Resumos

RESPONSABILIDADE PENAL DO PERITO MÉDICO EM CASOS DE TORTURA

Caroline Machado Daitx (1)

Carmen Miziara (2)

 Daniele Muñoz Gianvecchio (3)

Alexandre Muñoz (4)

Jéssica Ferreira de Oliveira (5)

Daniel Romero Muñoz (6)

(1) Médica Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).

(2) Professora da Disciplina de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina do ABC e da Universidade Nove de

(3) Médica legista do IML de São Paulo. Professora do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da

(4) Juiz de Direito. Professor do curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da

(5) Médico Residente de Medicina Legal e Perícia Médica do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).

(6) Professor Titular do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).

Endereço para correspondência: Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho da FMUSP. LIM-40. Av. Dr. Arnaldo, 455 – Cerqueira César. CEP: 01246-903. São Paulo, SP. Telefone: (11) 3061-8407. Email: preceptoria_iof@yahoo.com.br

 

RESUMO

Introdução: A Constituição Federal em seu artigo 5º. condena  a prática da tortura  e a legislação ordinária a criminaliza de forma rigorosa com a Lei de Tortura n° 9455/97 [1,2]. Em consonância, o capítulo IV do Código de Ética Médica no artigo  25°. ressalta a posição do médico frente a casos de tortura. O médico cometerá infração ética se incidir como autor ou partícipe de crime de tortura quando perpetrá-los diretamente ou prestar colaboração a outrem em caso de concurso de agentes. O assunto evocado com o advento do Código de Ética Médica em estudo  é que existe a obrigação deontológica dos médicos diante da tortura de efetuar a  sua denúncia[3]. Institui-se a participação em atos de tortura ao indivíduo que inclui: estar presente; supervisionar ou infligir maus tratos; reanimar o indivíduo para que possa continuar a ser sujeito a maus tratos ou ministrar-lhe tratamento médico imediatamente antes, durante ou depois do ato de tortura no seguimento de instruções dos presumíveis responsáveis; transmitir conhecimentos profissionais ou os dados clínicos da pessoa aos torcionários; ignorar deliberadamente as provas de tortura; e falsificar relatórios, como relatórios de autópsia ou certidões de óbito [4]. A ingressão desse recurso pode suscitar a ideia de que os médicos passam a ser sujeitos ativos do crime próprio de omissão perante a tortura previsto na legislação. Esse trabalho tem objetivo de discutir a responsabilidade penal do  médico frente aos casos de tortura.

Metodologia: Revisão de literatura Marco conceitual: O comportamento narrado fundamenta-se na omissão frente a prática de tortura de todo aquele que tenha o dever de evitar ou apurar o tema. Resultados: Mediante o âmbito jurídico em torno da chance de punição frente à omissão cabe a discussão sobre como o médico deverá agir nas situações em que houver suspeita de tortura. Entretanto, há que se lembrar que, acerca dos que são incumbidos do dever de denunciar, o Código de Ética Médica não altera a responsabilização criminal do médico por infração à Lei de Tortura. Síntese: O conhecimento médico do posicionamento que deve tomar mediante tais casos, bem como a sapiência de punições vigentes, auxiliará no combate ativo e resolução de casos de tortura com o descortinamento dos agressores.


Referências bibliográficas

  1. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.
  2. BRASIL, Lei n° 9.455, 7 de abril de 1997 – Define os crimes de tortura e dá outras providências.
  3. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 1.931, 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) Brasília, DF, 2010.
  4. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos GENEBRA Protocolo de Istambul Série de Formação Profissional n° 08 MANUAL PARA A INVESTIGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EFICAZES DA TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES NAÇÕES UNIDAS Nova Iorque e Genebra, 2001.