Artigo Original

LAUDO PERICIAL: ELEMENTO AUXILIAR NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUNTO A JUSTIÇA ESPECIAL

Como citar: Souza EHA, Cardoso MSO, Girão IM, Souza EH, Haeffner JC. Laudo Pericial: Elemento Auxiliar na Fundamentação das Decisões junto a Justiça Especial. Persp Med Legal Perícia Med. 2017; 2(1).

https://dx.doi.org/10.47005/020102

 Os autores informam não haver conflito de interesse.

EXPERT EVALUATION: AUXILLIARY ELEMENT IN THE FOUNDATION OF SPECIAL JUSTICE DECISIONS

Eliane Helena Alvim de Souza (1)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/1844576207075293 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7573-1308

Maria do Socorro Orestes Cardoso (1)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/0513062107027471 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9866-0899

Ivana Maria Girão (2)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/3155654172355927

Elaine Helena Alvim de Souza (2)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/2296017098858344

João Carlos Haeffner (2)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/2773422347928619 – ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3926-8672

(1) Faculdade de Odontologia de Pernambuco (FOP), Recife-PE. (Autor Principal)
(2) Universidade de Pernambuco (UPE), Recife-PE. (Autor Principal)
E-mail: hffjoao@gmail.com

RESUMO

No andamento processual do Judiciário Brasileiro se faz presente a prova, a qual pode ser expressa em ato pericial manifestado por meio do laudo. Em aspecto de organização há a Justiça Comum e a Justiça Especial, esta subdivida em três ramos dos quais faz parte a Justiça Militar da União – JMU. O andamento do processo nesta área de atuação especial do Judiciário obedece ao Código Processual Penal Militar – CPPM, onde constam atos probatórios dos quais a perícia faz parte. O presente estudo enseja dirimir a não existência de referencial com relação à perícia nos processos em uma das áreas de atuação da Justiça Especial, a JMU. O delineamento se apresenta como estudo descritivo, transversal e documental. Obedecendo as normativas bioéticas, foi estabelecida uma amostra de 136 processos que deveriam conter perícia nos autos. Na caracterização dos réus dos processos com perícias 85% foram do sexo masculino, 59,8% soldados. A corporação mais presente foi Exército 68,4% e o número de um réu envolvido em cada processo ocorreu em 57,3%. A perícia foi citada e mencionada na decisão sentenciada pela autoridade judicial em 75% dos casos levantados. Em um ramo da Justiça Especial Brasileira, a perícia expõe relevância como peça técnica e científica mencionada na decisão sentenciada.

Palavras-chave: prova pericial, decisões judiciais, sistema de justiça.

ABSTRACT

In the Brazilian legal process the prove can be expressed in an expert testimony manifested by forensic report. In Judiciary organization there is the Special Justice subdivided in three metiers of which the National Military Justice – JMU forms one metier. The process in this special area obeys the Military Criminal Procedure Code – CPPM which contains in one chapter about prove acts. The present study aims to diminish the inexistence of a referential regarding the expert testimony in the legal process in the one Special Justice metier, the JMU. The study is presented as a descriptive, transversal and documentary. Following the bioethical regulations a sample of 136 legal process were established that should contain expert testimony. In results the defendants 85% were male and 59.8% were soldiers. The Army was present 68.4% and the number of a one defendant involved in each legal process occurred in 57.3%. The expert testimony was cited and mentioned in the judge decision sentenced in 75%. In the Brazilian Special Justice the expert testimony exposes relevance as a technical and scientific part mentioned in the sentencing.

Key-words: expert testimony, judicial decisions, justice administration system, legal process.

1.INTRODUÇÃO

No cotidiano brasileiro, o Poder Judiciário, em cumprimento a sua missão constitucional, ao expressar um veredito perante divergências surgidas entre os constituintes da sociedade ou uma sanção para o crime efetuado, assegura a conformidade legal dentro da equidade democrática. O Judiciário se pronuncia, nas diferentes esferas, desde a civil a criminal, pelo mecanismo de um processo de ação judicial, obedecendo em seu transcurso aos atos normatizados em código processual vigente. Nesta condição ordinária, prova tem como significado ser todo meio destinado a idear o convencimento do juiz a respeito da verdade de um fato que fora levado a julgamento pelas partes interessadas (1, 2).

Em certas circunstâncias na categoria do ato probatório, exibido no encadeamento processual, torna-se necessário um anteparo de percepção interdisciplinar, expresso pela perícia que vasculha fontes reais, subsidiando a busca da verdade em afirmações formuladas. Entende-se, então, por perícia o exame técnico e científico executado por  profissional confiável e que pela natureza de sua ação, passou a ser denominado perito. Por sua vez, o produto resultante desse trabalho profissional, concretizado na forma de relatório escrito e com vistas a introduzir nos autos do processo um elemento de prova, para a apreciação da autoridade judicial, passou a ser nominado de laudo pericial (3).

Como uma particularidade de sua organização, o Judiciário Brasileiro revela estar estruturado em Justiça Comum e Justiça Especial; esta última subdividida em três grandes ramos de atuação: a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. Neste cenário, a Justiça Militar da União – JMU tem por missão constitucional a condução e o julgamento do processo de ação penal militar, consecutivo ao feito de crime definido em Lei no Código Penal Militar – CPM e ligado a militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea; ou que tenha sucedido em área sob administração de uma dessas três corporações (4, 5).

Para orientar a quem de dever e a quem de direito, do início ao fim, na realização do processo penal é lançado mão do Código Processual Penal Militar – CPPM no qual em capítulo a cerca de atos probatórios, estão englobadas as perícias e exames. A presença da perícia como apontador técnico da prova no processo penal conduzido pela JMU favorece o ordenamento nas leis vigentes e na repercussão legal das sentenças por crime militar perpetrado (1, 6).

Ao minuciar o conjunto literário brasileiro e globalizado, com possibilidade de acesso ao público, não se evidenciou a existência de referencial com relação à perícia nos processos em uma das áreas de atuação da Justiça Especial, a JMU, fato este que ensejou o presente estudo sendo tal necessidade ainda corroborada por Ribeiro (7) ao afirmar ser a Justiça Militar, enquanto ramo especializado do Poder Judiciário, uma desconhecida da maior parte dos cidadãos.

2.MÉTODO

O estudo dentre as diversas possibilidades de classificação de uma pesquisa pode ser caracterizado como descritivo já que descreve uma realidade, sem se preocupar em explicá-la ou nela intervir; de corte transversal ao visualizar situação especifica de uma população em um determinado momento; e documental ao ter como fonte primária de dados, documentos nunca antes publicados.

Em seu desenvolvimento procurou-se observar os preceitos bioéticos exigidos na pesquisa envolvendo seres humanos e estabelecidos na Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP. Assim, e por trabalhar com dados secundários foi solicitada a dispensa do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE; sendo em seu lugar adotado o Termo de Confidencialidade. Foi requerida, igualmente, anuência da JMU de forma a viabilizar o acesso do pesquisador aos autos processuais; sendo em seguida encaminhado o projeto ao Comitê de Ética em Pesquisa da UPE que o aprovou em Parecer consubstanciado de número 1.547.742.

Diante de informação oficial partindo da Auditoria da 7ª Circunscrição da Justiça Militar; cuja atuação jurisdicional engloba os Estado de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; de 2010 a 2015, foram autuados 317 processos e 288 sentenciados. Considerando-se este número como população finita de casos no período, margem de erro de 5% e nível de confiança de 90%, a amostra ficou determinada através de cálculo amostral em 109 casos. Aplicando uma margem de segurança de 20%, resultou num total de 136 processos, que obrigatoriamente para inclusão além da condição de sentenciado e finalizado em primeira instância da JMU, deveria conter laudo pericial nos autos. O levantamento, iniciado pelo processo mais recente recebido no ano de 2015 valeu-se da leitura dos autos seguido do preenchimento manual de uma ficha de compilação de dados pontuados no tópico de resultado a seguir.

3.RESULTADO

A fim de concretizar o levantamento de dados, foram acessados um total de trezentos e noventa e dois (392) processos para ser atingido o valor amostral estabelecido de cento e trinta e seis (136) processos finalizados que atendessem ao parâmetro de elegibilidade para inclusão na amostra; composta majoritariamente por militares ligados ao exército, do sexo masculino, solteiros e soldados; como se pode evidenciar nas tabelas a seguir.

SEXO

ESTADO CIVIL TOTAL

 CASADO

DIVORCIADO OUTRO

SOLTEIRO

N

% N % N % N % N

%

Feminino

11

6,0

1

0,5

2

1,0

14

7,5

28

15,0

Masculino 30 16,3 2 1,0 5 2,7 121 65,0 158

85,0

Total

41

22,3

3

1,5

7

3,7

135

72,5

186

100,0

Tabela 1.  Caracterização dos réus dos processos com perícias segundo o sexo e estado civil. Camaragibe – PE, 2016. Fonte: Pesquisa direta

PATENTE

SEXO TOTAL

FEMININO

MASCULINO

N

% N % N %

Aluno

1 0,5 1 0,5

Soldado

111 59,6 111

59,8

Cabo 3 1,6 3

1,6

Sargento

16 8,6 16 8,6

Tenente

1 0,5 1

0,5

Capitão 1 0,5 1

0,5

Coronel

1 0,5 1

0,5

Civil 27 14,6 25 13.4 52

28,0

Total 28 15,1 158 84,9 186 100,0

Tabela 2. Caracterização dos réus segundo o sexo e o posto ou graduação, com perícia nos autos processuais. Camaragibe – PE, 2016 Fonte: Pesquisa direta

Relativo aos casos vê-se nas próximas tabelas que predominaram aqueles em que envolveu apenas um réu, em que houve condenação do(s) envolvido(s) e em que o laudo foi citado no processo e, mencionado no corpo da sentença.

Número de réus envolvidos Força Total
Exército Aeronáutica Marinha
N % N % N % N %

1

78

57,3

21

15,4

12

8,8

111

81,5

2 7 5,1 4 3,0 1 0,7 12 8,8
3 4 3,0 1 0,7 2 1,5 7 5,2
4 ou mais 4 3,0 2 1,5 0 6 4,5
Total 93 68,4 28 20,6 15 11,0 136 100,0

Tabela 3. Distribuição dos casos com perícia nos autos segundo a força e o número de réus envolvidos. Camaragibe – PE, 2016 Fonte: Pesquisa direta

Ocorrência de Condenação

Participação do Laudo Pericial Total
Citado Citado e Mencionado Nem citado, nem mencionado

N

% N % N % N %

Sim

14

10,3

66

48,8

5

3,7

85

62,8

Não

13 9,5 25 18,3 2 1,5 40 29,3
Para um, dos dois 0 4 2,9 0 4

2,9

Para dois, dos tres

0 4 2,9 0 4 2,9
Para dois, dos quatro 0 1 0,7 0 1

0,7

Para um, dos quatro

0 1 0,7 0 1 0,7
Para seis, dos sete 0 1 0,7 0 1

0,7

Total 27 19,8 102 75,0 7 5,2 136

100

  Tabela 4. Distribuição dos casos segundo a ocorrência de condenação e a participação do laudo pericial no processo. Camaragibe – PE, 2016 Fonte: Pesquisa direta

4. DISCUSSÃO

Ressalta da Tabela 1 que a figura masculina predomina nos casos (85,0%) e para todos os estados civis; ainda assim e com relação à esta variável, o maior contingente é o de solteiros (72,5%).O que chama a atenção na Tabela 2 é o pequeno número de mulheres na condição de réu (15%) e, associado a isto, o fato de não ser militar. Cabe considerar que a presença feminina venha crescendo dentro do efetivo das Forças Armadas do país as mulheres, ainda hoje representam apenas 10,08% do efetivo da Marinha, 3,2% do Exército e 13,78% da Força Aérea (STM, 2015). A partir da Tabela 3 pode-se perceber que o maior contingente de infratores procede do exército brasileiro (68,4%); força esta que também congrega o maior número de casos com apenas um envolvido (57,3%). Evidencia-se ainda que os casos com número de réus igual ou superior a quatro foram exclusivos para o Exército e para a Aeronáutica; mais uma vez o exército contribuindo com quatro dos seis casos com esta característica, corroborando a informação de maior efetivo desta força terrestre. Da Tabela 4 ressalta que o laudo pericial citado no processo e mencionado no corpo da sentença foi decisivo no desfecho do mesmo; resultando na condenação de todos ou de apenas alguns envolvidos em 75% dos casos. E mesmo se considerando que em 29,3% deles não houve condenação dos réus, isto não significa que o laudo apresentado não tenha tido sua importância; outras questões relativas ao delito e as provas apresentadas devem ser consideradas. Vale aqui se comentar que o crime mais cometido foi o definido no CPM em seu Artigo 290 – Tráfico e ou uso, posse de entorpecente, sugerindo consideração sobre a possibilidade de uma influência da condição social fora do ambiente castrense, onde moram os réus na maioria jovens soldados. No aspecto de personalização da atividade pericial, a contábil foi a mais constatada, entretanto cabe ser ressaltado que sua execução se encontra relacionada não apenas a um único crime militar, mas congregando o Artigo 251 – Estelionato e o Artigo 248 – Apropriação indébita, fato que lhe concedeu um valor maior de ocorrência.

5. CONCLUSÃO

A perícia, consubstanciada no laudo pericial, em processo deflagrado no ramo da Justiça Especial Brasileira, expõe traços específicos e relevância como peça adjuvante no processo, apontando em caráter técnico e científico, uma prova processual mencionada na fundamentação da decisão sentenciada.


Referências bibliográficas

  1. Decreto – Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar. Brasília: Diário Oficial da União, 21 de outubro de 1969. [cited 02 mai 2015] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm
  2. Gonçalves MVR. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (primeira parte).7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  3. Reis AB. Metodologia Científica em Perícia Criminal. Campinas: Millennium Editora, 2011. p.213-234.
  4. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto promulgado de 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2013. p 20-25. [cited 20 abr 2015] http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_05.10.1988/con1988.pdf
  5. Poder Judiciário. Superior Tribunal Militar. Cartilha institucional da Justiça Militar da União. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2013b. 37 p.
  6. Hoertel M. CPM e CPPM – Que códigos são esses? STM em Revista. v.2, n.3, p. 12-15, jul-dez 2006
  7. Ribeiro, Fernando José Armando. Justiça Militar, Escabinato e Acesso à Justiça Justa.AMAGIS JURÍDICA. v. 5, n. 9, p. 89, jul-dez 2013.
  8. Superior tribunal militar (STM). Participação feminina aumenta nas Forças Armadas. Disponível em:<http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3963-participacao-feminina-cresce-nas-forcas-armadas. Acesso em: 16/10/2016.
  9. Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura Nacional. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2009, p 17.