Resumos

ANÁLISE DOS RESULTADOS DOS EXAMES PERICIAIS CAUTELARES REALIZADOS EM CUSTODIADOS, NO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL ESTÁCIO DE LIMA, NO ANO DE 2016, EM MACEIÓ, ALAGOAS, BRASIL. EXAMES CAUTELARES EM CUSTODIADOS NO IML DE MACEIÓ, ALAGOAS.

Ana Paula Cavalcante Carneiro (1)
Maria Luisa Duarte (2)
Vivyan Raffaelly Ramos de Barros (3)

1 Mestre em Perícias Forenses (FOP/UPE); Perita Odontolegal do IML Estácio de Lima (Maceió-AL), Especialista em Odontologia Legal pela ABO/AL e Criminologia pela UNINTER/PR; telefone: (82) 99976-1288; E-mail: analegista@hotmail.com); Endereço: Rua Aureliano Teixeira de Vasconcelos, n.º 211, ap. 805, Jatiúca, Maceió-AL, CEP: 57036-430.

2 Mestre e Doutor em Patologia (Anatomia Patológica) pela Universidade Federal Fluminense/RJ, Professora adjunta da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL); telefone: (82) 99972-5571; E-mail:maraluduarte@uol.com.br; Endereço: Rua Sargento José Pedro dos Santos, n.º 55, Quadra C3, Santa Amélia, Maceió-AL, CEP: 57063-226.

 3 Acadêmica do curso de Medicina da Universidade Estadual de Ciências Médicas de Alagoas; telefone: (82) 99940-0355; E-mail: vivy_raffynha@hotmail.com); Endereço: Rua Doutor Marêncio Costa Barros, n.º 27, Cidade Universitária, Maceió-AL.

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar os laudos dos exames de lesões corporais cautelares realizados em custodiados periciados no IML Estácio de Lima, durante todo o ano de 2016, do ponto de vista da ocorrência de agressão ao detento.

METODOLOGIA

Estudo epidemiológico observacional, descritivo, retrospectivo e analítico. As variáveis analisadas foram gênero, faixa etária dos periciados e o perpetrador da agressão, além da verificação da ocorrência de lesão corporal, o instrumento ou meio utilizado na agressão e se foi considerado que houve tortura, estas últimas verificadas nas respostas dadas pelos peritos aos quesitos oficiais dos laudos.

MARCO CONCEITUAL

O tipo penal descrito para o crime de lesão corporal corresponde a qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde, não tratando apenas da integridade física, como também da psíquica, e sua ocorrência deverá ser verificada por um perito oficial (1,2,3,4). O exame cautelar dos indivíduos custodiados não se encontra deliberado em leis, mas é realizado para garantir a proteção da dignidade da pessoa humana em pessoas privadas de liberdade (1,2,3,4).

RESULTADOS

Foram analisados 9.630 laudos de exame, em que 49,78% foram realizados em custodiados. Considerando-se o total dos exames em custodiados, foram encontrados 11,60% de laudos cujos conteúdos caracterizaram a presença de lesão corporal. Dos relatórios médico-legais nos quais foram comprovadas as agressões, o trauma contuso foi causador da lesão em 89,92% dos casos. Em 26,12% dos casos, a agressão, segundo o histórico, foi perpetrada por policiais, no entanto, a maioria dos laudos (66,46%) não continha tal informação, sendo enquadrado no item “outros”. O questionamento que se refere à ocorrência de tortura foi respondido positivamente em 0,18% dos casos; 71,28% apresentavam resposta negativa e em 28,53% dos laudos os peritos responderam como “prejudicado” ou “sem elementos para afirmar ou negar”.

CONCLUSÃO

Observaram-se o papel e a importância da perícia na verificação da ocorrência de lesões corporais. Foi ainda evidenciada a necessidade de aprimoramentos e reciclagens constantes dos peritos em relação à avaliação da tortura, uma vez que, em 28,53% dos casos avaliados, as respostas refletiram a insegurança dos legistas em afirmar ou negar sua ocorrência.

 


Referências bibliográficas

 

REFERÊNCIAS:

1 Silva DA. Considerações sobre o crime de lesões corporais. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38979/consideracoes-sobre-o-crime-de-lesoes-corporais. Acesso em: 1 maio 2019.

2 Mirabete JF. Manual de direito penal: parte especial. 29ed. São Paulo: Atlas; 2012. v. 2.

3 BRASIL. Lei n.º 11.690, de 9 de junho de 2008. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm#art1. Acesso em: 20 maio 2019.

4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consulta n.º 69.667/005-A modifica a Consulta 69.667/05. Disponível em http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=7153&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=69667&situacao=&data=02-07-2007. Acesso em: 5 out. 2017.