Jessica Ferreira de Oliveira1, Caroline Machado Daitx2, Juliana Braghetto3, Daniele Muñoz Gianvecchio4, Carmen Miziara5, Daniel Romero Muñoz6
- Médica Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP)
- Médica Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP
- Médica Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP
- Professora do curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da FMUSP
- Professora do curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da FMUSP
- Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP
Email: preceptoria_iof@yahoo.com.br
RESUMO
Introdução: A Medicina Legal é uma das especialidades médicas mais antigas, porém pouco conhecida e difundida tanto no meio médico quanto no meio jurídico, mesmo tratando-se de área de interface entre a Medicina e o Direito. De acordo com o Código de Processo Civil, diante de um fato controvertido, o juiz deve nomear um perito especializado no objeto da perícia, que deve apresentar comprovação de sua especialização. A partir desse fragmento, muitos entendem que o juiz deve indicar apenas médico especialista na moléstia do periciado. O objetivo desse estudo é avaliar as justificativas para indicação de profissionais com formação médico pericial para realização de perícias médicas, independente da doença apresentada pelo autor. Metodologia: Revisão de literatura. Marco conceitual: Limitação de estudos nacionais e internacionais sobre o tema. Resultados: O decreto nº 8.516/2015 determinou a MLPM como a 36ª. especialidade médica oficial. As áreas médico- periciais de atuação são: previdenciária, criminal, administrativa, cível, entre outras. A linha que define a perícia é o fim que pretende exercer, não a formação de quem a realizará, portanto não é obrigatória a designação de médico perito especialista na área relacionada à doença do examinado. Ademais, além do domínio da ciência médica, o perito precisa conhecer o ramo do Direito em foco e todos os elementos dos autos, para ter clareza quanto aos esclarecimentos a serem realizados à autoridade requisitante. Isso faz parte da competência do médico perito, cuja formação dá a ele esses atributos (conhecimentos médicos e legais). A residência médica em MLPM é o principal meio de formação de peritos médicos, com uma grade curricular capaz de fornecer amplos conhecimentos das diversas áreas da medicina, além de noções de direito. Outro caminho, para qualificar médicos a atuarem como peritos é através de cursos de especialização em MLPM, que os capacita a realizar diversos tipos de perícias, valendo-se dos fundamentos técnico científicos aprendidos. Conclusões: Para a realização de perícias médicas não existe necessidade de que o perito designado seja exclusivamente especialista na área da doença a ser avaliada, mas sim ter conhecimento de Medicina e Direito, o que está presente na formação médico pericial, através da Residência Médica e de Cursos de Especialização em MLPM.
Referências bibliográficas
- CHAVES, Lyvia Lorena Gandra et al. Residência médica em Medicina Legal e Perícias Médicas: a formação técnico-científica do perito. Saúde, Ética & Justiça, v. 21, n. 2, p. 63-66, 2016.
- Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF, Presidência da República, 2015.
- Cadastro Nacional de Especialistas. Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015 regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o §4º e §5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Brasília, DF, Presidência da República, 2015.
- CONSELHO FEDERAL DE ALMEIDA, Eduardo Henrique Rodrigues. Perícia e Especialidades Médicas. 15 de Maio de 2017. Disponível em <http://www.portal.cfm.org.br/INDEX.PHP?OPTION=COM_CONTENT&view=article& id=26828:2017-03-31-18-05-49&catid=46:artigo<emid=18>. Acesso em 25/07/2018.