Bárbara Mary de Araujo Pereira (1)
(1) Graduado em Medicina pela UPE. Especialista em Medicina do Trabalho ANAMT/AMB. Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. Email: barbarapereira.periciamedica@gmail.com. End. Rua São Salvador, 105, apto 1802, Espinheiro, Recife/PE. Telefone para Contato: (81) 98269-1313.
Palavras-Chave: Perícias Cinesiofuncionais; Perícia Trabalhista, Estabelecimento de Nexo Causal
RESUMO
A Justiça do Trabalho, para dirimir dúvidas sobre nexo causal trabalhista, está demandando perícia médica e perícia cinesiofuncional realizada por fisioterapeuta para avaliação de risco biomecânico. É certo que o risco biomecânico é apenas um dos elementos para estudo de concausa, que não pode ser sobrepesado sobre os demais, o que já assegura que a perícia cinesiofuncional é incompleta para estabelecer nexo causal, sendo por tanto uma perícia de exceção cabível a poucos casos. Sobrepesar um risco biomecânico pode induzir a erro no momento da dosimetria da condenação. Ainda assim, a perícia cinesiofuncional não é sinônimo de ergonomia e seu embasamento necessita ser avaliado tecnicamente. O presente Trabalho avaliou a qualidade de perícias cinesiofuncionais feitas na Justiça do Trabalho de Pernambuco/Paraíba quanto aos aspectos ergonômicos; bem como deduzir pontos importantes que um perito judicial deve abordar ao elaborar sua avaliação técnica. Nesse contexto, imperiosa a avaliação do procedimento cinesiofuncional para pacificar entendimento que não deve ser regra, posto que balizado para exceção, bem como para evitar que apenas na 2ª Instância, ou mesmo no TST, seja declarada a nulidade do processo, retroagindo até o ponto da produção da prova. Os prejuízos sociais decorrentes do elastecimento de competência para avaliação de nexo causal por quem não tem competência para a amplitude de estudo necessário. O trabalho em tela busca esclarecer a metodologia cinesiofuncional à luz da ergonomia, seus limites, funcionalidade, e eficácia técnica.
1. INTRODUÇÃO
O presente Trabalho avaliou a qualidade de perícias cinesiofuncionais feitas na Justiça do Trabalho de Pernambuco/Paraíba quanto aos aspectos ergonômicos; bem como deduzir pontos importantes que um perito judicial deve abordar ao elaborar sua avaliação técnica.
Há discussão sobre a qualidade técnica e embasamento científico de laudo cinesiofuncional.
Nesse contexto, imperiosa a avaliação do procedimento cinesiofuncional para pacificar entendimento que não deve ser regra, posto que que balizado para exceção, bem como para evitar que apenas na 2ª Instância, ou mesmo no TST, seja declarada a nulidade do processo, retroagindo até o ponto da produção da prova.
A harmonização da ciência, jurisprudência e doutrina, além de garantir a segurança das relações jurídico-processuais, é um meio de garantir a celeridade do processo, em observância ao princípio da razoável duração do processo, um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII da Magna Carta.
2. PROBLEMA
Os prejuízos sociais decorrentes do elastecimento de competência para avaliação de nexo causal por quem não tem competência para a amplitude de estudo necessário.
Os prejuízos sociais decorrentes da má avaliação ou avaliação incompleta. Os prejuízo financeiros as partes e a condenação.
Assim sendo, em que medida é válida a perícia cinesiofuncional sem atentar contra a Celeridade e Economia Processual?
3. JUSTIFICATIVA
O trabalho em tela busca esclarecer a metodologia cinesiofuncional à luz da ergonomia, seus limites, funcionalidade, e eficácia técnica.
O perito nomeado pelo Juízo irá auxiliar o Magistrado com o conhecimento técnico. Deve ser expert demonstrando conhecimento técnico e embasando sua convicção com doutrina atualizada e de reconhecimento cientifico apontando se majoritário ou não.
4. OBJETIVOS
- GERAL
- Avaliar a qualidade de perícias cinesiofuncionais feitas na Justiça do Trabalho de Pernambuco/Paraíba quanto aos aspectos ergonômicos; bem como deduzir pontos importantes que um perito judicial deve abordar ao elaborar sua avaliação técnica.
- ESPECÍFICO
- Investigar quais os elementos que fundamentam o laudo cinésiofuncional ;
- Analisar 20 laudos já realizados e entregues a justiça à luz da ergonomia;
- Examinar reflexos;
5. METODOLOGIA
- Análise crítica de 20 perícias cinesiofuncionais a serem levantadas pela pesquisadora, de forma aleatória, dentro do possível. Na medida do possível, obter laudos de diversos
- Cada perícia passará pelo crivo da avaliação crítica de aspectos ergonômicos, a ser elaborada pela pesquisadora e pelo orientador. (Ver Anexo)
- Ao final, classificação
6. CONCLUSÃO
A partir da análise de laudos cinesiofuncionais entregues a justiça, tecer avaliações à luz da ergonomia sobre eficácia e credibilidade para estabelecimento de nexo causal em processos oriundos da Justiça do Trabalho.
Referências bibliográficas
- COUTO, Hudson de Araújo. Ergonomia Aplicada ao Trabalho –. Conteúdo Básico – Guia Prático. ERGO Editora, 1ª edição, 2007.