Os autores informam não haver conflito de interesse.
Sara Evelin Penha Gonçalves Soares (1)
Thiago Carias Chisté (2)
(1) Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (EMESCAM). Vitória, ES.
(2) Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Vitória, ES.
INTRODUÇÃO
A COVID-19 trata-se de uma doença causada pelo coronavírus e apresenta-se semelhante a uma gripe comum, retratando um problema de saúde pública global. Essa realidade expõe o impasse ligado ao tratamento adequado para o paciente acometido de COVID-19, explicitada na dificuldade de lidar com um novo vírus, permeada de incertezas e conflitos das condutas médicas diante dos protocolos em constante atualização. Neste ínterim, a chance de insucesso no tratamento é aumentada, questionando-se sobre a possibilidade de responsabilização civil do médico nesses casos. Gagliano e Pamplona Filho apontam que, para a caracterização da responsabilidade civil é necessário conduta humana, nexo causal e dano. Ademais, nos casos de responsabilidade subjetiva, é preciso que o elemento “culpa” esteja satisfeito em 3 esferas: i) voluntariedade do comportamento do agente; ii) previsibilidade; iii) violação de um dever de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência). Sob essa ótica, objetiva-se analisar a responsabilidade civil médica dos insucessos nos tratamentos de COVID-19.
METODOLOGIA
Pesquisa bibliográfica em artigos científicos, legislação cível, Livro de Bioética, Manual de Direito Civil e Resoluções do CFM.
MARCO CONCEITUAL
Estabeleceu-se como base para a pesquisa os conceitos de responsabilidade civil subjetiva, não violação do dever de cuidado, imprudência, imperícia e negligência. Ademais, foram utilizadas as noções de erro médico e medicação de forma off-label.
RESULTADOS
Depreende-se que existem conflitos na determinação do que seria o melhor tratamento para o paciente acometido pela COVID-19. Cabe ao médico definir a terapêutica mais adequada, buscando um melhor prognóstico para o indivíduo em tratamento, de acordo com o quadro clínico do paciente e os recursos disponíveis no local do atendimento, ainda que seja necessária a utilização de medicamentos de forma off-label. Desse modo, na hipótese de eventual insucesso no tratamento, dificulta-se a observação de uma possível violação ao dever de cuidado, tendo em vista que o médico prescreveu o melhor tratamento possível de acordo com as circunstâncias.
CONCLUSÃO
Nestes termos, é difícil responsabilizar civilmente o médico por tratamento de pacientes com COVID-19 que não obtiveram êxito, posto que não há como verificar violação do dever de cuidado, dada a ausência de imperícia, imprudência ou negligência.
Referências bibliográficas
- França, F S. Bioética e biossegurança aplicada. 9788595022096. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595022096/. Acesso em: 19 Nov 2020
- Gagliano, P S; Pamplona Filho R. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
- Iser, B P et al. Definição de caso suspeito da COVID-19: uma revisão narrativa dos sinais e sintomas mais frequentes entre os casos confirmados. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília, v. 29, n. 3, e2020233, 2020. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2237- 6222020000300401&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 19 nov. 2020. Epub June 22, https://doi.org/10.5123/s1679-49742020000300018.