Daniele Muñoz Gianvecchio, Maria Carolina Barra de Oliveira, Valéria M. S. Framil, Victor A. P. Gianvecchio, Daniele Pimentel Maciel, Daniel Romero Muñoz
RESUMO
Introdução: No mundo todo são estabelecidas restrições médicas ao trabalho das mulheres aeronautas no período gestacional. No Brasil, mudanças recentes na avaliação médico pericial dessas profissionais geraram conflitos entre as partes envolvidas e colocaram o assunto em voga. O presente trabalho tem por objetivo analisar a existência de incapacidade em aeronautas gestantes com base nos aspectos legais que envolvem a profissão no país. Metodologia: Revisão bibliográfica. Marco conceitual: Aeronautas no Brasil possuem uma regulamentação própria desenvolvida pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), a qual considera a gravidez um motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea. Inicialmente, as aeronautas passavam por avaliação pericial nas Juntas Mistas do INSS, que deferiam benefício auxílio-doença(AD) a partir do momento que ela obtinha o diagnóstico de gestação. Contudo, a partir de maio de 2017 essas profissionais começaram a ser avaliadas, única e exclusivamente pela legislação da previdência, em pericia singular e, consequentemente seus benefícios passaram a ser indeferidos. Resultados: É de competência do perito medico a avaliação de incapacidade laborativa, assim como é de competência do médico do trabalho a avaliação de inaptidão para a função. No caso de gestantes aeronautas, tecnicamente não há justificativa plausível para que o médico perito do INSS a afaste do trabalho, pois ela não se encontra incapaz, mas sim inapta para o trabalho e, portanto ela deve ser realocada em outra atividade já que, apenas há riscos para sua saúde e do feto, se ela continuar voando. Por outro laudo, como era rotineiro o afastamento nesses casos, o sindicato dos aeroviários ingressou com demanda judicial e, desde novembro de 2017 esses pedidos de AD voltaram a ser deferidos, porém administrativamente, ou seja, sem a necessidade de realização de perícia médica, apenas com avaliação documental, já que do ponto de vista médico pericial, a gravidez por si só não gera incapacidade laborativa. Conclusão: Existe uma divergência entre as leis que regulamentam a aviação e as que regem a Previdência Social e, atualmente, a situação foi resolvida através de decisão judicial, de modo que as gestantes aeroviárias recebem benefício de auxílio-doença de forma administrativa já que do ponto de vista técnico, a gravidez por si só não a incapacita para o trabalho.
Referências bibliográficas
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- MAGANN E F,CHAUNHAN,SP DAHLKE JD ,MCKELVEY SS,WATTSON EM, MORRISON JC. Air travel and pregnancy outcomes: a review of pregnancy regulations and outcomes for passengers, flight attendants, and aviators. Obstetrical & gynecological survey, v. 65, n. 6, p. 396-402, 2010.