Os autores informam não haver conflito de interesse.
THE PRESUMPTION OF THE CAUSAL LINK BETWEEN COVID-19 AND HEALTH SECTOR ACTIVITIES IN BRAZIL: BRIEF CONSIDERATIONS
Anilton de Jesus Cerqueira (1)
http://lattes.cnpq.br/9120084636131372 – https://orcid.org/0000-0002-4542-1963
Josué Francisco da Silva Junior (2)
http://lattes.cnpq.br/5924632728490755 – https://orcid.org/0000-0002-2982-0470
Hugo Ricardo Valim de Castro (3)
http://lattes.cnpq.br/3991184161469709 – https://orcid.org/0000-0001-5905-2655
(1) Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Medicina da Bahia, Salvador-BA, Brasil (autor principal)
(2) Universidade Federal de Santa Catarina, Faculdade de Medicina, Florianópolis-SC, Brasil (revisão bibliográfica)
(3) Araújo e Castro Peritos Associados, Brasília-DF, Brasil (orientador e revisor)
Email para correspondência: aniltoncerqueira@yahoo.com.br
RESUMO
Com a pandemia da COVID-19, muitas dúvidas têm surgido a respeito do seu enquadramento como doença ocupacional no setor de saúde, sujeito a maior risco de contaminação. Estima-se que 10-20% do total de contaminados pelo SARS-CoV-2 sejam profissionais de saúde. Nesse contexto, tem-se perguntado se é possível presumir que eventual adoecimento desses profissionais seja decorrente de suas atividades laborais. O presente artigo buscou respostas através de pesquisa bibliográfica, não sistemática, a periódicos, normas legais e jurisprudência sobre o tema, constantes na plataforma Google, utilizando as palavravas-chave “COVID-19”, “nexo causal”, “doença ocupacional”, no período de 02/2020 a 02/2021. A partir da problemática posta (adoecimento de profissionais de saúde por COVID-19), buscou-se verificar a possibilidade de presumir o nexo causal com o labor, à luz do ordenamento jurídico atual. No Brasil, a presunção do nexo, nos termos da Lei nº 8.213/91, ocorre nas doenças profissionais, listadas no rol taxativo do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, e pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário estabelecido na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Em ambas as hipóteses, a COVID-19 ainda não encontra abrigo para estabelecer a referida presunção, até o presente momento (28/02/2021).
Palavras-chave: COVID-19, transmissão de doença infecciosa do paciente para o profissional, doenças ocupacionais.
ABSTRACT
With the COVID-19 pandemic, many doubts have arisen regarding its classification as an occupational disease in the health sector, subject to a higher risk of contamination. It is estimated that 10-20% of the total number of people infected by SARS-CoV-2 are health professionals. In this context, it has been asked whether it is possible to assume that the eventual illness of these professionals is due to their work activities. This article sought answers through bibliographic, non-systematic research, to journals, legal norms and jurisprudence on the topic, contained in the Google platform, using the keywords “COVID-19”, “causal link”, “occupational disease”, in the period from 02/2020 to 02/2021. From the problematic posed (illness of health professionals by COVID-19), we sought to verify the possibility of assuming the causal link with labor, in the light of the current legal system. In Brazil, the presumption of the nexus, under the terms of Law Nº. 8.213/91, occurs in occupational diseases, listed in the taxable list in Annex II of Decree Nº. 3.048/99, and by the epidemiological technical link established in List C of Annex II of Decree Nº. 3.048/99. In both cases, COVID-19 has not yet found shelter to establish this presumption, until the present moment (02/28/2021).
Keywords: COVID-19, infectious disease transmission patient-to-professional, occupational diseases.
1. INTRODUÇÃO
Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (SFT), exarada em 29/04/2020, no bojo de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342/DF (1), determinando a suspensão da eficácia do art. 29 da Medida Provisória (MP) nº 927/2020 (2) (não convertida em Lei, registre-se), surgiram muitas discussões e dúvidas a respeito do enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional (3), o que a equipararia ao acidente de trabalho para fins legais (4). O presente artigo aborda a possibilidade de presumir o nexo de causalidade entre o adoecimento pelo vírus SARS-CoV-2 e a atividade laboral dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente no combate a COVID-19 (auxiliares/técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos, entre outros), haja vista o elevado número de profissionais contaminados no Brasil (442.285 casos confirmados até 02/01/2021 (5)) e no mundo (estima-se que 10-20% do total de contaminados sejam profissionais de saúde (6), o que hoje representaria algo em torno de 9,4 a 18,8 milhões de profissionais, considerando os atuais 94 milhões de casos confirmados até 19/01/2021 (7)).
2. MATERIAL E MÉTODO
Pesquisa bibliográfica realizada, não sistemática, a periódicos, normas legais e jurisprudência sobre o tema, constantes na plataforma Google, utilizando as palavravas-chave “COVID-19”, “nexo causal”, “doença ocupacional”, no período de 02/2020 a 02/2021.
3. RESULTADOS
O art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (2) estabelecia que “os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, ou seja, afastava qualquer possibilidade presuntiva de adoecimento pelo coronavírus relacionada à atividade laboral, impondo ao empregado a prova de que o acometimento se deu no curso e por conta do labor.
Como se sabe, o Ministério da Saúde em 20/03/2020, através da Portaria nº 454/2020 (8), declarou a disseminação comunitária do vírus SARS-CoV-2 no Brasil, reconhecendo, desde então, não ser mais possível mapear a cadeia de contaminação do vírus; o que, aliado às evidências científicas acerca da transmissão da doença por assintomáticos (9) e da sobrevivência do vírus em diversas superfícies (metálica, plástica, vidro etc) com potencial de contaminação por longo período de tempo (10), tornam a demonstração do nexo causal de contaminação relacionada ao labor complexa.
Afastada a vedação da MP nº 927 por decisão do STF, abriu-se, em tese, espaço para a possibilidade de presunção da contaminação laboral, especialmente naquelas atividades com elevado risco de exposição, a exemplo das desempenhadas pelos trabalhadores da área de saúde, conforme estratificação de risco proposta pela Occupational Safety and Health Administration – OSHA (11), traduzida para o português e adaptada pelo Ministério Público do Trabalho, a saber:
“Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;
Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-CoV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
Risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores” (12).
A presunção de causalidade entre labor e adoecimento não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, sendo encontrada no art. 20, inciso I, e art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 (4). O primeiro trata da doença profissional, assim entendida como aquela vinculada a uma profissão ou atividade específica (3), face a íntima e esperada exposição a agente/fator patológico na jornada laboral, a exemplo da silicose, doença causada pela inalação do pó de sílica, tão comum na atividade de extração e beneficiamento de minérios e rochas. Já o art. 21-A trata do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), pelo qual, a partir de uma análise estatística, identifica-se um rol de doenças prevalentes numa determinada atividade econômica (de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE), presumindo-se o nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas neste setor econômico e o adoecimento estatisticamente significativo neste setor, a fim de lhe conferir natureza ocupacional acidentária. Vejamos:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
(…)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento” (4).
A presunção da doença profissional é juris et de jure (ou seja, absoluta), não admitindo prova em contrário. Já a do nexo técnico epidemiológico é juris tantum (ou seja, relativa), admitindo prova em contrário, mediante contestação administrativa do empregador junto ao órgão previdenciário, pois trata-se de uma inferência estatística, que nem sempre se relacionará, necessariamente, com a exposição à agente etiológico ou fatores de risco da atividade laboral, estando sujeito a equívocos. Sobre isso, Pessoa Júnior comenta:
“Resta comprovada que a sistemática que avalia se a doença que acomete o trabalhador está relacionada com a atividade econômica não se mostra totalmente segura, pois (…) é possível que se constate nexo epidemiológico entre determinada enfermidade e a uma atividade econômica na qual não haja qualquer possibilidade de relação com a atividade efetivamente desempenhada pelo empregador” (13).
4. DISCUSSÃO
Como não poderia deixar de ser, face seu tenro surgimento, a COVID-19 ainda não se encontra vinculada a nenhuma atividade econômica pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário (lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999), nada impedindo que assim o seja em futuro próximo, quando da atualização da matriz estatística, especialmente para com o setor de saúde (a exemplo do CNAE 8610 – Atividades de atendimento hospitalar), tal como hoje está assentada a tuberculose (CID A15-A19) (14).
Aliás, registre-se que a polêmica atual quanto ao enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional, remete-nos às discussões travadas no século passado acerca do reconhecimento da tuberculose como doença profissional no setor de saúde, não só pela similaridade de ser causada por um microrganismo com potencial disseminação pela via respiratória, mas também pelo elevado grau de exposição dos profissionais de saúde. Sobre o tema, à época, o médico do trabalho J. Pereira de Souza apud Almeida já postulava que:
“(…) somente em casos especiais, a tuberculose deveria ser considerada como uma doença profissional e exemplifica com as atividades de profissionais que lidam diretamente com possíveis portadores do bacilo da doença” (15).
Quanto à doença profissional, de igual feita, ainda não é possível o enquadramento ocupacional da COVID-19 entre os trabalhadores da saúde com risco de contaminação por exposição ao vírus SARS-CoV-2, pois carece de alteração o Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 apara incluí-la no rol taxativo de doenças profissionais, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, tal como é hoje a tuberculose (14). Registre-se que, em 01/09//2020, a Portaria nº 2.309 (16) do Ministério da Saúde, incluiu a COVID-19 no rol das doenças relacionadas ao trabalho, entretanto tal normativo foi revogado em 02/09/2020 (17).
Destarte, por ora, ainda não há referência normativa que permita a presunção do nexo causal entre exposição laboral ao SARS-Cov-2 e adoecimento dos trabalhadores do setor de saúde, em que pese tratar-se de atividades, sabidamente, sujeitas a maior risco de contaminação.
Cumpre ressaltar também que não cabe aventar aqui a aplicação da “teoria do risco criado”, prevista no art. 927, § único, do Código Civil, para justificar a cogitada presunção do nexo causal, pois a responsabilidade objetiva do empregador ali prevista, dispensa apenas a prova de culpa lato sensu do empregador, mantendo intacta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano a fim de configura do dever de reparar (18), conforme transcreve-se:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (19).
Nesse sentido, aduz o Desembargador do Trabalho Jose Soares Filho:
“(…) desempenhando o empregado atividade de risco — como é o caso dos profissionais de saúde no contexto da pandemia que vivenciamos —, aplica-se a teoria do risco, que tem como consequência a responsabilidade civil objetiva do empregador. Esta dispensa comprovação de culpa, mas não a necessidade de demonstração do nexo causal” (20).
Assim, resta aos trabalhadores, que atuam na linha de frente tratando os infectados, a necessidade comprobatória do nexo causal laboral relacionado a COVID-19, quer por via da investigação interna obrigatória do adoecimento, feita pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT do empregador (item 4.2, alínea h, da Norma Regulamentadora nº 4 (21) e Nota técnica nº 20/2020 do Ministério Público do Trabalho (22)); quer por via da perícia previdenciária, onde a COVID-19 pode ser enquadrada como doença do trabalho (art. 20, inciso II e § 2º c/c §1º, alínea d, tudo da Lei nº 8.213/1991) (4), a partir da forma como o trabalho é realizado ou das condições especificas do ambiente laboral; quer por via judicial, onde o juiz pode presumir o nexo causal, invertendo o ônus da prova, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade do trabalhador prová-lo (art. 818, § 1º, da CLT) (23).
5. CONCLUSÃO
No caso específico da COVID-19, por se tratar de uma doença nova, não há, até o presente momento (28/02/2021), suporte legal que ampare a presunção de nexo causal ocupacional na contaminação por SARS-CoV-2 de profissionais de saúde (auxiliares/técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos, entre outros), que, pela própria natureza da atividade que realizam, estão em constante exposição ao novo coronavírus.
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