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A PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE COVID-19 E ATIVIDADES DO SETOR DE SAÚDE NO BRASIL: BREVES CONSIDERAÇÕES

Os autores informam não haver conflito de interesse.

Anilton de Jesus Cerqueira (1,4)

Josué Francisco da Silva Junior (2,4)

Hugo  Ricardo Valim de Castro (3,4)

(1) Universidade Federal da Bahia. Salvador, BA.

(2) Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, SC.

(3) Universidade do Porto-Portugal. Porto, Portugal.

(4) Araújo & Castro Peritos Associados. Brasília, DF.

E-mail: aniltoncerqueira@yahoo.com.br

INTRODUÇÃO

Com a pandemia da COVID-19, muitas dúvidas têm surgido a respeito do seu enquadramento como doença ocupacional no setor de saúde. Estima-se que 10-20% do total de contaminados pelo SARS-CoV-2 sejam profissionais de saúde (1). Pode o perito presumir que eventual adoecimento desses profissionais seja decorrente de suas atividades laborais?

MÉTODO

Trata-se de pesquisa documental e exploratória, que utilizou como fonte de dados artigos, normas legais e jurisprudência sobre o tema. O método de análise foi o hipotético-dedutivo, através do qual, a partir da problemática posta (adoecimento de profissionais de saúde por COVID19), buscou-se verificar a possibilidade de presumir o nexo causal com o labor, à luz do ordenamento jurídico atual.

MARCO CONCEITUAL

 A Lei previdenciária nº 8.213/1991, no art. 20, inciso I, e art. 21-A, define doença profissional, e nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) para fins de presunção do nexo entre adoecimento e labor (2).

RESULTADOS

Com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (3), do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que obrigava a comprovação do nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus (COVID-19) e o exercício laboral para fins de enquadramento como doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, passou-se a discutir a possibilidade de presunção deste nexo nas atividades do setor de saúde, sujeitas a maior risco de contaminação. No Brasil, a presunção do nexo, nos termos da Lei nº 8.213/91, ocorre nas doenças profissionais listadas no rol taxativo do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (4), e pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário estabelecido na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (4). Em ambas as hipóteses, a COVID-19 ainda não encontra abrigo, sendo impossível sua presunção atualmente. Assim, faz-se necessário a comprovação do mesmo, quer por investigação do adoecimento pelo empregador (item 4.2, h, NR nº 4), quer por perícia previdenciária ou judicial, que avaliará a forma como o trabalho é realizado e as condições especificas do ambiente laboral (art. 20, II e § 2º c/c §1º, d, Lei nº 8.213/91).

CONCLUSÕES

No momento, mostra-se impossível a presunção do nexo causal entre exposição laboral ao SARS-Cov-2 e adoecimento, ainda que se trate de atividades sujeitas a maior risco de contaminação, como a dos profissionais de saúde.


Referências bibliográficas

  1. NGUYEN, L. H. et al. Risk of COVID-19 among front-line health-care workers and the general community: a prospective cohort study. The Lancet, 31 jul. 2020. Disponível em:<https://www.thelancet.com/journals/lanpub/article/PIIS2468-2667(20)30164-X/fulltext>. Acesso em: 18 nov. 2020.
  2. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 18 nov 2020.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342-DF. Relator: Ministro Marco Aurélio, 26 de março de 2020. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&document o=&s1=6342&numProcesso=6342>. Acesso em: 18 nov. 2020.
  4. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 7 mai. 1999. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 18 nov. 2020.