Resumos

DA CONTRAVENÇÃO PENAL AO CRIME: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E A LEI N.° 13.718/18 (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL) NOS TRANSTORNOS PARAFÍLICOS

Luiz Fernando Segura (1)
Carmen S. M. G. Miziara (2)
Daniel Romero Muñhoz (3)

  1. Médico residente em medicina legal e perícias médicas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
    2. Professora do Departamento de Medicina legal, ética médica e medicina social e do trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
    3. Professor Titular do departamento de Medicina legal, ética médica e medicina social e do trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

A violência sexual não se restringe a uma agressão ao corpo, à liberdade e à sexualidade do ser humano, mas também à sua liberdade e à cidadania. Este tipo de perícia traz consigo um significado peculiar e grave pelos fatos que ele encara, pela complexidade das estruturas analisadas e pelo pormenor psicológico que ele carrega (FRANÇA, 2017). A lacuna que existia entre a contravenção penal presente no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941) e o crime de estupro, revisto em 2009 (Lei n.° 12.015/09) promovia inadequação na execução penal e punição para o criminoso; assim foi redigida a Lei n.°13.718/18, conhecida como a lei da importunação sexual, que transforma a contravenção penal (que antes tinha punição alternativa) em um crime. Este estudo tem por objetivo oferecer elementos médicos que possam auxiliar os juízes na tomada de decisão quanto à penalidade do agressor, aplicação da absolvição ou condenação pelo crime ao descrever os principais aspectos relativos aos transtornos parafílicos e aos comportamentos atípicos que possam estar associados aos crimes de importunação sexual. Foi realizado levantamento de dados contidos nas leis e literatura médica (DSM-5 e Cid-10) e nas bases de dados (PubMed e Scielo). Os descritores aplicados nas buscas foram: transtornos parafílicos, comportamento sexual, delitos sexuais e sexologia. Os transtornos parafílicos inclusos na discussão foram: transtorno voyeurista, transtorno exibicionista, transtorno frotteurista, transtorno fetichista, selecionados por serem comuns em comparação com outros transtornos parafílicos e, devido à característica nociva e ao dano potencial a terceiros, são classificadas como delitos criminais. Eles são divididos em dois critérios: o critério A especifica a natureza qualitativa da parafilia e o critério B especifica suas consequências negativas ao portador. A parafilia por si só não necessita de intervenção clínica e é quesito indispensável causar sofrimento ou comprometimento ao indivíduo ou cuja satisfação implicou dano pessoal, ou risco de dano, a outras pessoas para ser considerada transtorno, ao passo que, quando ocorrida na ausência de sofrimento por parte do autor, é denominada interesse sexual pelo ato (DSM V).

 

 

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Referências bibliográficas

 

REFERÊNCIAS

1 França GV. Medicina legal. 11ed. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan; 2017.

2 Brasil. Código Penal. Lei n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm. Acesso em: 22 maio 2019.

3 Nucci GS. Código Penal Comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; 2016.

4 Lucena BB, Abdo CHN. Transtorno parafílico: o que mudou com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais 5a edição (DSM-5). Programa de Estudos em Sexualidade (ProSex) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Diagn Tratam. 2014; 19(2): p94-96.

5 American Psychiatric Association (APA). Diagnostic and statistical manual of mental disorders DSM-V®. Arlington, VA: American Psychiatric Association; 2013.