O autor informa não haver conflito de interesse.
EPIDEMIOLOGY OF LABOR EXPERTISE IN OTORHINOLARYNGOLOGY
Paulo Eduardo Przysiezny (1)
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9600720692288698 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8924-2978
(1) Hospitais de Clínicas (UFPR), Angelina Caron e do Trabalhador/ Paraná-PR (Autor Principal)
E-mail: pauloorl@hotmail.com
RESUMO
Introdução: atualmente existe um aumento crescente no número de perícias médicas trabalhistas, incluindo as com queixas otorrinolaringológicas. Objetivo: determinar a prevalência das doenças avaliadas em perícias médicas otorrinolaringológicas realizadas por um único médico perito otorrinolaringologista. Estabelecer o nexo causal, nexo concausal, além de avaliar a incapacidade laboral. Método: análise longitudinal retrospectiva das perícias realizadas no período de 2010 até 2017. Conclusão: as queixas de hipoacusia, zumbido e vocais são as mais prevalentes. São raros os exemplos de perícias com nexo causal, concausal e incapacidade laboral.
Palavras-chave: epidemiologia de perícias trabalhistas, otorrinolaringologia, medicina do trabalho.
ABSTRACT
Introduction: there is currently an steady increase in the number of medical expert assessments in work-related disability lawsuits, including those with otorhinolaryngological pathologies. Objective: to determine the prevalence of diseases evaluated in otorhinolaryngological medical examinations performed by a single otorhinolaryngologist appointed by the judge as a medical expert. Also, establish the causal and concausal nexus, and assess disability. Method: retrospective analysis of the medical expert reports from 2010 to 2017. Results and conclusion: hearing loss, tinnitus and vocal symptoms are the most prevalent. Concausality was demonstrated in 17% of the sample, causality in 8% and disability in 2%.
Keywords: epidemiology of labor expertise, otorhinolaryngology, occupational medicine.
1. INTRODUÇÃO
No estado do Paraná, o órgão do poder judiciário com esta competência é o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com sede em Curitiba (1).
De acordo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a demanda processual, em comparação com 2015, aumentou 5,9% em 2016, apresentando 3.700.642 casos novos (TST). Isso equivale a dizer que a cada 100.00 habitantes brasileiros, 1.796 pessoas ingressaram com pelo menos uma ação ou recurso na justiça do trabalho (2).
Neste contexto, percebe-se a importância em quantificar e qualificar as perícias médicas ORL de acordo com aspectos nosológicos, aspectos demográficos (idade e sexo) e aspectos trabalhistas (fator de risco ocupacional, tempo de trabalho – exposição, relação de causalidade ou concausalidade).
Desta forma, esse trabalho propõe estabelecer a epidemiologia das perícias médicas ORL entre os anos de 2010 a 2017 realizadas por um único médico perito ORL nomeado por varas trabalhistas do TRT-PR.
2. MATERIAL E MÉTODO
Trata-se de um estudo longitudinal retrospectivo, através da análise de laudos de perícias trabalhistas médico ORL.
Todos os dados coletados constam nos laudos de perícias trabalhistas médico ORL, os quais fazem parte do processo trabalhista. Os laudos dessas perícias foram encaminhados às respectivas varas trabalhistas, estando publicados no site do TRT-PR.
Os critérios de inclusão dos participantes se basearam na nomeação do perito médico ORL, em processos trabalhistas do TRT-PR.
A amostra correspondeu a 100 perícias realizadas pelo mesmo perito médico ORL nomeado, em período de 2009 à 2017, na cidade de Curitiba, Paraná.
Os dados analisados foram: idade, data da perícia, data da admissão, data da demissão, tempo de trabalho, função desempenhada, doença(s) alegada(s) na inicial, nexo causal, nexo concausal e incapacidade laboral.
O objetivo geral foi determinar a prevalência das doenças ORL avaliadas em perícias médicas ORL.
Os objetivos específicos foram estabelecer o nexo causal, nexo concausal entre as doenças avaliadas nas perícias, além de avaliar a incapacidade laboral ou não. Por fim, avaliar função, tempo de trabalho, idade e sexo.
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Para obter um entendimento completo a respeito do tema, alguns conceitos necessitam ser realizados.
3.1 PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial, “exordial” ou simplesmente “inicial”, é a parte inicial do processo, ou seja, é a apresentação formal da reclamação a que se exige algum direito (3).
Deve conter uma breve exposição dos fatos, que no processo trabalhista refere-se ao assunto em discussão, sendo que o autor (requerente/reclamante/demandante) formula o anseio e o fundamenta (3).
Quando há necessidade de perícia médica trabalhista, na petição inicial, a parte autora argumenta sua queixa médica, ou seja, na “inicial” o perito lê qual(is) a(s) doença(s) ou lesão(ões) o requerente postula indenização trabalhista.
3.2 PERÍCIA MÉDICA
O termo “perícia” provém do latim “peritia”, que significa “qualidade de perito; habilidade, destreza; vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento, ciência” (4). Na linguagem jurídica, significa “a pesquisa, o exame, a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos”, sendo um meio de prova admitida no direito (4).
Quando há fatos que fogem da alçada do conhecimento técnico do juízo, então será necessário a solicitação por parte do juiz, da prova pericial, ou seja, da “perícia” (5).
Perícia médica é, portanto, “toda sindicância promovida por autoridade judicial, acompanhada de exame em que, pela natureza do mesmo (questão médica), os peritos são ou devem ser médicos” (6).
O perito médico nomeado (louvado) é um auxiliar do juiz, empossado por este, que deverá utilizar dados da história médica, exame físico, exames complementares e informações do ambiente laboral, a fim de firmar ou descartar o nexo de causalidade (5).
No Brasil, o perito nomeado pelo juiz é fato desde 1882, com o regulamento das sociedades anônimas (3).
É fundamental frisar que, na perícia judicial, o juiz não está subordinado às conclusões periciais, podendo mesmo desconsiderar o laudo pericial como meio de prova processual (7,8).
3.3 PERÍCIA MÉDICA TRABALHISTA
A justiça do trabalho concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores. Está dividida em três graus de jurisdição: primeiro grau – varas do trabalho; segundo grau – Tribunais Regionais de Trabalho (TRTs); e terceiro grau –Tribunal Superior do Trabalho (TST) (3). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) é um órgão do poder judiciário com sede em Curitiba e jurisdição no estado do Paraná (1).
Na perícia médica em foro trabalhista, o médico perito analisa os acidentes ou doenças que ocorreram em decorrência do trabalho, avaliando o grau de incapacidade laboral e estabelecendo o nexo de causa e concausa, sendo também importante para tanto, a avaliação da salubridade laboral (5).
3.4 PERITO MÉDICO OTORINOLARINGOLOGISTA (ORL)
As provas em perícias médicas não devem ser avaliadas mecanicamente com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um julgador atento, que conjuga fatos, indícios, presunções e a observação do que, ordinariamente, acontece para formar seu convencimento (9). Ou seja, é fundamental uma história clínica bem elaborada, um excelente exame físico e, na grande maioria das vezes, a avaliação de exames complementares.
Normalmente, os quesitos formulados pelos advogados das partes envolvidas insistem em emissão de laudos conclusivos, respostas objetivas e específicas (10)0. Na Medicina em geral, mais especificamente na ORL, os laudos fornecidos nem sempre são compatíveis com um diagnóstico definitivo, funcionando, na maioria das vezes, como diagnóstico presumível, baseado em hipóteses diagnósticas, nem sempre comprováveis (10). Para se “comprovar” uma causa, uma etiologia, seriam necessários exames histopatológicos realizados por biópsia ou o isolamento do agente etiológico (bactéria, protozoário etc.)(10).
Devido a isso, em se tratando de perícias médicas ORL, excluindo-se o âmbito previdenciário, o perito médico deve ser médico ORL, uma vez que é o mais habilitado para avaliar esta situação (11). Ou seja, perito em ORL é todo profissional médico ORL capaz de conduzir uma perícia médica “otorrinolaringológica” quando para tal é solicitado (10).
3.5 NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE
O nexo causal ou de causalidade corresponde à conexão do dano ao paciente (lesão ou doença) devido à condição de trabalho (11,12).
Para se estabelecer a relação causal é preciso ter certeza que o efeito não teria acontecido sem o trabalho, ou seja, o trabalho ou situação relacionada a ele foi a condição básica para se estabelecer a doença (11). Note que, mesmo que haja culpa e dano, não existe a obrigação de reparar se entre ambos não for estabelecida uma relação de causa e efeito (11).
Fundamental é, se necessário, a avaliação de salubridade do ambiente laboral, realizada por perito adequado, que na maioria das vezes é um engenheiro nomeado.
O nexo concausal ou de concausalidade diz respeito a situações agravadas por um agente presente no ambiente de trabalho (11). Observa-se então que a concausa é “outra causa” que, somada à principal, concorre com o resultado, não iniciando o processo causal nem o interrompendo, apenas reforçando-o (9).
O princípio da concausalidade, segundo o qual não se exige que o trabalho seja a causa exclusiva da lesão/doença, está expresso no artigo 21, inciso I da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” (13).
Dentro da teoria da concausalidade podem existir causas antecedentes, concomitantes e subsequentes (supervenientes)(11). As primeiras preexistem, fazendo com que o resultado aconteça daquela forma e naquele momento (11). Por exemplo: um diabético que vem a sofrer um pequeno ferimento que, se acontecesse em um trabalhador sadio, não teria maiores consequências; nesse, contudo, determinou infecção, levando a óbito (11). Esta é uma concausa preexistente, pois, sem ela, o resultado morte não teria acontecido (11). Causas ou fatores supervenientes ocorrem após o evento (11). É o caso de complicação provocada por micróbios patogênicos após um acidente, tendo como resultado final a amputação do dedo afetado (11). Finalmente, os fatores concomitantes são os que coexistem ao sinistro (11). Por exemplo, há uma hipoacusia que acomete um trabalhador por volta dos 50 anos de idade, que é exposto ao ruído no seu ambiente de trabalho (11). A hipoacusia pode ter como causa a exposição ao ruído ambiental elevado durante os 20 ou 30 anos de trabalho, mas, ao mesmo tempo, o fator etário (extralaborativo)(11).
3.6 INCAPACIDADE LABORAL
Capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las (14).
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente (15).
O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento que a permanência em atividade possa acarretar é implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível (15). Exemplo clássico desta situação é o de um motorista de ônibus que, após acidente de qualquer natureza, desenvolve crises convulsivas e não as tem controladas, podendo, neste caso, expor a risco de vida os passageiros (16).
A existência de doença ou lesão não significa incapacidade (14). Várias pessoas portadoras de doenças bem definidas (como diabetes, hipertensão arterial, etc) ou lesões (sequelas de poliomielite, amputações de segmentos corporais) podem e devem trabalhar (14). Entretanto, se houver um agravamento deste quadro, seja de natureza anatômica ou funcional ou de esfera psíquica, que impeça o desenvolvimento da atividade, aquelas doenças ou lesões não incapacitantes podem se tornar incapacitantes (14).
Percebe-se que o conceito de incapacidade laboral, sobretudo em relação à hipoacusia, é muito amplo. É comum trabalhadores com hipoacusias moderadas e até acentuadas, na faixa de alta frequência, não se queixarem de dificuldade auditiva, enquanto outros com disacusias menores apresentam dificuldade de comunicação. Por esse motivo, a incapacidade para o trabalho não deve ser analisada somente pela audiometria tonal. Outros fatores, como demanda auditiva do posto de trabalho, tipo de profissão e sintomas associados (por exemplo vertigem,) também devem ser avaliados.
3.7 QUEIXAS ORL
É evidente a importância atual das perícias médicas em nosso país, sobretudo devido ao enorme impacto econômico que elas representam. As doenças e queixas ORL estão entre as encontradas nas perícias médicas de um modo geral, mostrando-se clara a necessidade de dados objetivos acerca desse assunto para melhor qualificar os profissionais.
Em ORL, devido à grande quantidade de riscos laborais (físicos, químicos, biológicos), o médico perito ORL pode se deparar com uma série ampla de situações trabalhistas, onde deve ser realizado o reconhecimento técnico do nexo causal entre a doença e o trabalho.
Sem dúvida, as doenças vocais e otoneurológicas (labirintopatias, otites barotraumáticas, traumas acústicos), entre outras, merecem destaque, com especial atenção para PAIRO (Perda Auditiva Induzida por Ruídos Ocupacionais)(17).
3.8 PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO OCUPACIONAL (PAIRO)
Os dados epidemiológicos sobre hipoacusia no Brasil são escassos e referem-se a determinados ramos de atividades e, portanto, não há registros epidemiológicos que caracterizem a real situação. Os dados disponíveis sobre as ocorrências dão uma ideia parcial da situação de risco relacionada à hipoacusia (18).
PAIRO é a hipoacusia provocada pela exposição por tempo prolongado ao ruído (18). Caracteriza-se por ser neurosensorial (predominantemente coclear), irreversível, progressiva, desenvolvida num período de 6 a 10 anos, iniciada em altas frequências, frequentemente bilateral e simétrica com estabilização na ausência da exposição (19).
Estima-se que 25% da população trabalhadora exposta seja portadora de PAIRO em algum grau (18). Apesar de ser um dos agravos mais frequente à saúde dos trabalhadores, ainda são pouco conhecidos seus dados de prevalência no Brasil. Isso reforça a importância da notificação, que torna possível o conhecimento da realidade e o dimensionamento das ações de prevenção e assistência necessárias (18).
Em estudo retrospectivo, avaliando-se o banco de dados na área de ORL do departamento médico judiciário do tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Sul, no período de 2000, observou-se 262 casos de PAIRO. A faixa etária predominante na ocorrência de PAIRO foi entre 40 e 65 anos, com tempo de exposição ao ruído ocupacional de mais de 20 anos. Na maioria destes laudos, a PAIRO não foi encontrada de forma pura, estando associada, na maior parte dos casos, à presbiacusia. Tinidos foram encontrados em cerca de metade dos casos (20).
Em 184 trabalhadores da indústria têxtil de Brusque, Santa Catarina, verificou-se uma prevalência de PAIRO em 28,3%. Nesta mesma amostra, verificou-se que o setor com maior índice de PAIRO foi a engenharia industrial, com 44,4%, seguidos da fiação com 38,9%, tecelagem com 38,8% e BET (Beneficiamento, Estamparia e Tinturaria) com 23,8%. A faixa etária mais acometida foi de 50 a 64 anos. Os trabalhadores com mais de 20 anos de empresa foram os mais afetados (42,9%) (21).
Em estudo comparativo da prevalência de PAIRO em profissionais do som (técnicos de som, sonoplastas, operadores de áudio, operadores e editores de vídeo e operadores de microfone) e não-profissionais do som, encontrou-se nos primeiros uma prevalência de hipoacusia de 57,3% e nos demais 15,8% (22).
Em estudo transversal realizado no período de janeiro a julho de 2012, em uma indústria metalúrgica do pólo industrial de Manaus, foram analisados 1.499 exames audiométricos, de trabalhadores expostos ocupacionalmente a ruído. Pôde-se observar maior prevalência de hipoacusia nos trabalhadores com faixa etária a partir dos 45 anos e com tempo de serviço superior a 21 anos. Do total de 793 trabalhadores com exame de referência normal, 19,7% evoluíram para hipoacusia com audiometria sugestiva de PAIRO. Na faixa etária acima de 45 anos, houve maior incidência de hipoacusia com audiometria sugestiva de PAIRO (54,4%). Nos trabalhadores com tempo de serviço superior a 20 anos, observou-se hipoacusia com audiometria sugestiva de PAIRO em 51,9% (19).
A história natural da perda auditiva ocupacional provocada por ruído revela que os trabalhadores que têm até 10 anos de exposição ao ruído poderão apresentar perda auditiva instalada. Apesar de nesse grupo a lesão se encontrar em estágio inicial, os danos já são irreversíveis e possivelmente detectados por meio do exame audiométrico (19).
Cabe salientar que duas condições são sine qua non à PAIRO: curva audiométrica compatível e nível de pressão sonora elevado demonstrado (insalubridade acústica). O primeiro é comprovado pelo médico perito ORL nomeado e o segundo, na maioria das vezes, por perito engenheiro louvado.
3.9 DISTÚRBIO DE VOZ RELACIONADO AO TRABALHO (DVRT)
DVRT é qualquer forma de desvio vocal diretamente relacionado ao uso da voz durante a atividade profissional que diminua, comprometa ou impeça a atuação e/ou comunicação do trabalhador, podendo ou não haver alteração orgânica da laringe (11).
O DVRT manifesta-se pela presença de diversos sinais e sintomas que podem estar presentes concomitantemente ou não, variando de acordo com a gravidade do quadro clínico. Os sintomas mais frequentes são: cansaço ao falar (fadiga vocal), rouquidão, garganta/boca seca, esforço ao falar, falhas na voz (“quebra da voz”), perda de voz, pigarro, instabilidade ou tremor na voz, ardor na garganta/dor ao falar, voz mais grossa, falta de volume e projeção vocal (“voz fraca”), perda na eficiência vocal, pouca resistência ao falar, dor ou tensão cervical (11).
3.10 NECESSIDADES DE ESTUDOS EPIDEMIOLÓGICOS
Segundo o TST, a demanda processual, em comparação com 2015, aumentou 5,9% em 2016, apresentando 3.700.642 casos novos. Isso equivale a dizer que a cada 100.000 habitantes brasileiros, 1.796 pessoas ingressaram com pelo menos uma ação ou recurso na Justiça do Trabalho (2).
Este aumento é reflexo direto da crise econômica, onde os profissionais demitidos recorrem à justiça para requerer o que consideram “seus direitos”.
Cabe salientar que a lei trabalhista no 13.467 de 13/07/17 altera, entre outros pontos, a forma que o trabalhador entra com ação na justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedência.
Estudos epidemiológicos devem ser publicados para servir de base às discussões, a fim de orientar novos projetos de diretrizes, que terão o perfil da medicina baseada em evidências (23).
4. RESULTADOS
Dos 100 reclamantes, 71 (71%) foram masculinos.
Quanto à idade, dividiu-se os reclamantes em 5 classes conforme tabela 1. A faixa etária entre 45 à 54 anos foi a com mais prevalência (27%) (tabela 1).
Idade | |
Idade média | 45,28 anos |
Idade mínima / Idade máxima | 21 anos / 72 anos |
Faixa etária | |
Menor que 25 anos | 7 (7%) |
De 25 à 34 anos | 19 (%) |
De 35 à 44 anos | 13 (%) |
De 45 à 54 anos | 27 (%) |
55 e mais anos | 23 (%) |
Total | 87 (100%) |
Tabela 1 – Idade dos reclamantes.
Nos 100 processos, constam 138 queixas ORL na inicial, uma vez que, em muitos casos, os autores dos processos trabalhistas reportaram queixas ORL associadas. Das 138 queixas ORL apresentadas, a hipoacusia representou 59,42% (tabela 2).
Hipoacusia | 82 | 59,42% |
Tinido | 35 | 25,36% |
DVRT | 11 | 7,97% |
OMCS | 02 | 1,45% |
Sinusopatia | 02 | 1,45% |
Vertigem | 02 | 1,45% |
Câncer Laríngeo | 01 | 0,72% |
Otites Médias Agudas | 01 | 0,72% |
Perfuração Septal | 01 | 0,72% |
PFP | 01 | 0,72% |
Total | 138 | 100% |
Tabela 2 – Queixas ORL totais na “inicial” (DVRT = Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho / OMCS = Otite Média Crônica Simples / PFP = Paralisia Facial Periférica).
Quando se avaliam os processos e suas queixas ORL, agrupando-se as queixas ORL de acordo com cada “inicial”, a hipoacusia foi, sem dúvida,u a queixa ORL mais prevalente na “inicial”, estando presente em 82 processos (82% da amostra). Ocorreu como queixa isolada em 50 casos (50% do total) e associada a outras queixas em 32 casos (32% do total) (tabela 3).
Hipoacusia | 50 |
Hipoacusia + Tinido | 28 |
DVRT | 9 |
Tinido | 4 |
Hipoacusia + Tinido + OMCS | 2 |
Hipoacusia + Otites Médias Agudas | 1 |
Hipoacusia + Tinido + PFP | 1 |
Sinusopatia | 1 |
Sinusopatia + Vertigem | 1 |
DVRT + Vertigem | 1 |
DVRT + Câncer Laríngeo | 1 |
Perfuração Septal | 1 |
Total | 100 |
Tabela 3 – Queixas ORL de acordo com cada “inicial” (DVRT = Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho / OMCS = Otite Média Crônica Simples / PFP = Paralisia Facial Periférica).
Quanto às profissões, de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) ocorreram 52 ocupações. As mais frequentes foram: operador de telemarketing ativo e receptivo (16%), faxineiro (7%), montador de equipamentos eletrônicos (máquinas industriais) (7%), montador de equipamentos elétricos (4%), motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) (4%), motorista de ônibus urbano (4%) e vigia (4%). Outras profissões ocorreram de forma única ou no máximo duas vezes.
Quanto à relação do sexo com as queixas ORL, observa-se que a hipoacusia e o tinido ocorrerem predominantemente no sexo masculino e o DVRT foi predominantemente uma queixa feminina (tabela 4).
Queixa ORL | M | F | Relação M / F |
Hipoacusia | 64 | 18 | 3,55 M : 1 F |
Tinido | 27 | 8 | 3,37 M : 1 F |
Vertigem | 0 | 2 | Exclusivamente feminino |
DVRT | 3 | 8 | 1 M : 2,66 F |
Otites | 0 | 1 | Exclusivamente feminino |
OMCS | 1 | 1 | 1 M : 1 F |
Sinusopatia | 0 | 2 | Exclusivamente feminino |
PFP | 1 | 0 | Exclusivamente masculino |
CA | 1 | 0 | Exclusivamente masculino |
Perfuração septal | 1 | 0 | Exclusivamente masculino |
Tabela 4 – Relação do sexo com as queixas ORL (M = Masculino / F = Feminino / DVRT = Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho / OMCS = Otite Média Crônica Simples / PFP = Paralisia Facial Periférica / CA = Câncer de laringe).
Quanto à queixa DVRT, observa-se uma relação com a profissão de operador de telemarketing ativo e receptivo, sendo que, dos 11 autores que se queixaram de DVRT na “inicial”, 9 exerciam esta função (81,81%). Queixa também compartilhada por um diretor comercial e um instrutor de auto-escola.
Quanto ao tempo de trabalho, dividiu-se os reclamantes em quatro grupos, de acordo com o tempo laboral: menor que 5 anos (até 60 meses); de 5 a 10 anos (de 60 à 120 meses); de 10 à 20 anos (de 120 à 240 meses); mais de 20 anos (acima de 240 meses). Observa-se que 41 (41%) trabalharam menos de 5 anos na empresa ré (tabela 5).
Tempo laboral em meses | |
Menos que 60 meses (até 5 anos) | 41 (41%) |
De 61 à 120 meses (de 5 à 10 anos) | 12 (12%) |
De 121 à 240 meses (de 10 à 20 anos) | 25 (25%) |
Mais que 241 meses (mais de 20 anos) | 22 (22%) |
Total | 100 (100%) |
Tabela 5 – Tempo laboral.
Quanto ao nexo causal, este foi vislumbrado pelo perito em 8 situações (8%). Todas as 8 situações envolveram PAIRO. Tinido ocorreu associado em 4 dessas situações hipoacúsicas, estando um caso inclusive associando hipoacusia, tinido e PFP. Dos 8 casos avaliados como apresentando nexo causal, 7 (87,5%) tinham tempo laboral acima de 240 meses (mais de 20 anos). Os 8 foram do sexo masculino, sendo que 4 (50%) tinham de 45 à 54 anos e 4 (50%) mais de 55 anos (tabela 6).
Profissão | TL (meses) | Sexo | Idade | Queixas ORL |
Engenheiro químico | 276 | M | 49 | H / T |
Maquinista de trem | 324 | M | 53 | H |
Montador de equipamentos eletrônicos (máquinas industriais) | 324 | M | 67 | H |
Montador de equipamentos eletrônicos (máquinas industriais) | 272 | M | 51 | H / T |
Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) | 252 | M | 71 | H / T |
Motorista de ônibus urbano | 228 | M | 54 | H |
Operador de prensa de embutir papelão | 204 | M | 64 | H / T / PFP |
Técnico de manutenção elétrica de máquina | 360 | M | 58 | H |
Total 8 casos |
Tabela 6 – Nexo causal (H = hipoacusia / Idade em anos / M = Masculino / PFP = Paralisia Facial Periférica / T = Tinido / TL = Tempo Laboral em meses).
Quanto ao nexo concausal, este foi indicado em 17 processos. A hipoacusia foi a queixa mais relacionada com fator concausal, ocorrendo isoladamente ou associada em 10 casos (58,82% dos 17). Nos casos com concausa, o tempo laboral variou: 8 (47,05%) tinham tempo laboral inferior à 5 anos (60 meses); 1 (5,88%) tinha tempo laboral entre 5 à 10 anos (61 à 120 meses); 3 (17,65%) tinham tempo laboral entre 10 à 20 anos (121 à 240 meses); 5 (29,41%) tinham tempo laboral acima de 20 anos (mais que 241 meses). Quanto a idade, a concausalidade ocorreu: de 25 à 34 anos em 6 casos (35,29%); de 35 à 44 anos em 2 (11,76%); de 45 à 54 anos em 3 (17,64%); 55 e mais anos em 6 (35,29%) (tabela 7).
Profissão | TL (meses) | Sexo | Idade | Queixas ORL |
Almoxarife | 348 | M | 60 | H / T |
Confeccionador de bolsas, sacos e sacolas e papel, a máquina | 86 | M | 68 | H |
Eletricista de manutenção de linhas elétricas, telefônicas e de comunicação de dados | 456 | M | 57 | H / T |
Impressor de corte e vinco | 45 | F | 31 | T |
Instrutor de auto-escola | 10 | M | 31 | DVRT |
Mestre (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos) | 240 | M | 46 | H |
Montador de móveis e artefatos de madeira | 14 | F | 34 | H / T |
Montador de veículos (linha de montagem) | 252 | M | 56 | H / T |
Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) | 35 | M | 48 | H |
Músico intérprete instrumentista | 50 | M | 30 | T |
Soldador | 312 | M | 72 | H |
Operador de empilhadeira | 372 | M | 67 | H |
Operador de telemarketing ativo e receptivo | 14 | F | 32 | DVRT |
Operador de telemarketing ativo e receptivo | 134 | F | 41 | DVRT |
Operador de telemarketing ativo e receptivo | 18 | F | 24 | DVRT |
Operador de telemarketing ativo e receptivo | 5 | M | 37 | DVRT |
Vigia | 184 | M | 48 | H / T |
Total 17 casos |
Tabela 7 – Nexo concausal (DVRT = Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho / F = Feminino / H = hipoacusia / Idade em anos / M = Masculino / T = Tinido / TL = Tempo Laboral em meses).
Quanto à incapacidade laboral, esta foi considerada em dois processos (2%). Um caso de PAIRO, em motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais), onde o nexo causal foi constatado concomitantemente, e um caso de DVRT em diretor comercial sem causalidade concomitante (tabela 8).
Profissão | TL (meses) | Sexo | Idade | Queixas ORL |
Diretor comercial | 48 | M | 52 | DVRT / CA |
Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) | 252 | M | 71 | H / T |
Total 2 casos |
Tabela 8 – Incapacidade laboral (RT = Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho / H = hipoacusia / Idade em anos / M = Masculino / T = Tinido / TL = Tempo Laboral em meses).
5. DISCUSSÃO
Não há dúvida que a demanda processual trabalhista brasileira na atualidade passa por um incremento. Obviamente, queixas médicas, entre elas as ORL, “surfam” nesse aumento. Cabe salientar que a lei trabalhista no 13.467 de 13/07/17 altera, entre outros fatores, a forma como o trabalhador entra com ação na justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedência.
Quanto ao sexo, 71 (71%) foram masculinos. O predomínio masculino também foi encontrado em um estudo sobre PAIRO (92,4%) (20).
Quanto à idade, a faixa etária entre 45 à 54 anos foi a mais prevalente (27%).
Neste estudo, observou-se que em 100 processos, houve 138 queixas ORL, uma vez que em muitos casos, os autores dos processos trabalhistas reportaram queixas ORL associadas: hipoacusia (59,42%), tinido (25,36%), DVRT (7,97%), OMCS, sinusopatia e vertigem 1,45% em cada, câncer laríngeo, otite média aguda, perfuração septal e PFP 0,72% em cada.
Quando se agrupam as queixas ORL de acordo com cada “inicial”, ou seja, queixas ORL de acordo com cada processo trabalhista, do total de 100 processos a hipoacusia foi a queixa mais comum (82%), seguida de tinido (35%), DVRT (11%), OMCS (2%), sinusopatia (2%), vertigem (2%), câncer laríngeo (1%), otite média aguda (1%), perfuração septal (1%) e PFP (1%). A hipoacusia foi sem dúvida a queixa ORL mais prevalente na “inicial”, ocorrendo como queixa isolada em 50 casos (50% do total) e associada a outras queixas em 32 casos (32% do total). Esse dado epidemiológico, demonstrando a hipoacusia como queixa ORL mais frequente nas inicias de pericias trabalhistas converge com informações gerais sobre hipoacusia laboral (17,18).
Quanto à variável “profissão”, utilizou-se a CBO. Uma dificuldade imposta na classificação de profissão deveu-se ao fato de vários trabalhadores (reclamantes do processo) desempenharem diferentes funções durante o contrato laboral. Para facilitar a hierarquização laboral, optou-se em classificar a profissão de acordo com a presença do possível fator de risco laboral relacionado causalmente com a queixa ORL. Por exemplo, queixando-se de hipoacusia, optou-se pela função onde o risco físico ruído poderia ser mais predominante. Além disso, outro fator importante na organização do item “profissão” foi o tempo laboral, optando-se, quando da persistência de dúvida, pela função desempenhada a mais tempo. Quanto à profissão, observou-se que a mais frequente foi pperador de telemarketing ativo e receptivo (16 processos – 16%).
Quanto à relação do sexo com as queixas ORL, observa-se que a hipoacusia e o tinido ocorrerem predominantemente no sexo masculino e o DVRT foi predominantemente uma queixa feminina.
Quanto à queixa DVRT, observou-se uma relação com a profissão de operador de telemarketing ativo e receptivo, sendo que, dos 11 reclamantes que se queixaram de DVRT na “inicial”, 9 exerciam esta função (81,81%). Queixa também compartilhada por um diretor comercial e um instrutor de auto-escola.
Quanto ao tempo de trabalho, observou-se que 41 (41%) trabalharam menos de 5 anos na empresa ré.
Quanto ao nexo causal, este foi vislumbrado em 8 situações (8%), todas do sexo masculino, sendo que 4 (50%) tinham de 45 à 54 anos de idade e 4 (50%) mais de 55 anos de idade. Todas envolviam PAIRO, ou seja, a hipoacusia foi considerada como tendo o fator causal o labor. Tinido ocorreu associado em 4 dessas situações hipoacúsicas, estando um caso inclusive associando hipoacusia, tinido e PFP. Dos 8 casos avaliados como apresentando nexo causal, 7 (87,5%) tinham tempo laboral acima de 240 meses (mais de 20 anos), no entanto, mesmo o único com menos de 20 anos de trabalho, exercia sua função na empresa ré a 204 meses (17 anos).
Percebe-se que do total de 82 requerentes com queixa de hipoacusia, foi constatado PAIRO em 9,75% destes. A idade dos reclamantes com PAIRO era maior que 45 anos, o que é corroborado na literatura (19-21).
Percebe-se também que o tempo laboral e, consequentemente, o tempo exposto aos fatores de risco na função convergem para uma relação de proporcionalidade direta com a possibilidade de existência de nexo causal, ou seja, demonstra-se que a causalidade é mais frequente em trabalhadores com mais tempo de serviço. Este dado também encontra apoio na literatura literatura (19-21).
Quanto ao nexo concausal, este foi apontado em 17 processos. A hipoacusia foi a queixa mais relacionada com fator concausal, ocorrendo em 10 casos (58,82% dos 17), seguida pelo tinido em 7 casos (41,17% ) e pelo DVRT em 5 casos (29,41%). O tinido concomitante com hipoacusia ocorreu em 5 situações, sendo queixa única em dois casos. Nos processos com concausa, o tempo laboral variou: 8 (47,05% dos 17) tinham tempo laboral inferior à 5 anos (60 meses); 1 (5,88%) tinha tempo laboral entre 5 à 10 anos (61 à 120 meses); 3 (17,65%) tinham tempo laboral entre 10 à 20 anos (121 à 240 meses); 5 (29,41%) tinham tempo laboral acima de 20 anos (mais que 241 meses). Quanto a idade, a concausalidade mostrou-se bem distribuída sem grande preferência por faixa etária: de 25 à 34 anos em 6 casos (35,29%); de 35 à 44 anos em 2 (11,76%); de 45 à 54 anos em 3 (17,64%); 55 e mais anos em 6 (35,29%).
Quanto à incapacidade laboral, esta foi considerada em dois processos (2%). Um caso de PAIRO, em motorista que apresentava baixíssima discriminação auditiva, onde o nexo causal foi constatado concomitantemente. Quanto a incapacidade relacionada ao DVRT em diretor comercial, percebe-se que, embora demonstrada a incapacidade laboral, não houve causalidade concomitante, ou seja, não foi o fator laboral o causador da incapacidade, sendo que esta se desenvolveu por outro fator extralaboral.
6. CONCLUSÃO
Em perícias trabalhistas na amostra deste estudo, a queixa ORL mais reclamada é a hipoacusia (82%), seguida de tinido (35%), DVRT (11%), OMCS (2%), sinusopatia (2%), vertigem (2%), câncer laríngeo (1%), otite média aguda (1%), perfuração septal (1%) e PFP (1%).
Neste estudo constatou-se nexo causal em 8 processos (8%), nexo concausal em 17 situações (17%) e incapacidade laboral em 2 casos (2%).
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