Prof. Dr. José Jozefran Berto Freire (1)
(1) Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, São Paulo-SP, Brasil.
E-mail para correspondência: jjbertofreire@gmail.com
RESUMO
O princípio da causalidade que significa no senso comum “das condições necessárias e suficientes que unem uma causa ao seu efeito, tem significado diferente e mais complexo na ambiência da Medicina Legal e Perícias Médicas, por envolver o fenômeno biológico e as relações socias, morais e legais. Daí a necessidade de se explicitar doutrinariamente o tema.
ABSTRACT
The principle of causality commonly understood as “all the necessary and sufficient conditions that connects cause with effect” has a different, more complex meaning in the ambience of Forensic Medicine and Medical Examinations since it involves biology and the social, moral and legal relationships. Hence the need to provide a doctrinal explanation of the theme .
1. INTRODUÇÃO
Diante da judicialização crescente das relações sociais no tempo presente, ante a complexidade da legislação brasileira, diante do quadro grave de rupturas sociais que se vive no Brasil, o agir médico pericial é cada vez mais solicitado e necessário. Sem esse agir a construção da prova científica no âmbito das ciências da vida fica tolhida e os problemas daí advindos serão cada vez maiores.
Nesse cenário e ainda na função específica do Médico Perito, o que pode fundamentar esse agir é o estabelecer-se a causalidade dos eventos suas relações e repercussões.
Há uma ideia, ou seja, uma representação mental do que seja a causalidade, que muitos designam como das condições necessárias e suficientes que unem uma causa ao seu efeito. Estabelece-se aqui uma relação diádica que nem sempre é presente, pois, existem relações causais múltiplas, especialmente no complexo universo dos eventos biológicos e sociais.
Vamos, então, demonstrar, o que seria a causalidade nesse agir do Médico Perito sob a ótica da Medicina Legal e Perícias Médicas.
1.2 CAUSALIDADE
O atributo, ou seja, o que identifica e une os diversos caminhos do agir pericial é realizado na construção documental. Interpreta-se no agir Médico Pericial o entorno e o cerne dos eventos, ali se estabelece relações e se busca a causa, o motivo, o motor que deu origem ao que é procurado, muitos chamam isso de estabelecer o nexo causal, ou seja, a ligação entre o que deu origem e o consequente resultado.
O conhecimento fundado nos bancos da escola, a experiência (algo visto e aprendido no tempo) da atividade profissional de cada um, permite ao Médico Perito olhar objetivamente e estabelecer interpretações que expliquem o quê e o porquê das coisas e ainda o devir.
O estabelecer-se, portanto, a causa, de cada evento, de cada estado atual do pesquisado, dos indícios de determinada ação, dos possíveis efeitos presentes e futuros não é tarefa fácil. Isso se pode chamar em parte de leitura da experiência na visão piagetiana do termo. Leitura esta que pode levar o ato pericial médico a construção da denominada prova científica, ou seja, aquela cuja interpretação apesar da subjetividade inerente ao termo interpretar fundamenta na objetividade e impessoalidade que é inerente ao pensamento científico.
A causalidade é tão discutida e há tão longo tempo, que parece repetitivo o tratar-se mais uma vez o tema, todas as atividades científicas em todas as áreas a buscam até de forma matematizada. Como por exemplo, pode-se dizer que, toda ação produzida por agente vulnerante mecânico é identificada pela lesão produzida no corpo humano. Essa assertiva pode ser representada em linguagem matemática da seguinte forma: (ⱯxƐA) (p (x)).
Quando um termo é usado, antes, pensado, ele tem na visão saussiriana, um significado, ou seja, um conceito e, um significante aqui uma imagem acústica. Dizem os linguistas da arbitrariedade do signo, no entanto, o termo causalidade tem tal força que faz parte da linguagem comum. Na visão da ciência sensu lato, especialmente na Medicina Legal e Perícias Médicas, a causalidade fundamenta a prova científica, melhor ainda, confere materialidade a prova e organiza processos.
O processo é um conjunto de argumentos, propostas, objetivos e julgamentos, na visão de Bentham (1971, p.9/10): “Assim, pois, a arte do processo não é essencialmente outra coisa que a arte de administrar as provas”. A prova está então, no centro do processo na visão jurídica do termo.
Há um vínculo entre a prova e a causalidade, esse vínculo é tão próximo que as vezes seus significados se misturam na azáfama do dia a dia do Médico Perito. Ao avaliar o evento, os elementos que o compõem tendo como fundo de quadro o tempo, o Médico Perito constrói a prova que na visão de Mittermaier (1996, p. 59) significa o se necessitar provar algo, ou seja, “provar é querer, em substância, demonstrar a verdade e convencer o juiz, o qual para decidir, teria que adquirir plena certeza”.
Um dos fundamentos da prova é a causalidade, esta, um dos fundamentos da lógica aristotélica, ou seja, base do próprio pensar. Na denominada Medicina Legal doutrinária a prova transita entre o indubitável e os diferentes níveis de probabilidades. Em trabalho anterior o autor (2010, p. 84) traz uma proposta para o conceito de prova em Medicina Legal, que pode ser estendida para o agir pericial:
A prova em Medicina Legal é concreta, porém está inserida num contexto de amplitude variável. Esse contexto tem, necessariamente, fundamentos, no que se denomina tecnicamente, de vestígios e indícios. Nossa concepção é a de que a verdadeira prova deve inserir o dado vestígio e o consequente indício num todo estruturado formando um sistema e nesse, os elementos estarão necessariamente ligados. Entende-se aqui como necessário: aquilo que não pode deixar de ser. Essa seria a prova indubitável, que teria superado o nível do vestígio e do indício em direção a um sistema de conceitos. Fora disso só podem existir as provas com maior ou menor probabilidade de coincidirem com os fatos, ou seja, com a assim chamada “verdade”, aqui entendida como verdade empírica, aquela coincidente com os fatos.
O princípio ou lei da causalidade é entendido pelo menos desde Aristóteles como um dos axiomas do pensamento, ali está definido que “todo fenômeno tem uma causa”. Esse axioma não tem o mesmo significado que “todo efeito tem uma causa”, pois, esse seria uma tautologia do tipo A=A, como se vê quando se define efeito, que é definido como “todo fenômeno enquanto é concebido como produzido por uma causa”, demonstrando-se a tautologia citada acima.
A causalidade no ambiente da Medicina Legal e Perícias Médicas é mais complexa, pois, o fenômeno biológico é intrinsecamente múltiplo, primário, modulado pelo tempo, o que pode ensejar variáveis não contidas no axioma que define a causalidade e suas regras. Lalande (1999, p. 147) citando Leibniz diz: “nada acontece sem que haja uma causa ou, pelo menos, uma razão determinante, que quer dizer, alguma coisa que possa servir para dar razão a priori porque isso é existente e não não-existente e por que isso é assim e não de outra maneira”. O a priori aqui citado é bem definido por Kant como aquilo que independe da experiência, estaria hoje no que se chama de funcionamento cerebral, melhor ainda, nas atividades dos córtices associativos.
A chamada segunda analogia de Kant (1994, p. 218-219) pode ser sintetizada no dizer do filósofo da seguinte maneira:
Assim, pois, porque submetemos à lei da causalidade a sucessão dos fenômenos e, por conseguinte, toda a mudança, é que é possível a própria experiência, ou seja, o conhecimento empírico dos fenômenos…embora os fenômenos não sejam coisas em si, como são, todavia, a única coisa que nos é dada para conhecer, terei que indicar qual a ligação que convém, no tempo, ao diverso dos próprios fenômenos, visto a sua representação é sempre sucessiva na apreensão.
No ato médico pericial, na busca de explicar o fenômeno, estabelecer o elo entre o evento ocorrido e a devida interpretação no tempo presente da apreciação pericial, a lei da causalidade se pode dizer é universal, proporciona ao médico perito a cientificidade necessária ao seu ofício.
O termo causa vem do termo latino “cavere” seu sentido primevo é jurídico como o significado “por algo em causa”, “procurar”, “perseguir algo”, no pensar aristotélico ocorreriam quatro causas: a formal, a material, a eficiente e a final, ou seja, enquanto forma no que se refere a delimitação, a matéria, ao princípio do movimento e como fim.
Porchat Pereira (2001, p. 35) comentando Aristóteles cita frase célebre dos Segundos Analíticos que diz: “ Julgamos conhecer cientificamente cada coisa, de modo absoluto e não, à maneira sofística, por acidente, quando julgamos conhecer a causa pela qual a coisa é, que ela é sua a causa e que não pode essa coisa ser de outra maneira”. A causalidade e a necessidade constituem o fundamento do conhecer-se cientificamente algo nessa visão do filósofo. Mais tarde ele desenvolve um outro fundamento do conhecer científico ao definir o frequente, ou seja, aquilo que ocorre no mais das vezes.
O pensar, o perscrutar o fenômeno, a leitura da experiência, o concluir e orientar o que foi pesquisado é fundado sumariamente nas relações causais que se tornam necessárias e isso o Médico Perito faz. A visão epistemológica da causalidade, citada acima, é importante sob o ponto de vista doutrinário. Pois, sem doutrina e método próprios não se tem ciência.
Muito se ouve sobre as mais diversas abordagens causais, tais como: “causa, item imanente de que algo provém”, onde o caráter material fica claro; causa eficiente é o fenômeno que produz outro, ou o ser que produz ação, ou seja, o caráter poiético da causalidade; causa final que seria o objetivo em vista do qual se realiza um ato; a causa que faz a verdade de uma proposição na vertente da lógica; dado um elemento outro se impõe ainda no viés poiético.
O que pode tornar o axioma causalidade diferente em Medicina Legal e Perícias Médicas? Um agente vulnerante contundente pode produzir diversas lesões, ou seja, uma causa e vários efeitos; eventos ocorridos e por ocorrer num determinado fenômeno também chamado de concausalidade que pode ser preexistente e superveniente, embora o termo concausa seja controverso, estando para muitos subsumidos na causalidade.
No agir do Médico Perito quando se fala de causalidade se pode atribuir um predicado, ou seja, o termo decisível, como algo que possibilita verificação, é demonstrável na vertente hipotético dedutiva, estabelece a relação, se pode falsear no sentido popperiano do termo que ao negar os pressupostos e com a devida resistência dos mesmos se comprova a veracidade do proposto.
Se pode, então, sumarizar que assim como em outras ciências da empiria, os axiomas causalidade e necessidade fundamentam o pensar do Médico Perito.
Referências bibliográficas
- BENTHAM, Jeremias. Tratado de las Pruebas Judiciales. Buens Aires: Ediciones Jurídicas Europa/América, 1971.
- FREIRE, José Jozefran Berto. Medicina Legal Fundamentos Filosóficos. São Paulo: Editora Pillares, 2010.
- KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
- LALANDE, André. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia, Trad. Fátima Sá Correia, Maria Emilia V. Aguiar, José Eduardo Torres e Maria Gorete de Souza. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
- MITTERMAIER, C.J.A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Trad. De Herbert Wuntzel Heinrich. Campinas: Editora Bookselller. 1996.
- PEREIRA, Oswaldo Porchat. Ciência e Dialética em Aristóteles. São Paulo: Editora Unesp. 2001.
- POPPER, Karl Raimund. A lógica da Pesquisa Científica. Trad. Leônidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Editora Cultrix, 1972.