Caroline Machado Daitx1, Daniele Muñoz Gianvecchio2, Marcio Antônio da Silva3, Carmen Miziara4, Yuri Franco Trunckle 5, Daniel Romero Muñoz6
- Médica Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP)
- Professora do curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da FMUSP e Perita Médica do INSS
- Professor Colaborador do curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Pós-graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito.
- Professora da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de
- Médico Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP)
- Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP)
Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP. LIM-40. Av. Dr. Arnaldo, 455 – Cerqueira César. CEP: 01246-903. São Paulo, SP. Telefone: (11) 3061- Email: preceptoria_iof@yahoo.com.br
Introdução: Atualmente a legislação brasileira determina que para concessão de aposentadoria por deficiência sejam observados critérios consonantes entre tempo de contribuição, idade do contribuinte e grau de deficiência. O presente trabalho tem como objetivo demonstrar, com base em um caso pericial, a aplicação da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (LC 142/13) e o anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014[1,2](PI 1/14).
Metodologia: Relato de caso e revisão de literatura.
Marco conceitual: A avaliação da pessoa com deficiência segurada pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é de competência do médico perito. Desta forma, é de suma importância que ele conheça a legislação pertinente, bem como a forma de avaliação do grau de acometimento da deficiência para fins de concessão de aposentadoria.
Resultados: Perícia judicial realizada em indivíduo masculino, 59 anos, com história de perfuração do globo ocular esquerdo (há 30 anos) com arame de aço enquanto trabalhava e evoluiu com amaurose absoluta. Não faz uso de medicações e não possui antecedentes pessoais de significância para essa avaliação. Não apresentou documentos médicos durante a avaliação pericial. Referiu que foi dispensado do emprego há dois anos, em que exercia a atividade de empregado doméstico. Segundo relato a atividade exigia esforços físicos, movimentos com torções corporais e ortostatismo prolongado. Ao exame oftalmológico constatou-se enoftalmia à esquerda com cicatriz opacificada em pupila ipsilateral. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Ausência de nistagmos. Reflexo de piscamento positivo à direita e ausente à esquerda. Mímica facial preservada. Da aplicação do Anexo da PI 1/14, tem-se que o periciando atingiu a pontuação de 7675 pontos, caracterizando pontuação insuficiente para concessão do benefício. O periciando não se enquadra em nenhuma das situações previstas no Modelo Linguístico de Fuzzy[2].
Síntese: A presença de uma deficiência não é critério exclusivo para o atendimento do disposto na LC 142/13. Para aferir o grau da deficiência, deve-se fazer o uso do Anexo da PI 1/14, observando-se a possibilidade da aplicação do Modelo Linguístico de Fuzzy.
Referências bibliográficas
- BRASIL, Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
- BRASIL, Lei nº 142, 8 de maio de 2013 – Regulamenta o 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.