Caroline Bastos Scorsato (1)
Luiz Guilherme Cardoso Moll (2)
(1) Especialista em Medicina do Trabalho; Especialista em Clínica Médica; Curso de Especialização em Perícias Médicas da Santa Casa de São Paulo; Perita médica da Brigada Militar; Endereço: Rua Dr Castro de Menezes 155, Vila Assunção, CEP 91900-590 Porto Alegre-RS; Fone: 051 3288 3857; e-mail: carolinescorsato@gmail.com
(2) Luiz Guilherme Cardoso Moll2 Membro titular da ABMLPM; Docente convidado do curso de Perícias Médicas da UFRGS; Curso de Especialização em Perícias Médicas da UFRGS; Rua 24 de outubro 111/605; CEP 90510-002; Independência; Porto Alegre-RS; Fone 051 3779 0004;
RESUMO
Introdução: Os autores se propõem a descrever uma série de argumentos possíveis com o propósito de subsidiar as ações judiciais envolvendo a perícia médica, notadamente quando o Conselho Federal de Medicina figura como uma das partes, em questões atinentes à privacidade do diagnóstico nosológico e à judicialização, motivada pelo veto presidencial de Dilma Rousseff ao artigo que tratava da questão na Lei nº 12.842 de 10/07/13 (Lei do Ato Médico).
Metodologia: método histórico- crítico. Marcos conceituais: São a prova de nossas asseverações: a perícia médica é ato médico porque a nosologia é ato médico, sendo este o único capaz de averiguar a doença na sua origem. Conhecimentos situados na interface entre Medicina e Direito são cada vez mais necessários, devendo os conselheiros das autarquias federais médicas, advogados dos conselhos de Medicina, médicos assistentes e médicos peritos estar ambientados com o panorama que se manifesta, com os argumentos técnicos e jurídicos.
Resultados: A jurisprudência das ações civis públicas pode se apresentar favorável ou desfavorável, mas pressupostos como a ontologia na história da Medicina, diferença curricular entre o currículo médico e de outros profissionais de saúde, o argumento histórico das nosologias e nosotaxias, devem ser utilizados nas ações litigiosas. A revisão bibliográfica conduziu os pesquisadores à realidade da heurística, etapa que restou comprovada a existência de muitas fontes históricas primárias e secundárias, que, se não tornaram o argumento histórico válido e cogente conforme a lógica e epistemologia rigorosas exigem, fizeram do mesmo um argumento indutivo inferencial difícil de ser desconstruído, isto no mínimo, por assim dizer.
Considerações Finais: Os autores comprovam que o diagnóstico nosológico é uma das bases da perícia, e por isso outros profissionais de saúde não médicos não devem ser nomeados para perícias de verificação de nexo de causalidade e valoração do dano corporal em litígios envolvendo doenças relacionadas ao trabalho na esfera cível acidentária e trabalhista. O encadeamento lógico, a transitividade e a conexão do argumento histórico, dentre outros, tem o poder de convencer os consumidores destes argumentos, o judiciário, de que somente médicos devem ser nomeados para perícias envolvendo doenças.
Referências bibliográficas
- BOURRETA, Pascale; KEATINGB, Peter; CAMBROSIO, Alberto. Regulating diagnosis in post-genomic medicine: Re- aligning clinical judgment? Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.socscimed.2011.04.022>. Acesso em: 21 ago. 2018. SHORTER, Edward. The history of nosology and the rise of the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. Dialogues Clin Neurosc, Toronto, v. 73, n. 6, p.59-67, mar. 2015. Mensal.