biológico e a identidade de gênero do indivíduo, o diagnóstico de Disforia de gênero, Transexualismo ou Travestismo através dos parâmetros do DSM-5 e CID-10. No laudo, o perito deverá fornecer parecer favorável ou não para a mudança do prenome, visando a adequação psicossocial do indivíduo, e em relação à retificação do sexo, considerando que o sexo biológico é imutável a nível de DNA, mesmo com mudanças do fenótipo, sugere-se o uso termos que possam refletir de maneira real a condição específica da pessoa, englobando o aspecto biológico, psíquico e social.
Palavras-chave: transexualismo, disforia de gênero, travestismo, intersexo, retificação de assento de registro civil de prenome e sexo.
ABSTRACT
The question of human sexuality and intersex dates back to Greco-Roman mythology. In the last decades, with the breakdown of preexisting sociocultural paradigms and concepts, and with the maturation of society, gender identity is no longer seen in the binary form of masculine and feminine, but within a spectrum. As a result of this, there is a growing number of lawsuits demanding name and sex registration rectification in individuals that present a divergence between the designated sex and their gender identity. The objective of this study is to determine the medical-expert technical criteria for judicial proceedings in cases of gender dysphoria, transsexualism and transvestitism. A non-systematic search was conducted in the Medline, Pubmed and Lilacs databases from 2000 to 2016, and a review of Legal Medicine books and current Brazilian legislation related to the subject. Biological sex is defined by anatomical and physiological characteristics, determined by chromosomes, gonads, internal genitalia, external genitalia, hormones and secondary characters, and gender identity as the consciousness of being a man or woman or another. Gender dysphoria is characterized by the incongruity between biological sex and gender identity, determining significant suffering of the individual. National legislation does not address issues related to gender dysphoria, motivating large discussions at the doctrinal and jurisprudential level. The suggested technical criteria are: the determination of the biological sex and the gender identity of the individual, the diagnosis of Gender Dysphoria, Transsexualism or Transvestism, through the parameters of DSM-5 and ICD-10. In the report the expert should provide a favorable opinion or not to change the first name for the psychosocial adequacy of the individual, and regarding the rectification of sex, considering that biological sex is immutable at DNA level, even with changes in the phenotype, should use terms that can reflect in a real way the specific condition of the person, encompassing the biological, psychic and social aspect.
Keywords: gender dysphoria, transsexualism, transvertitism, intersex, registration of civil registration the name and the sex.
1. INTRODUÇÃO
Numa análise histórica, a questão da sexualidade humana e intersexo remonta desde a mitologia greco-romana, época em que Vênus Castina seria a deusa que se preocupava e simpatizava com anseios de almas femininas presas em corpos masculinos (1). Os gregos ainda possuíam um deus chamado Hermafrodita, patrono da união sexual, cuja imagem possuía mamas e pênis (2).
Em Alexandria I d.C., são descritos os “eunucos”, guardiões das mulheres de seus senhores, homens que se vestiam de mulheres e eram submetidos a remoção do pênis e / ou dos testículos (3).
Na Renascença, o Rei Henrique III da França, usava trajes femininos, desejando o reconhecimento de sua identidade como feminina (4).
Os primeiros trabalhos sobre a sexualidade humana surgiram no século XIX nos países de língua alemã. A homossexualidade e a identidade sexual eram discutidas juntas, vistas num primeiro momento histórico como distúrbio psíquico (5).
Magnos Hirschfeld publica em 1910 o livro “Die Transvestiten”, descreve o “travesti”, sendo o indivíduo com a necessidade de se vestir com roupas do sexo oposto (6). Também utilizou pela primeira vez o termo “transexual psíquico”.
Na década de 20, surgem os primeiros relatos de cirurgia para mudança de sexo. O pintor Einar Wegener, que em 1931, aos 40 anos, retirou o pênis e os testículos e se tornou Lili Elbe (8).
Na década de 60, Harry Benjamim, médico, publica “The Transsexual Phenomenon”, em que escreve sobre questões relacionadas a orientação sexual, desorientação e indecisão de sexo e gênero em homens, exclui a homossexualidade, e particulariza o travestismo e o transexualismo (9,10).
Em 1955, Money faz a diferenciação de sexo biológico e gênero (9), e nos anos 60 estabelece a teria psicossocial de gênero e identidade (11).
Identidade de gênero: identidade, harmonia e persistência da individualidade de alguém como masculina (homem), feminina (mulher), ou ambivalente, especialmente como ela é experimentada com sua própria consciência e comportamento. A identidade de gênero é a experiência privada do papel do gênero, e o papel do gênero é a expressão pública da identidade de gênero (12,13).
Robert Stoller, psicanalista, separa sexo de gênero, atribuindo o sexo a uma definição biológica e o gênero a uma definição sócio-psicológica (9).
Atualmente, com a quebra dos paradigmas e conceitos socioculturais pré-existentes, com o amadurecimento e aceitação da diversidade na sociedade, a identidade de gênero é vista dentro de um espectro e não mais na forma binária de masculino e feminino. E ainda com os manifestos e movimentos para a “despatologização” do transexualismo e do travestismo, estes não são mais considerados como um distúrbio mental (14).
Verifica-se um crescente número de demandas judiciais em questões relacionadas a identidade de gênero, com pleitos de retificação de assento de registro civil de prenome e sexo para adequação do sexo jurídico à identidade de gênero.
Como a matéria em discussão permeia questões técnicas, os Magistrados usualmente solicitam a avaliação do expert médico para auxiliar nestas questões.
2. OBJETIVOS
Determinar os critérios técnicos médico-periciais com base na doutrina médica para as demandas judiciais de disforia de gênero, transexualismo e travestismo.
3. MATERIAL E MÉTODOS
Foi realizado uma pesquisa não sistemática no banco de dados de Medline, Pubmed e Lilacs no período de 2000 a 2016. Os descritores utilizados foram transexualismo, disforia de gênero, travestismo, intersexo, retificação de assento de registro civil e identificação humana. Consulta de livros textos de Medicina legal e consulta da legislação vigente no Brasil relacionados ao tema.
3.1. TERMOS
Na literatura há uma multiplicidade de termos e denominações, por vezes dúbias e divergentes. Desta forma, para melhor discussão da matéria, adotamos alguns conceitos que apresentam inferência estabelecida dentro da literatura, que são descritos a seguir:
Sexo biológico: definido por características anatômicas e fisiológicas, determinado pelos cromossomos (genético), gônadas, genitália interna, genitália externa, hormônios e caracteres secundários (15).
Gênero: composto pela identidade do gênero, a consciência de ser homem ou mulher ou outro, e pelo papel do gênero caracterizado pelo comportamento social (16).
Transexual: Indivíduos que se identificam com um gênero diferente ao de nascimento e buscam ou passam por uma transição social de masculino para feminino ou de feminino para masculino, o que, em muitos casos (mas não em todos), envolve também uma transição somática por tratamento hormonal e cirurgia genital (15).
Transgênero, Genderqueer ou não-binário: todos os outros gêneros que não se categorizam dentro do binário masculino e feminino, dentro de um espectro, recebendo diversas denominações e classificações como agênero, demigênero, pangênero, gênero fluído, trigênero, neutro, entre outros (16,17).
Travesti: veste-se como o do sexo oposto, sente-se satisfeito, não deseja readequação do sexo biológico (15).
Orientação sexual: a atração afetiva e erótica, podendo ser homossexual, heterossexual, bissexual ou assexual. É independente do gênero ou do sexo biológico do indivíduo (16).
3.2. ASPECTOS MÉDICOS
3.2.1. Determinação do sexo biológico
Nos seres humanos, os processos de determinação e diferenciação sexuais estão intrinsecamente associados à presença ou à ausência do cromossomo Y no cariótipo, caracterizando assim o sexo genético feminino com o cariótipo XX ou o masculino com cariótipo XY (18).
O evento pivô na determinação sexual é a especialização das gônadas em ovários ou testículos; as demais diferenças entre os sexos são efeitos secundários devidos aos hormônios por elas produzidos. O processo como um todo é classicamente dividido em quatro etapas: a determinação do sexo cromossômico, que é estabelecida na fertilização; a diferenciação das gônadas; a diferenciação dos genitais internos e externos masculinos ou femininos a partir de estruturas indiferenciadas presentes no embrião; e a diferenciação sexual secundária que é a resposta de vários tecidos aos hormônios produzidos pelas gônadas para completar o fenótipo sexual (18).
3.2.2. Disforia de gênero
Caracterizada pela incongruência entre o sexo designado e a identidade de gênero, determinando sofrimento significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo (19).
A prevalência da disforia de gênero em indivíduos do sexo masculino ao nascimento varia de 0,005% a 0,014% e para indivíduos do sexo feminino ao nascimento de 0,002% a 0,003% (19).
Diversas são as suposições que procuram explicar a gênese da transexualidade. Entre elas, destacamos: predisposição genética, influências psicossociais e ambientais, neuroanatomia, exposição a hormônios e mais provavelmente a interação entre todos, podem contribuir no desenvolvimento e construção da identidade de gênero (20).
Na visão psicanalítica do transexualismo, as teorias variam. Entre elas encontramos conceito de desordem narcísica, na qual a constituição do self encontra-se profundamente prejudicada, até de que se trata de manifestação de uma aversão à homossexualidade (5, 20).
3.2.3. Critérios diagnósticos
A classificação e diagnóstico dos indivíduos que apresentam incongruências entre o sexo determinado no nascimento com a sua identidade de gênero visa o acesso a saúde, tratamentos e cobertura de seguros de saúde, sem a finalidade de estigmatização. Ressaltando que a não conformidade de gênero ao sexo não é mais considerada como um transtorno mental nos manuais médicos atuais (19).
3.2.4. A classificação internacional de doenças da organização mundial de saúde na sua 10ª versão (CID-10)
Vigente desde 1994, utiliza alguns termos e conceitos que foram modificados em manuais recentes, contudo apresenta perspectiva de atualização com a nova publicação prevista para 2017 (CID-11).
Na versão CID-10, em vigor, no Capitulo V, Transtornos Mentais e do Comportamento, incluem-se os chamados Transtornos de Identidade Sexual – F64, subdivididos em Transexualismo, Travestismo bivalente, Transtorno de identidade na infância, Outros transtornos de identidade sexual e Transtorno não especificado da identidade sexual. Sendo descrita da seguinte maneira (21):
F64.0 Transexualismo
Trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado.
F64.1 Travestismo bivalente
Este termo designa o fato de usar vestimentas do sexo oposto durante uma parte de sua existência, de modo a satisfazer a experiência temporária de pertencer ao sexo oposto, mas sem desejo de alteração sexual mais permanente ou de uma transformação cirúrgica; a mudança de vestimenta não se acompanha de excitação sexual. Transtorno de identidade sexual no adulto ou adolescente, tipo não-transexual.
F64.2 Transtorno de identidade sexual na infância
Transtorno que usualmente primeiro se manifesta no início da infância (e sempre bem antes da puberdade), caracterizado por um persistente em intenso sofrimento com relação a pertencer a um dado sexo, junto com o desejo de ser (ou a insistência de que se é) do outro sexo. Há uma preocupação persistente com a roupa e as atividades do sexo oposto e repúdio do próprio sexo. O diagnóstico requer uma profunda perturbação de identidade sexual normal; não é suficiente que uma menina seja levada ou traquinas ou que o menino tenha uma atitude afeminada.
F64.8 Outros transtornos da identidade sexual
F64.9 Transtorno não especificado da identidade sexual
3.2.5. Transtorno do papel sexual SOE
Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, 5º edição (DSM-5) da Associação Psiquiátrica Americana (APA) (19):
Publicado em 2013, define a Disforia de Gênero em Adolescentes e Adultos com os critérios diagnósticos A e B:
- A. Incongruência acentuada entre o gênero experimentado/expresso e o gênero designado de uma pessoa, por duração de pelo menos seis meses, manifesta por no mínimo duas das seguintes condições:
- Incongruência acentuada entre o gênero experimentado/expresso e as características sexuais primárias e/ou secundárias (ou, em jovens adolescentes, as características sexuais secundárias previstas).
- Forte desejo de livrar-se das próprias características sexuais primárias e / ou secundárias em razão de incongruência acentuada com o gênero experimentado/expresso (ou, em jovens adolescentes, desejo de impedir o desenvolvimento das características sexuais secundárias previstas).
- Forte desejo pelas características sexuais primárias e/ou secundárias do outro gênero.
- Forte desejo de pertencer ao outro gênero (ou a algum gênero alternativo diferente do designado).
- Forte desejo de ser tratado como o outro gênero (ou como algum gênero alternativo diferente do designado).
- Forte convicção de ter os sentimentos e reações típicos do outro gênero (ou a algum gênero alternativo diferente do designado).
- B. A condição está associada a sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.
*Pode estar associado com algum transtorno do desenvolvimento sexual (p. ex., distúrbio adrenogenital congênito, síndrome de insensibilidade aos andrógenos ou hiperplasia adrenal congênita).
Pós–transição: o indivíduo fez uma transição para a vida em tempo integral no gênero desejado e fez (ou está se preparando para fazer) pelo menos um procedimento médico ou um regime de tratamento transexual, seja tratamento hormonal regular ou cirurgia de redesignação sexual.
3.2.6. Comorbidades associadas
As comorbidades associadas à disforia de gênero são o transtorno de ansiedade, transtorno depressivo, transtorno do espectro autista e o abuso de drogas ilícitas (19).
3.2.7. Diagnósticos diferenciais
Há diversos diagnósticos diferenciais que podem mimetizar ou estarem associados à Disforia de gênero, que podem ser de natureza orgânica, mental ou comportamental (19, 22).
A) Orgânica (22)
– Cariótipo 46,XY: Distúrbios da determinação gonadal: Hermafroditismo verdadeiro, Disgenesia gonadal mista, Disgenesia gonadal pura XY, Disgenesia testicular, Síndrome da regressão testicular. Distúrbios da função testicular: Deficiência ou anormalidade de LH ou de seu receptor, Síndrome da persistência dos ductos de Müller, Defeitos de síntese de Testosterona. Deficiência enzimática, Interferência transplacentária da biossíntese de testosterona por ingestão hormonal materna. Distúrbios dos tecidos-alvo dependentes de andrógenos. Idiopática.
– Cariótipo 46,XX: Distúrbios da determinação gonadal: Hermafroditismo verdadeiro, Disgenesia gonadal pura tipo XX, Homem XX. Distúrbios da diferenciação sexual feminina: Hiperplasia congênita de adrenais, Deficiência de aromatase, Andrógenos maternos ingeridos e/ou produzidos, e Idiopática.
– Mosaicismos: Hermafroditismo verdadeiro, Disgenesia gonadal mista.
– Aneuploidias: Síndrome de Klinefelter e suas variantes, Síndrome de Turner e suas variantes.
– Defeitos embriogenéticos não atribuíveis a gônadas ou hormônios ou a alterações cariotípicas: Epispádia, Transposição peno-escrotal, Pênis bífido associado a extrofia vesical, Agenesia de pênis associada a ânus imperfurado, Ausência congênita de vagina, Tumor de Willms com cariótipo 46,XY (mutação no gene WT-1), Denys-Drash.
B) Mental (19)
– Transtorno transvéstico ocorre em homens e raramente em mulheres, adolescentes e adultos heterossexuais ou bissexuais para os quais o comportamento de vestir-se como o sexo oposto (cross-dressing) produz excitação sexual e causa sofrimento e ou prejuízos, sem colocar em discussão seu gênero primário.
– Transtorno dismórfico corporal: percepção distorcida da imagem corporal, caracterizada pela alteração ou remoção de uma parte específica do corpo pelo fato de ela ser percebida como anormalmente formada.
– Esquizofrenia e outros Transtornos psicóticos: delírio de pertencer ao outro gênero.
C) Comportamental (19)
– Não conformidade com os papeis de gênero: não conformidade com o papel estereotípico do gênero (p. ex., meninos com trejeitos femininos e meninas com jeito de moleque).
– Travestismo.
– Homossexualismo.
3.2.8. Tratamentos (20, 23, 24)
Com o avanço da Medicina, nas últimas décadas, a adequação do sexo biológico a identidade de gênero tornou-se um processo factível, possibilitando a transformação do fenótipo masculino para feminino ou feminino em masculino.
Sabe-se que a Disforia de gênero pode ser atenuada, quando desejado, por meio de tratamentos psíquicos, hormonais e cirúrgicos, permitindo assim nos indivíduos que buscam por mudanças somáticas do seu fenótipo, a materialização de sua identidade de gênero.
O diagnóstico, tratamento e acompanhamento é realizado por equipe multidisciplinar especializada para este fim. Ressalta-se que o acurado diagnóstico é de suma importância antes do início do tratamento, já que o retorno ao fenótipo anterior, especialmente após procedimentos cirúrgicos, é inexequível.
O tratamento somático engloba três fases: psíquico, hormonal e cirúrgico.
Tratamento psíquico
Auxílio no diagnóstico de Disforia de gênero, suporte durante a transição somática e acompanhamento após a redesignição sexual.
Tratamento hormonal
Fenótipo masculino para feminino: uso de estrogênio e antiandrogênio.
Fenótipo feminino para masculino: uso de testosterona.
Tratamento cirúrgico (redesignação sexual)
A cirurgia de transgenitalismo, ou seja, a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários, tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico, com finalidade estética e funcional.
Fenótipo masculino para feminino:
-Orquiectomia bilateral com amputação do pênis e neocolpovulvoplastia,
– Tireoplastia: cirurgia de redução da proeminência laríngea,
– Mamoplastia bilateral incluindo prótese de silicone.
Fenótipo feminino para masculino:
– Mastectomia simples bilateral,
– Histerectomia c/ anexectomia bilateral e colpectomia,
– Neofaloplastia.
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.955 de 2010 prevê e normatiza tecnicamente a cirurgia de transgenitalismo (24). A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.803 de 2013 regulamenta o Processo Transexualizador no âmbito do SUS (25), estabelece um conjunto de estratégias assistenciais para transexuais que pretendem realizar modificações corporais do sexo, dentre os quais os seguintes:
1) necessidade de habilitação específica do estabelecimento de saúde para oferecer esse atendimento;
2) acompanhamento mensal, no máximo dois atendimentos mensais, durante, no mínimo de dois anos no pré-operatório, e por até 1 ano no pós-operatório, por equipe multiprofissional, incluindo médico psiquiatra, endocrinologista, enfermeiro, psicólogo e assistente social;
3) diagnóstico conforme a CID-10;
4) idade mínima de 18 anos para acompanhamento clínico ou pré-operatório, a ser realizado por no mínimo dois anos; 18 anos para terapia hormonal; 21 anos para cirurgias.
3.3. ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS
A identificação humana é o processo pelo qual se procura determinar a identidade, ou seja, características individuais próprias pertencentes unicamente a uma pessoa. Essa avaliação é imprescindível para resolver várias circunstâncias que envolvem o relacionamento social, devido as suas implicações éticas, médicas, penais e cíveis, e pode ser realizada no vivo, no cadáver ou no esqueleto (26).
É de interesse no âmbito policial, judiciário e médico-legal.
Na determinação da identidade humana, uma das principais características analisadas é o sexo. Esta investigação se faz necessária quando envolvem indivíduos mortos, em situações de catástrofes, desastres em massa ou encontro de sítios arqueológicos, e nos casos in vivo, nas situações de intersexualidade, estupro, investigação de maternidade, paternidade, entre outros (27).
Nos aspectos relativos à saúde, a identificação do sexo é de extrema relevância, haja visto a ocorrência de agravos à saúde específicos de cada sexo. No sexo masculino a prostatite, o câncer de próstata, a torção de testículo, a parafimose, entre outros. No sexo feminino, o tumor de ovário, a gravidez tópica e ectópica, o câncer de colo do útero, entre outros. Além disto, os transexuais também apresentam perfil epidemiológico específico de certas enfermidades, na esfera psíquico com alterações comportamentais, do humor, até a ideação suicida, os tratamentos hormonais que podem determinar fenômenos tromboembólicos, hiperprolactinemia, resistência a insulina e hepatotoxicidade, e nos submetidos a procedimentos cirúrgicos, as lacerações de neovagina, formação de fístulas.
3.4. ASPECTOS JURÍDICOS
O sexo jurídico se dá com o registro civil, é determinado com base anatômica da genitália externa no nascimento do indivíduo, sendo classificado em feminino ou masculino (28).
A legislação pátria não contempla as questões relacionadas as incongruências entre o sexo biológico e a identidade de gênero, transexualismo e travestismo, motivando assim grandes embates em nível doutrinário e jurisprudencial, já que repercute em importantes fundamentos do direito civil, como direito a autodeterminação sexual, direito da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da saúde (28).
3.4.1. Registro civil
O nome é espécie dos direitos da personalidade e integra-se no direito à integridade moral. Sua importância reside na identificação da pessoa para que esta possa se diferenciar das demais tanto nas suas relações pessoais quanto nas relações jurídicas.
O registro civil é a formalização da identidade pessoal, que traz o direito de prenome e sobrenome, a serem conferidos a toda pessoa. Neste contexto, o célebre princípio da dignidade da pessoa humana garante uma vida digna, incluindo-se, neste aspecto, o direito ao nome (28).
CC: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (29).
CRFB: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana (30);
3.4.2. Mudança do prenome e do sexo
O artigo 58 da Lei de Registros Públicos determina que o prenome é definitivo, somente podendo ocorrer a sua mudança em casos excepcionais como os de erro, exposição ao ridículo e adoção. O mesmo artigo dispõe, ainda, acerca da possibilidade de substituição do prenome por apelidos públicos e notórios (31).
Na temática das incongruências entre o gênero e o sexo determinado ao nascimento, não há previsão legal quanto à mudança do prenome, contudo há precedentes nos tribunais que permitiram não somente a mudança de nome, como também do sexo (28).
O Conselho Federal de Justiça, na IV Jornada de Direito realizada em 2006 elaborou o Enunciado 276 – Art.13 (32):
O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
3.4.3. Ressalva no registro
As discussões acerca da alteração do sexo no registro público confrontam os direitos da dignidade de pessoa humana, da privacidade e da intimidade com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.
Algumas jurisprudências permitem a retificação desde que ressalvada a condição física, com expressões de “transexual” ou “operado”. Em outras Jurisprudências, além de autorizar a alteração do nome e do sexo, impede a referência à alteração do registro civil e veda a extração de certidões referentes à sua situação anterior. Há ainda precedentes do Supremo favoráveis à permanência da ressalva no Registro Público (28,33).
Na Europa, a Convenção Européia dos Direitos do Homem tem influenciado decisivamente a regulamentação de normas jurídicas sobre a operação de adequação sexual, bem como a alteração do nome e gênero no registro civil (33).
A legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, nos princípios de YOGYAKARTA, orientam que sejam tomadas todas as medidas legislativas, administrativas e outras que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa, incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos, reflitam a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa. E ainda que nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero (34).
4. DISCUSSÃO
Critérios técnicos na avaliação médica pericial
Atualmente, não há um consenso ou diretriz nas avaliações médicos periciais dos casos de Disforia de gênero, Transexualismo e Travestismo.
Valendo-se da nobre e honrosa atribuição de auxiliar os magistrados e outras autoridades na análise técnica do fulcro do litígio, seguindo os preceitos da dignidade humana e da ética profissional.
No contexto da discussão, os critérios técnicos aplicados sugeridos são:
- A determinação do sexo biológico e da identidade de gênero do indivíduo periciado.
- A caracterização do diagnóstico formal de Disforia de gênero – Transexualismo, através dos parâmetros do DSM-5 e CID-10, excluindo outras doenças que podem mimetizar o quadro, sejam elas orgânicas, mentais ou comportamentais.
- Na análise referente à retificação de prenome, visando a adequação social e bem-estar psíquico do indivíduo periciado, com parecer favorável ou não do perito para a mudança do prenome. Ressalta-se que não é necessário o precedente de procedimento cirúrgico para a retificação do prenome, cabível nos casos de Disforia de gênero, aos quais não se submeteram e não desejam se submeter ao tratamento somático.
- Em relação à retificação do sexo, mesmo após procedimentos hormonais e cirúrgicos com a redesignação do sexo, com a semelhança a determinado fenótipo, seja ele feminino ou masculino, do ponto de vista técnicocientífico médico, o sexo biológico, mais especificamente o sexo genético, é imutável, caracterizando o indivíduo em seu DNA (cariótipo). Na óptica médico-legal, a identificação do sexo permeia questões sociais, relativas à saúde, cíveis e penais, em que a retificação do sexo de forma ordinária de masculino para feminino ou de feminino para masculino pode determinar prejuízo na identificação futura do indivíduo.
Atualmente, o sexo jurídico é definido através de parâmetros biológicos. É cerne desta discussão se o sexo jurídico deve representar também a identidade de gênero do indivíduo, ou somente o sexo biológico, questão polêmica perante a sociedade e juristas, que não possuem posição uniforme sobre o assunto. Alguns países adotam o sexo jurídico com base na autodeclaração da pessoa (identidade de gênero). No Brasil, que apresenta uma sociedade ainda em desenvolvimento, em que os direitos e deveres do cidadão divergem a depender do seu sexo, a alteração do sexo nos assentos do registro civil, sem a inclusão do qualquer ressalva ou do termo “transexual”, determinará desdobramentos com implicações no casamento, união estável, nos critérios para promoção na carreira, na aprovação em testes de aptidão física, nas atividades de desporto, na seguridade social, na aplicação da Lei Maria Penha, na determinação do estabelecimento prisional onde deverão ficar sob custódia ou cumprirem pena, na investigação criminal, na aferição dos critérios de alistamento eleitoral e na prestação obrigatória de serviço militar.
Logo, sugere-se a retificação de sexo com o uso de termos que possam refletir de maneira real a condição específica da pessoa, englobando o aspecto biológico, psíquico e social, sem ensejar qualquer estigma, respeitando a individualidade, a privacidade e a dignidade da pessoa periciada.
A retificação do sexo se daria com o uso do termo transexual acrescido da identidade de gênero, desta forma, caracterizando o indivíduo transexual homem, ou transexual mulher.
Outra forma mais abrangente para a retificação do sexo, considerando que o gênero não é binário, sendo previstos outros além de masculino e feminino, seria a manutenção da designação do sexo biológico, acrescida do gênero, que pode ser classificado em feminino, masculino ou não-binário. Determinando diversas combinações, como sexo:masculino-gênero:feminino, sexo:feminino-gênero:não-binário, dentre outras possíveis.
E em última análise conforme o entendimento do Peritus Peritorum, o Meritíssimo Magistrado.
Agradecimentos
Agradeço os ilustres colegas de trabalho do IMESC que contribuíram para a realização deste trabalho:
Sra. Maria Alice Pollo Araujo – Diretora do Centro de Estudos do IMESC.
Dr. Fábio Tadeu Panza – Médico Perito Oficial do IMESC.
Dr. Gilberto da Silva Cairo Bizutti – Médico Perito Oficial do IMESC.
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