Viviam Paula Lucianelli Spina (1,2) Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal (1) Elcio Rodrigues da Silva (1,2) Jonas Aparecido Borracini (1,2) Fabio Tadeu Panza (1)
1- Médico Perito Oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo
2- Médico Perito Oficial do Juizado Especial de São Paulo
E-mail: viviamspina@hotmail.com
RESUMO
Introdução: A avaliação pericial do dano corporal no âmbito do Direito Cível deve apurar os diversos parâmetros de dano, sejam eles temporários ou permanentes, patrimoniais ou extrapatrimoniais. Sabendo que se busca a reparação integral dos danos a pessoa, colocar a pessoa em seu estado e quando não possível indenizá-la. Um dos parâmetros de avaliação de dano é mensurar a perda anatômica ou funcional, física, psíquica ou sensorial, utilizando tabelas ou baremas, que indicam um percentual ou número correspondente a perda. Objetivo: Comparar os percentuais de seis danos corporais, em três tabelas (baremas) diferentes. Método: Utilizado as seguintes tabelas, Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – Anexo II – Decreto lei 352/2007 (TNI) de Portugal, o Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da Associação Médica Americana – AMA (2008), e a Tabela de indenização de acidentes pessoais da SUSEP (1991).
Resultados:
Dano Corporal | SUSEP | GUIDES – AMA | TNI PORTUGAL |
Visão de 1 olho | 30% | 8% a 27% | 25 pontos |
Visão ambos olhos | 100% | 88 a 100% | 85 pontos |
Anquilose de tornozelo | 20% | 28% | 8 a 10 pontos |
Paralisia facial | Não previsto | 11 a 23% | 11 a 20 pontos |
Histerectomia | Não previsto | 20% | 30 pontos |
Estresse pós
traumático |
Não previsto | 0 a 50% | 4 a 25 pontos |
Discussão: Podemos verificar que a tabela de indenização de acidentes pessoais da SUSEP, instrumento de uso securitário, utilizado por analogia nas demandas indenizatórias, é um barema antigo, de 1991, não foi revisto e atualizado nos últimos 27 anos, avalia o dano numa perspectiva essencialmente osteomuscular e sensorial, sendo que muitos danos não estão previstos, como a paralisia facial, a histerectomia, o estresse pós-traumático dentre outros, sendo estes danos descritos no barema da AMA e na TNI. Há outras tabelas além das utilizadas no presente estudo, como o Barème indicatif d’évaluation des taux d’incapacité en droit commun do Concours Médical (França, 2014), o Le Guide Barème Européen d’évaluation médicale des atteintes à l’intégrité physique et psychique (Europeu, 2010). Os baremas são instrumentos do perito na mensuração do dano, elaboradas através do estudo e consenso de médicos peritos, devem ter estrutura mínima e serem atualizadas periodicamente. Considerações finais: Tendo em vista que não há previsão no ordenamento jurídico cível brasileiro de tabela específica a ser utilizada nas avaliações de dano corporal em processos de indenização, e que a tabela de indenizações por acidentes pessoais da SUSEP, utilizada por analogia, não é o melhor instrumento na prática pericial nestes casos. Então, sugere-se que o perito conheça, estude e utilize outras tabelas que melhor indiquem a situação específica do periciando, informando o instrumento utilizado no método do laudo, e justificando o seu uso à autoridade requisitante.
Referências bibliográficas
- AMERICAN MEDICAL ASSOCIATION. Guides to the evaluation of permanent impairment. American Medical Association Press, 2008
- Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – Anexo II – Decreto lei 352/2007.
- Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais. Circular N029 de 20 de dezembro de 1991.