Resumos

COMO O PERITO JUDICIAL DEVE PROCEDER PARA EVITAR A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO-MÉDICO NO EXAME MÉDICO-PERICIAL?

 

Elias Hideki Kawabata1, Daniele Muñoz Gianvecchio2, Victor Alexandre Percinio Gianvecchio3, Marcio Antônio da Silva4, Cristina Akemi Okamoto5, Daniel Romero Muñoz6

  1. Residente de Medicina Legal e Perícias Médicas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
  2. Professora do Curso de Especialização de Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
  3. Professor de Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
  4. Professor Colaborador do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Pós-graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito.
  5. Residente de Medicina Legal e Perícias Médicas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
  6. Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

RESUMO

Introdução: Diante da necessidade de prova técnico-científica de caráter médico o magistrado recorre a ajuda de especialista, no objeto em questão, nomeando um perito-médico. Todavia, em determinadas circunstâncias o médico pode se deparar, no ato pericial, com a presença de assistente técnico(AT) não médico, gerando dúvidas de como proceder. O presente trabalho tem por objetivo fundamentar as normas de conduta, aos médicos-peritos para evitar a presença de AT não médicos, baseadas em critérios ético-legais. Método: revisão de literatura. Marco conceitual: Nos casos periciais que foram nomeados peritos judiciais médicos é de se esperar que os AT presentes no ato pericial também o sejam, entretanto, nem sempre essa lógica é seguida e, com a anuência do juiz, em alguns casos, há indicação de AT não médicos. Consequentemente, perito judicial encontra-se diante de um dilema: realizar a pericia, já que o juiz deferiu o pedido da parte e, portanto, aceitou a presença do AT ou se negar a realiza-la para não incorrer em infração ética? Resultados: conforme art. 465 e 465 do novo Código de Processo Civil: “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia (…)”, com previsão de indicação de AT pelas partes e fica estabelecido que o perito deve assegurar aos AT o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (…)”1, ou seja, os AT gozam de todas as prerrogativas do perito-médico judicial e são de livre escolha das partes. Com relação às perícias de natureza médica, a Resolução 126/05 do CREMESP, deixa claro a necessidade de serem realizadas por médico, pois, “a perícia médica caracteriza-se como ato médico”. A Lei Federal nº 12.842/13, determina no art. 4º, que “a realização de perícia médica e exames médico-legais (…)”, são atividades privativas do médico. O artigo 5º traz em seu bojo a questão irrefutável de que a perícia médica é ato exclusivo do médico. O Parecer nº. 50/17 do Conselho Federal de Medicina(CFM) determina que configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico  não  médico.  Conclusão: Para resolver esse dilema sugerimos que o Perito Judicial, informe ao juízo, no momento de sua manifestação para o aceite da perícia, sua impossibilidade de realizar perícia na presença de AT não médico para não incorrer em infração ética, fundamentado na legislação supra citada, em especial o Parecer nº. 50/17 do CFM.

 


Referências bibliográficas

  1. Código de Processo Civil. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília. DOU 17/10/2015.
  2. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Resolução nº. 126, de 17 de outubro de 2005. São Paulo. DOE 19/11/2005.
  3. Lei nº. 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Brasília. DOU de 11.7.2013.
  4. Conselho Federal de Medicina. Processo Consulta CFM nº 27/2017. Parecer CFM nº. 50/2017