(Apresentação Pôster Impresso)
Thiago Alves Oliveira (1)
Edgard de Oliveira Neto (1)
Vilson Paulo Tauffer (1)
Luiz Marcelo Marcondes Coelho de Oliveira (1)
Thaís Marina Hamdan Siqueira Garcia (2)
Fernanda Capurucho Horta Bouchardet (3)
(1) Hyundai Motor Brasil, Piracicaba , São Paulo, Brasil
(2) Belgo Bekaert Arames Ltda, Hortolândia, São Paulo, Brasil
(3) PERFORMO, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil
Introdução
Desde a década de 90 com a origem da Internet, a conexão entre as pessoas fica mais fácil e com o aprimoramento desta tecnologia da informação, surgem
as Redes Sociais. A Rede Social é uma estrutura que inter-relaciona empresas ou pessoas, que estão conectadas pelas mais diversas relações. Cada qual se relaciona de acordo com as suas preferências e particularidades. Trata-se de uma ligação social e conexão entre pessoas.
Com a popularização da internet a partir dos anos 2000, outro tipo de serviço de comunicação e entretenimento começou a ganhar força: as redes sociais. Atualmente, a variedade de produtos desse mercado é enorme, apresentando inclusive categorias com públicos bem segmentados
Um instrumento público que vem sendo grandemente utilizado para obtenção de provas jurídicas é a Ata notarial. Por esta ferramenta o tabelião, diante requerimento, formaliza um documento narrando os acontecimentos em sua essência, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando-os em livro de notas (Ferreira & Rodrigues, 2010).
Metodologia
Fazendo uma análise histórica no surgimento da internet, na legislação que definiu a ata notarial e sua utilização, tentaremos evidenciar se existe importância para esta forma de atuação.
A ata notarial teve seu reconhecimento em âmbito federal com a Lei nº 8.935/94, porém, muito antes, era admitida em estados brasileiros como atribuição dos cartórios em “relatar fatos” com autenticidade, como decorrência da fé pública
do tabelião. Mas seu destaque veio com o novo Código de Processo Civil (2015), no “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. ”
A Ata Notarial deve possuir como características: um solicitante, data e hora do ocorrido, onde / local, o fato a ser descrito ou presenciado, a finalidade (intenção do solicitante), imparcialidade, clareza, concisão e coerência (Ferreira & Rodrigues, 2010).
Discussão
A Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico, pode ser verificado que Com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma enorme quantidade de documentos e contratos realizados por via digital, além de intensa divulgação de fatos da vida cotidiana, ações , atitudes, pensamentos, podendo dar uso das imagens perceber ações e posturas; Sendo escolha a realização da Ata Notarial quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir autenticidade.
A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento ainda desconhecido pela maioria dos operadores do direito. Nela, o tabelião ou preposto relata os fatos que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou página da internet, arquivando os endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da parte.
Conclusão
A ata notarial é um importante instrumento público possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros, por ter abrangência e pela informatização da comunicação e todas as suas consequências e evoluções (digitalização de documentos, substituição do papel pelo suporte eletrônico, troca de informações, textos e até assinaturas e autenticação pelo meio virtual, identificação biométrica e criptografia), passa a ser um instrumento de comprovação e certificação, especialmente, da comunicação eletrônica.
Após a verificação do tabelião, fatos não jurídicos passam a ser jurídicos, independentemente do suporte em que estão lançados ou que venham a ser utilizados, permanecendo seu registro para verificação e comprovação, mesmo que “deletados” ( apagados) da internet, após a constatação oficializada, a prova fica evidente e permanente.
CONCLUÍMOS, assim que para uso a nível pericial, baseando na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 31, DE 10/09/2008 , Os CRITÉRIOS PARA DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO DE SIMONIN 1991 e DE FRANCHINI 1985 ), e a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, a ata Notarial se enquadra como um importante documento de caracterização de atividade extra-laboral, capacidade para atividades diárias e esportivas , avaliação de estado mental, entre outras, para se comprovar algo que esteja além dos documentos físicos existentes.
Referências bibliográficas
REFERÊNCIAS:
El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado nº 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.
Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3º Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.
Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, p. 70.
Resumo de Processo Civil, Maximilianus Cláudio Américo Führer, p. 75.
Ferreira, P. R. G.; Rodrigues, F. L. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
Lei nº 8.935/94. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Lei 13105/15. Código de Processo Civil.
Salomão, W.; Silva, L. (2015). O novo alcance da ata notarial dentro do novo Código de Processo Civil. http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTYwM g> . Acesso em 26 março 2018.
Agencia Brasil < http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-10/relatorio- aponta-brasil-como-quarto-pais-em-numero-de-usuarios-de-internet>. Acesso em 26 março 2018.