A autora informa não haver conflito de interesse.
DIVERGENT DECISIONS REACHED BY SOCIAL SECURITY MEDICAL EVALUATORS AND OCUPATIONAL EXPERT PHYSICIANS
Camila Lucia Dedivitis Tiossi (1)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2007223389542788
(1) Hospital Darcy Vargas, São Paulo-SP. (Autor Principal)
E-mail: camilatiossi@uol.com.br
RESUMO
Inúmeras controversas são geradas quando a conclusão sobre a possibilidade de retorno ao trabalho de um empregado é divergente entre o Médico do Trabalho e o Médico do INSS, freqüentemente causando sérios prejuízos ao trabalhador. Nesses casos o trabalhador busca o Poder Judiciário para solucionar a contenda envolvendo questões do âmbito médico e do direito trabalhista e previdenciário. Realizamos uma análise retrospectiva de 25 perícias judiciais contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) realizadas no mês de abril de 2010 no Fórum de Santa Isabel – São Paulo. A idade variou de 31 a 65 anos (média de 48,6 anos) com predomínio do sexo masculino (14M:11F). Os periciandos requereram aposentadoria por invalidez (15 casos), seguido de auxilio-doença (8 casos) e benefício social (2 casos). Vinte periciandos já haviam recebido algum tipo de beneficio prévio. A principal ocupação dos periciandos foi de empregada doméstica (7 periciandos). O principal grupo de doença encontrado foi correlacionado com as afecções osteoarticulares (20 periciandos), seguido pelo cardiovascular (4 periciandos). O laudo pericial judicial concluiu que somente 4 periciandos encontravam-se inaptos para qualquer trabalho. Dezesseis encontravam-se aptos para o trabalho com restrição e quatro aptos para qualquer atividade. Quando analisamos a aptidão com sua principal atividade ocupacional, encontramos que a maioria dos periciandos são inaptos (72%). Tal fato gera muito conflito ao periciando levando à procura do Poder Judiciário.
Palavras-chave: perícia médica judicial, perícia médica do INSS, poder judiciário.
ABSTRACT
Controversies are generated when the Social Security medical examiner and an occupational physician reach divergent conclusions regarding the ability of a worker to return to his duties, often causing serious damage to the worker. In such cases the employee seeks the judiciary to resolve the dispute involving medical issues and labor and social security laws. We performed a retrospective analysis of 25 judicial evaluations in suits against the National Social Security Institute (INSS ) held in April 2010 in Santa Isabel Forum – São Paulo. The age ranged from 31 to 65 years (mean 48.6 years) with male predominance ( 14M : 11F ) . The insured required disability retirement (15 cases) , followed by medical leave (8 cases) and social benefit (2 cases) . Twenty individuals received some kind of social benefit previously. The most common occupation among these individuals was maid/cleaner (7 cases). The main disease group was found to correlate with osteoarticular diseases (20 cases), followed by cardiovascular (4 cases). The judicial expert report concluded that only 4 of these individuals were found to be unfit for any work . Sixteen found themselves able to work with restrictions -four fit for any activity. When we analyze ability to perform the main occupational activity, we found that most insured are unfit (72%). This fact creates a lot of conflict to workers leading to actions with the Judiciary system.
Keywords: medical expert evaluation, social security, disability claims, judicial system.
1. INTRODUÇÃO
A medicina do trabalho é uma das especialidades médicas mais circundadas em conflitos de interesses em razão de se envolver com demandas de empregadores, trabalhadores e o Estado (1). Inúmeras controversas são geradas quando a conclusão sobre a possibilidade de retorno ao trabalho de um empregado é divergente entre o Médico do Trabalho e o Médico do INSS, freqüentemente causando sérios prejuízos ao trabalhador. Nesses casos, o trabalhador busca o Poder Judiciário para solucionar a contenda envolvendo questões do âmbito médico e do direito trabalhista e previdenciário. O perito médico judicial irá embasar tecnicamente a decisão judicial em busca do beneficio pleiteado.
O presente trabalho tem por objetivo avaliar as pericias médicas judiciais realizadas contra Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com o intuito de abordar as diversas características das ações trabalhistas e a decisão do perito judicial.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Análise retrospectiva de 25 perícias judiciais contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) realizadas no mês de abril de 2010 no Fórum de Santa Isabel – São Paulo. Foram avaliados: distribuição pelo sexo e idade, peso e altura, tipo de atividade laboral, escolaridade, recebimento de beneficio previdenciário prévio e seu tipo, ação proposta, tipo de doença e sua queixa principal, tempo de doença, uso de medicação, decisão do laudo pericial.
Para a classificação de peso foram utilizadas as Diretrizes Brasileiras de Obesidade 2009/2010 / ABESO – Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica (2). Tem-se identificado o ponto de corte para adultos tem sido identificado com base na associação entre IMC e doença crônica ou mortalidade. A classificação adaptada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), apresentada na tabela 1, baseia-se em padrões internacionais desenvolvidos para pessoas adultas descendentes de europeus.
Classificação | IMC (kg/m2) | Risco de comorbidades |
Baixo peso | < 18,5 | Baixo |
Peso normal | 18,5-24,9 | Médio |
Sobrepeso | ≥ 25 | – |
Pré-obeso | 25,0 a 29,9 | Aumentado |
Obeso I | 30,0 a 34,9 | Moderado |
Obeso II | 35,0 a 39,9 | Grave |
Obeso III | ≥ 40,0 | Muito grave |
Tabela 1. Classificação de categorias de peso de acordo com a Organização Mundial da Saúde.
3. RESULTADOS
Analisadas 25 perícias realizadas em abril de 2010.
A principal queixa de incapacidade para o trabalho foi dores na coluna (56%). As outras queixas foram dores nos ombros, dores em membros inferiores, hipertensão arterial sistêmica com indisposição e paralisia infantil (Gráfico 1).
Gráfico 1- Principal Queixa Alegada pelo Periciando. HAS= hipertensão arterial sistêmica. MMII= membros inferiores.
Os periciandos requereram, na maioria das ações, a aposentadoria por invalidez (15 pericias), seguido de auxilio-doença (8 casos) e benefício social (2 casos) (Gráfico 2). Vinte periciandos já haviam recebido algum tipo de beneficio (Gráfico 3), sendo que a dezoito periciandos o beneficio foi dado devido à queixa principal e em dois devido às doenças secundárias.
Somente um periciando recebeu beneficio por auxílio acidente. O periciando apresentava dores em ombros com limitação importante da mobilidade do membro superior esquerdo decorrente de sua principal ocupação profissional – pintor de paredes. Apresentava também hérnia de disco lombar além da bursite em ombros.
Gráfico 2. Tipo de Requerimento de Ação
Gráfico 3. Benefício Previdenciário Prévio
O tempo médio de existência da queixa inicial foi de 7 anos (mínimo de 1 ano e máximo de 15 anos). Em um caso, o tempo de existência da doença precursora da ação foi de 31 anos. Esse periciando era portador de paralisia infantil desde os 2 anos de idade e tinha 33 anos na época da perícia.
Sessenta e oito por cento (17 periciandos) apresentavam outras doença além da queixa principal. Hipertensão arterial foi a mais prevalente, ocorrendo em seis periciandos, seguida diabetes, convulsão, gastrite-úlcera e acidente vascular cerebral. Vinte e um periciandos faziam uso de alguma medicação para a queixa principal (Gráfico 4). Cinco periciandos faziam uso de tabaco e um de tabaco e álcool.
Gráfico 4. Distribuição pelo uso de medicação para queixa principal.
A principal ocupação dos periciandos foi de empregada doméstica (7 periciandos). No gráfico 5 temos descritas as profissões. Onze periciandos (44%) não tinham outra formação profissional além da principal. Grande parte dos periciandos era analfabeta (9 periciandos). A distribuição pela escolariadade encontra-se no Gráfico 6.
Gráfico 5. Distribuição dos periciandos segundo sua principal ocupação laboral
Gráfico 6. Distribuição segundo o grau de escolaridade.
A idade variou de 31 a 65 anos (média de 48,6 anos) com predomínio do sexo masculino (14M:11F). Somente 32% dos periciandos apresentavam peso adequado segundo o índice de massa corpórea (Diretrizes brasileiras de obesidade 2009/2010- ABESO)- (Grafico 7).
Gráfico 7. Distribuição dos Periciandos segundo Índice de Massa Corpórea e sua classificação de peso.
O principal grupo de doença encontrado foi correlacionado com as afecções osteoarticulares (20 periciandos), seguido pelo cardiovascular (4 periciandos). Um caso apresentava sequela de osteomielite sendo enquadrado no grupo de doenças infecciosa (Grafico 8).
Gráfico 8. Distribuição dos periciandos segundo o grupo de doença acometido.
As principais doenças achadas com seus respectivos CID encontram-se na tabela 2.
PRINCIPAL DOENÇA | PERICIANDOS | CID |
DORSALGIA | 1 | M54 |
TENIDNITE OMBRO | 3 | M75 |
PROTUSÃO DISCAL | 7 | M50 |
HERNIA DISCAL LOMBAR | 6 | M51.1 |
FRATURA PERNA | 1 | T93 |
ARTROSE JOELHOS | 1 | M17 |
ESPORÃO CALCANEO | 1 | M77.3 |
IAM | 1 | I21 |
HAS | 2 | I10 |
HAS+AVC | 1 | I69.4 |
POLIOMIELITE | 1 | B91 |
Tabela 2- Distribuição dos periciandos segundo a principal doença encontrada.HAS= hipertensão arterial sistêmica. AVC= acidente vascular cerebral
O laudo pericial judicial concluiu que somente 4 periciandos encontravam-se inaptos para qualquer trabalho. Dezesseis encontravam-se aptos para o trabalho com restrição e cinco aptos para qualquer trabalho (gráfico 9). Quando analisamos a aptidão com sua principal atividade ocupacional, encontramos que a maioria dos periciandos são inaptos (Gráfico 10). Em dois casos de inaptidão (para qualquer atividade e para sua principal atividade laboral) a mesma foi considerada temporária, todas as demais eram definitivas.
Gráfico 9. Conclusão do laudo pericial e aptidão para qualquer atividade laboral.
Gráfico 10. Conclusão do laudo pericial e aptidão para sua principal atividade laboral.
4.DISCUSSÃO
Muitas vezes, um beneficiário do INSS procura administrativamente ou mesmo judicialmente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando e trazendo indício de prova material suficiente, tais como: laudos, exames e atestados médicos (3).
Sabe-se que, em termos gerais, o laudo pericial é prova científica, fundamental na elucidação de diversos conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção. O médico perito é o profissional treinado adequadamente, com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente. Deve ter experiência na dinâmica de acompanhamento da doença, sólida formação clínica, domínio da legislação de benefícios e conhecimento de profissiografia, noções de epidemiologia, além da facilidade de comunicação e de relacionamento (4).
A perícia contribui para a revelação da existência ou não de um fato contrário ao direito, dando ao administrador ou mesmo o magistrado oportunidade de perceber a verdade e formar as suas convicções. O perito deve apontar a evidência biológica e buscar nexo de causalidade ou identificar e/ou qualificar danos corporais e morais envolvidos; tudo com a finalidade de fornecer elementos precisos para o discernimento administrativo ou judicial.
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada (3).
Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
- a) será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;
- b) será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.
Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida.
- a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;
- b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.
Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser:
- a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;
- b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;
- c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em
caráter transitório.
A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente (3).
A assistência técnica é a função desempenhada pelos Peritos Médicos e Assistentes Sociais do INSS de assessoria aos órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal (PGF) com representação judicial do INSS sempre que a matéria por sua natureza demandar conhecimentos técnicos específicos, particularmente por sua participação nos atos preparatórios da defesa e na perícia judicial em processos de benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada (5).
A divergência entre laudos de médicos assistentes e peritos já vêm sendo, há muito, enfrentada pela jurisprudência. Havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do segurado, ante a discrepância das conclusões estampadas em diferentes laudos médicos, há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, consoante jurisprudência (6).
5.CONCLUSÃO
Apesar de uma amostra pequena, encontramos que a grande maioria não dispunha de uma formação educacional (36% analfabetos e 8% primário) limitando suas opções de colocação no mercado de trabalho. Além disso, 80% já haviam recebido benefício previdenciário prévio e não conseguiram se recuperar e melhorar suas qualificações profissionais.
Todos os periciandos exerciam atividades manuais e com esforço físico, contribuindo para a evolução das doenças osteoarticulares e musculares. Apesar da média de idade ser relativamente baixa (48,6 anos), houve um predomínio dessas doenças. O ganho de peso acima do adequado foi visto em 60% dos periciandos, também sendo um fator contributivo para essas doenças (2).
Observamos que a maioria dos periciandos era inapta para sua principal atividade laboral; entretanto, eram aptos para outra atividade. Tal fato gera muito conflito ao periciando, que esbarra na dificuldade de se encaixar em um novo perfil de trabalho com falta de qualificação profissional e educacional e não permite que o mesmo se aposente por invalidez.
Referências bibliográficas
- Soares SCA, Soares IM. Limbo trabalhista-previdenciário: médico do trabalho e médico do INSS- reflexões médicas, éticas e jurídicas acerca dos aspectos polêmicos. Jus Naveganti. 2014; Maio.
- ABESO – Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica. Diretrizes brasileiras de obesidade. Brasília: ABESO; 2010.
- Macedo FCC. Perícia Médica / INSS / Judicial / Benefício por Incapacidade / Auxílio Doença / Aposentadoria por Invalidez. São Paulo: 2013.
- Manual de Perícia Médica da Previdência Social. Versão 2. Brasília: Previdência Social, 2014.
- Portaria Conjunta INSS/PGF número 4 de 10 de setembro de 2014. Diário Oficial da União. 2014, 11 de setembro.
- Brasil – Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de instrumento – Processo número: 20090020051282AGI a 2ª Turma Cível. Brasília: 2011.