Resumos

ASPECTOS MÉDICO LEGAIS DA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA EM GESTANTES AERONAUTAS NO BRASIL

Daniele Muñoz Gianvecchio, Maria Carolina Barra de Oliveira, Valéria M. S. Framil, Victor A. P. Gianvecchio, Daniele Pimentel Maciel, Daniel Romero Muñoz

 

 

RESUMO

Introdução: No mundo todo são estabelecidas restrições médicas ao trabalho das mulheres aeronautas no período gestacional. No Brasil, mudanças recentes na avaliação médico pericial dessas profissionais geraram conflitos entre as partes envolvidas e colocaram o assunto em voga. O presente trabalho tem por objetivo analisar a existência de incapacidade em aeronautas gestantes com base nos aspectos legais que envolvem a profissão no país. Metodologia: Revisão bibliográfica. Marco conceitual: Aeronautas no Brasil possuem uma regulamentação própria desenvolvida pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), a qual considera a gravidez um motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea. Inicialmente, as aeronautas passavam por avaliação pericial nas Juntas Mistas do INSS, que deferiam benefício auxílio-doença(AD) a partir do momento que ela obtinha o diagnóstico de gestação. Contudo, a partir de maio de 2017 essas profissionais começaram a ser avaliadas, única e exclusivamente pela legislação da previdência, em pericia singular e, consequentemente seus benefícios passaram a ser indeferidos. Resultados: É de competência do perito medico a avaliação de incapacidade laborativa, assim como é de competência do médico do trabalho a avaliação de inaptidão para a função. No caso de gestantes aeronautas, tecnicamente não há justificativa plausível para que o médico perito do INSS a afaste do trabalho, pois ela não se encontra incapaz, mas sim inapta para o trabalho e, portanto ela deve ser realocada em outra atividade já que, apenas há riscos para sua saúde e do feto, se ela continuar voando. Por outro laudo, como era rotineiro o afastamento nesses casos, o sindicato dos aeroviários ingressou com demanda judicial e, desde novembro de 2017 esses pedidos de AD voltaram a ser deferidos, porém administrativamente, ou seja, sem a necessidade de realização de perícia médica, apenas com avaliação documental, já que do ponto de vista médico pericial, a gravidez por si só não gera incapacidade laborativa. Conclusão: Existe uma divergência entre as leis que regulamentam a aviação e as que regem a Previdência Social e, atualmente, a situação foi resolvida através de decisão judicial, de modo que as gestantes aeroviárias recebem benefício de auxílio-doença de forma administrativa já que do ponto de vista técnico, a gravidez por si só não a incapacita para o trabalho.


Referências bibliográficas

  1. MELO MF, SOARES SAM. Revisão narrativa sobre riscos ocupacionais físicos e saúde de pilotos de aviação comercial. Revista Baiana de Saúde Pública 36.2: 465;
  2. MAGANN E F,CHAUNHAN,SP DAHLKE JD ,MCKELVEY SS,WATTSON EM, MORRISON JC. Air travel and pregnancy outcomes: a review of pregnancy regulations and outcomes for passengers, flight attendants, and aviators. Obstetrical & gynecological survey, v. 65, n. 6, p. 396-402, 2010.