Caroline Machado Daitx (1)
Carmen Miziara (2)
Daniele Muñoz Gianvecchio (3)
Alexandre Muñoz (4)
Jéssica Ferreira de Oliveira (5)
Daniel Romero Muñoz (6)
(1) Médica Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
(2) Professora da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de
(3) Médica legista do IML de São Paulo. Professora do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da
(4) Juiz de Direito. Professor do curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da
(5) Médico Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
(6) Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).
Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP. LIM-40. Av. Dr. Arnaldo, 455 – Cerqueira César. CEP: 01246-903. São Paulo, SP. Telefone: (11) 3061-8407. Email: preceptoria_iof@yahoo.com.br
RESUMO
Introdução: A Constituição Federal em seu artigo 5º. condena a prática da tortura e a legislação ordinária a criminaliza de forma rigorosa com a Lei de Tortura n° 9455/97 [1,2]. Em consonância, o capítulo IV do Código de Ética Médica no artigo 25°. ressalta a posição do médico frente a casos de tortura. O médico cometerá infração ética se incidir como autor ou partícipe de crime de tortura quando perpetrá-los diretamente ou prestar colaboração a outrem em caso de concurso de agentes. O assunto evocado com o advento do Código de Ética Médica em estudo é que existe a obrigação deontológica dos médicos diante da tortura de efetuar a sua denúncia[3]. Institui-se a participação em atos de tortura ao indivíduo que inclui: estar presente; supervisionar ou infligir maus tratos; reanimar o indivíduo para que possa continuar a ser sujeito a maus tratos ou ministrar-lhe tratamento médico imediatamente antes, durante ou depois do ato de tortura no seguimento de instruções dos presumíveis responsáveis; transmitir conhecimentos profissionais ou os dados clínicos da pessoa aos torcionários; ignorar deliberadamente as provas de tortura; e falsificar relatórios, como relatórios de autópsia ou certidões de óbito [4]. A ingressão desse recurso pode suscitar a ideia de que os médicos passam a ser sujeitos ativos do crime próprio de omissão perante a tortura previsto na legislação. Esse trabalho tem objetivo de discutir a responsabilidade penal do médico frente aos casos de tortura.
Metodologia: Revisão de literatura Marco conceitual: O comportamento narrado fundamenta-se na omissão frente a prática de tortura de todo aquele que tenha o dever de evitar ou apurar o tema. Resultados: Mediante o âmbito jurídico em torno da chance de punição frente à omissão cabe a discussão sobre como o médico deverá agir nas situações em que houver suspeita de tortura. Entretanto, há que se lembrar que, acerca dos que são incumbidos do dever de denunciar, o Código de Ética Médica não altera a responsabilização criminal do médico por infração à Lei de Tortura. Síntese: O conhecimento médico do posicionamento que deve tomar mediante tais casos, bem como a sapiência de punições vigentes, auxiliará no combate ativo e resolução de casos de tortura com o descortinamento dos agressores.
Referências bibliográficas
- Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.
- BRASIL, Lei n° 9.455, 7 de abril de 1997 – Define os crimes de tortura e dá outras providências.
- Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.931, 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) Brasília, DF, 2010.
- Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos GENEBRA Protocolo de Istambul Série de Formação Profissional n° 08 MANUAL PARA A INVESTIGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EFICAZES DA TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES NAÇÕES UNIDAS Nova Iorque e Genebra, 2001.