Os autores informam não haver conflito de interesse.
Viviam Paula Lucianelli Spina (1)
Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal (1)
Fabio Tadeu Panza (1)
Eduardo de Moraes (2)
(1) Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo. São Paulo, SP.
(2) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, SP.
E-mail: viviamspina@hotmail.com
INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito Civil, o nosso ordenamento jurídico prevê o dever de indenizar integralmente o dano à vítima (Código Civil, art. 186 e 927). Se o dano for corporal, o magistrado determina a produção de prova técnica, a ser realizada pelo médico perito, conforme seus conhecimentos técnicos e científicos da Doutrina. O perito deverá informar à autoridade requisitante todos os aspectos e minucias dos diversos parâmetros do Dano Pessoal, temporários e permanentes, dentre eles encontra-se o Déficit Funcional Permanente, ou seja, o prejuízo anatômico ou funcional apresentado pelo indivíduo periciado. De forma arbitrária, a totalidade do indivíduo é valorada em 100% ou 100 pontos. As tabelas ou baremas nacionais e internacionais, dentro da coerência da valoração do dano, tomam como um dos princípios basilares de apuração, que a soma de sequelas múltiplas no mesmo membro ou órgão não pode ser superior ao valor da perda de total do membro ou órgão, e a soma de sequelas em membros ou órgãos distintos não pode exceder a 100%.
RESULTADOS
Então, para o perito adequar-se a este princípio, deve conhecer e utilizar a Regra da Capacidade Restante ou de Balthazard, onde a partir da segunda sequela, utilizamos como base não mais os 100%, e sim o percentual restante, após a subtração da primeira sequela. Tomamos como exemplo, utilizando os dados da tabela de indenização por acidentes pessoais da SUSEP, um indivíduo que apresentou três sequelas: perda total do uso de um dos membros superiores – 70%, perda total da visão de um olho – 30% e anquilose total de um dos quadril – 20%, o somatório direto das sequelas é 120%, o que é incompatível com os princípios das tabelas. Utilizando a regra da Capacidade Restante temos:
% Sequelas na tabela | Capacidade Restante | Ajuste das Sequelas |
1ª sequela – 70% | 100% (total) | 70% (1ª sequela não necessita de ajuste) |
2ª sequela – 30% | 30% (100 -70) | 9% (30 x 30 : 100) |
3ª sequela – 20% | 21% (30 – 9) | 4,2% (20 x 21 : 100) |
Total: 120% (somatório direto) | 17% (21 – 4) | 83% (utilizar números inteiros) |
Lembrando que a ordem das sequelas não altera o resultado final.
CONCLUSÃO
Logo, empregando-se a regra de Balthazard, ajustamos o somatório das sequelas múltiplas, e apuramos o Dano Corporal de forma adequada em 83%. Ressaltando que este percentual representa a incapacidade fisiológica do indivíduo periciado, sem relação com a capacidade laboral, que possui avaliação técnica distinta, sendo esta primordialmente descritiva e qualitativa.
Referências bibliográficas
- Vieira, D. N., & Quintero, J. A. (Eds.). (2008). Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil (Vol. 2). Imprensa da Universidade de Coimbra/Coimbra University Press.
- SUSEP Circular nº 29, de 20 de dezembro de 1991. Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/Cir.29-91Consolidada.pdf.