Artigo de Revisão

CRITÉRIOS PERICIAIS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)

Como citar: Spina VL, Silva ER, Leal LPFF, Borracini JA, Panza FT. Critérios Periciais do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Persp Med Legal Pericias Med. 2018, 3(3).

https://dx.doi.org/10.47005/030303

 Os autores informam não haver conflito de interesse.

EXPERT CRITERIA FOR THE BENEFIT OF CONTINUED PROVISION OF THE ORGANIC SOCIAL ASSISTANCE LAW (LOAS)

Viviam Paula Lucianelli Spina (1)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/8042791240784011 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9196-3061

Elcio Rodrigues da Silva (1)

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1847-1009

Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal (2)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/4910203611295452 – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8500-9180

Jonas Aparecido Borracini (1)

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1531-5235

Fabio Tadeu Panza (2)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/5528930004210470 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7841-7461

(1) Médico Perito Oficial do Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). (Autor Principal)

(2) Médico Perito Oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). (Autor Principal)

E-mail: viviamspina@hotmail.com

RESUMO

A assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, sendo previsto o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que não possuir meios de prover a sua manutenção. A pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A concessão deste benefício está condicionada à avaliação médica e da assistência social pelos peritos do INSS. Os indeferimentos administrativos geram litígio judicial e o magistrado solicita a prova pericial para formar a sua convicção, sendo assim imperioso a uniformização de conceitos e critérios técnicos utilizados na avaliação pericial judicial para assim atender à legislação pertinente do benefício de prestação continuada.

Palavras-chave: deficiência, incapacidade, perícia, judicial, assistência social, LOAS.

ABSTRACT

Social assistance is a right of the citizen and duty of the State. The benefit of continued provision is given to the disabled person who does not have the means to provide for their maintenance. The person with a disability is one who has a long-term physical, mental, intellectual or sensorial disability, which, in interaction with one or more barriers, may obstruct their full and effective participation in society on an equal basis with others. The granting of this benefit is subject to medical evaluation and social evaluation by experts at INSS (National Institute of Social Security). Administrative refusals generate judicial litigation, and the magistrate requests the expert evidence to form his conviction. Thus, it is imperative to standardize concepts and technical criteria used in judicial expert assessment to comply with the pertinent legislation of the benefit of continued provision.

Keywords: social assistance, impairment, disability, expertise, judicial,

1. INTRODUÇÃO

1.1. LEGISLAÇÃO

Está no nosso ordenamento jurídico que a Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado. A Política de Seguridade Social no país não é contributiva, provê os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente (1):

i.        a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

ii.        o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

iii.        a promoção da integração ao mercado de trabalho;

iv.        a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

v.        a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (2).

Este último item introduz o Benefício de Prestação Continuada, instituído pela lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e modificado pela Lei nº 12.435 de 2011(1).

Na sua redação original da lei nº 8.742 de 1993, constava a seguinte definição de pessoa portadora de deficiência:

“Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”(1)

Além de ser portador de deficiência, outro critério para concessão do benefício é a incapacidade de prover a manutenção (sustento), tendo a família renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (2).

A lei prevê ainda que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de cessação do benefício da pessoa com deficiência, mas este será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada (2).

Os médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) irão realizar a avaliação da deficiência e do grau de impedimento para a concessão do benefício (2).

O Decreto nº 7.617 de 17 de novembro de 2011, que altera o regulamento do Benefício de Prestação Continuada, normatiza que o perito deve utilizar os conceitos da CIF na sua avaliação (3).

“Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.”

1.2. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADES, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF)

A Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Organização Mundial da Saúde, é um instrumento internacional que tem como objetivo geral proporcionar uma linguagem unificada e padronizada para a descrição de estados relacionados com a saúde e repercussão destes em diversos domínios da vida do indivíduo (4).

É usada como ferramenta clínica para avaliar necessidades, compatibilizar os tratamentos com as condições especificas, avaliar as aptidões profissionais, a reabilitação e os resultados. Também utilizada como uma ferramenta de política social no planeamento de sistemas de segurança social, de sistemas de compensação e nos projetos e no desenvolvimento de políticas;

Tem como base a perspectiva do corpo do indivíduo (modelo médico) e da sociedade (modelo social), considerando dois grupos (4):

1.    Funções e Estruturas do Corpo;

2.    Atividades e Participação.

A CIF conceitua os seguintes termos (4):

Funções do corpo: são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas.

Estruturas do corpo: são as partes anatômicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes.

Atividade: é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.

Participação:  é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real.

Fatores ambientais: constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

Funcionalidade engloba todas as funções do corpo, atividades e participação.

Incapacidade inclui deficiências, limitação da atividade ou restrição na participação.

1.3. DEFICIÊNCIA

A palavra deficiência sempre causou grande estigma e foi sendo modificada ao longo do tempo, tanto na referência médica ou como na jurídica, usando termos como deficiente, pessoa com necessidades especiais e pessoa portadora de deficiência, sendo a última corrente, afastando-se da estigmatização e buscando-se inclusão do indivíduo.

Na perspectiva médica e social, a CIF define da seguinte forma:

Deficiência: problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como um desvio importante ou uma perda (doenças, perturbações, lesões), considerando todas as estruturas e funções do corpo listadas abaixo (4):

Estruturas do Corpo: Estruturas do sistema nervoso; Olho, ouvido e estruturas relacionadas; Estruturas relacionadas com a voz e a fala; Estruturas do aparelho cardiovascular, do sistema imunológico e do aparelho respiratório; Estruturas relacionadas com o aparelho digestivo e com os sistemas metabólico e endócrino; Estruturas relacionadas com os aparelhos geniturinário e reprodutivo; Estruturas relacionadas com o movimento; e Pele e estruturas relacionadas.

Funções do corpo: Funções mentais; Funções sensoriais e dor; Funções da voz e da fala; Funções do aparelho cardiovascular, dos sistemas hematológico e imunológico e do aparelho respiratório; Funções do aparelho digestivo e dos sistemas metabólico e endócrino; Funções geniturinárias e reprodutivas; Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento; e Funções da pele e estruturas relacionadas.

Numa perspectiva jurídica, temos o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (5), que foi posteriormente modificado pelo Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 (6), em sua redação define pessoa portadora de deficiência de forma estrita e pontual como aquela que se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;

e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146 de 2015 (7) tornou o conceito mais vasto, considerando não apenas a presença de uma deficiência, mas também o impacto desta na participação do indivíduo na sociedade, como segue no texto original abaixo:

“Pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Verifica-se que o conceito atual de deficiência é muito mais amplo do que um prejuízo pontual de função sensorial ou perda anatômica osteomuscular, como era previsto anteriormente. Atualmente, a definição de pessoa com deficiência da lei nº 13.146 de 2015 foi incorporada na lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, do benefício de prestação continuada.

2. OBJETIVO

Definir conceitos, descrever o método e as diretrizes médico-legais na avaliação pericial para a concessão do benefício de prestação continuada da lei orgânica de assistência social.

3. MATERIAL E MÉTODO

Realizado a pesquisa do ordenamento jurídico brasileiro, com suas modificações ao longo do tempo, referente ao tema da pessoa portadora de deficiência e do benefício de prestação continuada, e o uso do instrumento Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF) na avaliação pericial.

4. DISCUSSÃO

4.1. DEMANDA JUDICIAL

As solicitações do benefício de prestação continuada que foram indeferidas na via administrativa pelo INSS são motivos de litígio que serão apreciados pela Justiça Federal.

Os indeferimentos ocorrem pelo não atendimento aos critérios médicos ou sociais, de deficiência com impedimento pleno e efetivo na participação do social do indivíduo ou pela renda familiar não ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Na via judicial, será solicitada a elaboração da prova pericial médica e da assistência social para fornecer subsídios técnicos para o livre convencimento do magistrado.

Na análise técnica multidisciplinar, a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo; e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (3).

4.2. CRITÉRIOS MÉDICO PERICIAIS

Considerando que o objetivo pericial da demanda de benefício de prestação continuada é determinar se há deficiência e se esta determina restrição plena e efetiva na participação, há três pontos essenciais para serem apurados pela avaliação pericial:

i.        Assinalar a presença da deficiência.

ii.        Caracterizar impedimento de longo prazo.

iii.        Determinar a incapacidade e o grau de restrição na participação da pessoa com deficiência.

4.2.1.  Deficiência

Caracterizar a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com base nos conceitos da CIF (3, 4), considerando todas as funções e estruturas do corpo (3).

4.2.2.  Impedimento de longo prazo

As deficiências podem ser temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas (4).

Caracteriza-se impedimento de longo prazo o tempo mínimo de 2 (dois) anos (2, 3).

Especificidades de cada caso devem ser pontuadas pelo perito: quando não é possível prever a duração do impedimento, mas exista a possibilidade de que seja por período prolongado; se há perspectiva de resolução das alterações no corpo ou nas funções em menos de dois anos; se a condição de saúde é de caráter evolutivo ou de prognóstico desfavorável.

4.2.3.  Incapacidade e Participação

Incapacidade é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social (4).

Deverá o perito avaliar a repercussão na participação do indivíduo periciado nos diversos domínios descritos:

i.        Aprendizagem e aplicação do conhecimento

ii.        Comunicação

iii.        Mobilidade

iv.        Cuidados pessoais:

Atividades Básicas de Vida Diária: autocuidados, como se alimentar, banhar-se, vestir-se, arrumar-se, mobilizar-se e manter controle sobre suas eliminações.

v.        Vida doméstica:

Atividades Instrumentais de Vida Diária: a capacidade do indivíduo de levar uma vida independente dentro da comunidade onde vive e inclui a capacidade para preparar refeições, realizar compras, utilizar transporte, cuidar da casa, utilizar telefone, administrar as próprias finanças e tomar seus medicamentos.

vi.        Educação, Trabalho e Vida econômica

vii.        Socialização e vida comunitária

viii.        Interações e relacionamentos interpessoais:

Discriminar os diferentes graus de repercussão na participação que pode ser ausente, leve, moderada, grave e completa (4).

Nota-se que a avaliação pericial deve contextualizar e considerar a idade do periciado, principalmente nos casos de crianças, que apresentam limitações na participação próprias da idade (3).

4.3. CAPACIDADE CIVIL

Conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para (7):

i.        casar-se e constituir união estável;

ii.        exercer direitos sexuais e reprodutivos;

iii.        exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

iv.        conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

v.        exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

vi.        exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Diferente das demandas de curatela, a avaliação da capacidade civil não é critério para a concessão do benefício de prestação continuada, não sendo objeto de avaliação da perícia médica.

4.4. LAUDO PERICIAL

É mister que o laudo médico pericial na esfera judicial, considere os critérios propostos pela CIF, informando a presença ou não da deficiência, se esta determina impedimento de longo prazo e se há redução efetiva e acentuada na participação nos diversos domínios avaliados.

Considerando a redação da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 do Benefício de Prestação Continuada, destacam-se três domínios em especial:

i.        Educação, Trabalho e Vida econômica

ii.        Cuidados pessoais

iii.        Vida doméstica

No domínio de Educação, Trabalho e Vida econômica, é importante assinalar se há capacidade ou incapacidade laboral para a sua atividade habitual ou para outras dentro da sua preparação técnico-profissional, informando a data de início da incapacidade e se esta é temporária ou permanente.

Nos domínios de Cuidados pessoais e Vida doméstica, verificar o grau de dependência ou independência do periciado. A presença ou não de limitações nas atividades de vida diária básicas e ou nas atividades de vida diária instrumentais, e se há necessidade ou não do auxílio de terceira pessoa.

No caso de crianças, a avaliação da capacidade laboral está prejudicada, pode-se inferir, se for possível, um prognóstico laboral favorável ou desfavorável, condicionado ao estímulo multidisciplinar assistencial. Em relação as atividades de vida diária, sabe-se que as crianças apresentam limitações próprias da idade, necessitando do auxílio do adulto, é necessário que o perito pontue se a criança periciada precisa de cuidados adicionais quando comparada a crianças da mesma faixa etária, e se há necessidade ou não de um cuidador (familiar ou especializado) nas 24 horas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Benefício de Prestação Continuada é um benefício social que ampara as pessoas portadoras de deficiência. A própria redação da lei que o institui normatiza a necessidade de avaliação pericial, sendo esta fundamental para a concessão do benefício, tendo em vista que nem toda deficiência determina impedimento de longo prazo ou limita a plena e efetiva participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Para que o perito consiga exercer seu nobre ofício de auxiliar o Direito nas questões técnicas, afastando-se de impressões pessoais, é imprescindível padronizar conceitos e o método de avaliação, instituindo diretrizes médico-legais específicas na avaliação pericial desta demanda.

  1. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília; 1996
  2. Brasil, lei nº. 12.435, de 6 de julho de 2011.Sistema Único. Brasília, 2011.
  3. Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011. Brasília, 2011.
  4. World Heatlh Organization. International Classification of Functioning Disability and Health (ICF); Maio, 2001
  5. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.Diário Oficial da União, Brasília ;1999.
  6. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.Regulamenta as Leis, n. 10.048. Diário Oficial da União, Brasília ; 2004
  7. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.Diário Oficial da União, Brasília; 2015.

Referências bibliográficas

  1. Brasil. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília; 1996
  2. Brasil. Lei nº. 12.435, de 6 de julho de 2011.Sistema Único. Brasília, 2011.
  3. Brasil. Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011. Brasília, 2011.
  4. World Heatlh Organization. International Classification of Functioning Disability and Health (ICF); Maio, 2001
  5. Brasil. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.Diário Oficial da União, Brasília ;1999.
  6. Brasil. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.Regulamenta as Leis, n. 10.048. Diário Oficial da União, Brasília ; 2004
  7.  Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.Diário Oficial da União, Brasília; 2015.