RESPONSABILIDADE ÉTICA NA TELEMEDICINA E OS PARADIGMAS PARA O FUTURO DA SUA REGULAMENTAÇÃO

Os autores informam não haver conflito de interesse.

Josué Francisco da Silva Junior (1,4)

Anilton de Jesus Cerqueira (2, 4)

Hugo Ricardo Valim de Castro (3,4)

(1) Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, SC.

(2) Universidade Federal da Bahia. Salvador, BA.

(3) Universidade do Porto-Portugal. Porto, Portugal.

(4) Araújo & Castro Peritos Associados. Brasília, DF.

e-mail: josuefdsj@gmail.com

INTRODUÇÃO

Por conta da pandemia de COVID-19, a telemedicina foi disciplinada pela Lei nº 13.989/20, com regulamentação do CFM (Portaria nº 467/2020), o que fez com que o debate sobre tal prática retomasse. Tem-se por objetivo comparar normativas pré-existentes em face de tentativas passadas da regulamentação brasileira.

MÉTODO

Trata-se de um estudo exploratório da legislação sobre telemedicina no Brasil em comparação com outros países. Para isso realizou-se um levantamento bibliográfico, durante 16/08/2020 a 21/08/2020, na plataforma Scielo e nos repertórios de jurisprudências nacionais, utilizando o termo “Telemedicina”.

MARCO CONCEITUAL

A Portaria MS nº 467/20 conceitua telemedicina como o conjunto de atividades e cuidados em saúde realizados através das tecnologias de informação e comunicação(1)

RESULTADOS

A resolução do CFM nº 2.227/2018 tinha por objetivo detalhar e recomendar sobre a telemedicina e foi a última tentativa de regulamentação da prática no país, entretanto devido a diversas críticas foi revogada(2,3). Entres essas, destaca- se a restrição de aplicação da telemedicina, isso porque a resolução limitava a prática para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões bem como promoção de saúde(2). Já em Portugal, por exemplo, a Telemedicina pode ser usada para monitoramento, diagnóstico de imagem e reabilitação de paciente, entre outros(1). Quanto aos meios de comunicação que poderiam ser usados, a referida resolução não os detalhava, esclarecia apenas como “multimeios de tecnologia em tempo real online ou offline”,(2,3). Nesse sentido, autores destacaram a gama de dispositivos já utilizados na telemedicina e que carecem de regulação a nível internacional, surgindo o questionamento de quais dessas tecnologias são seguras (1). Quanto à relação médico-paciente diante da telemedicina, havia a determinação, em 2018, de uma consulta prévia presencial(3). Tal determinação vai ao encontro das observadas nos Estados Unidos e em Portugal, onde a necessidade de uma consulta prévia busca melhorar a acurácia diagnóstica(1).

CONCLUSÃO

Entre os temas que permeiam a regulamentação da telemedicina no Brasil, com base em outros países, é imprescindível a necessidade de ampliação do debate sobre a aplicabilidade da telemedicina, bem como a segurança dos dados.


Referências bibliográficas

  1. Botrugno C R, Zózimo, J. A Difusão Da Telemedicina Em Portugal: Dos benefícios prometidos aos riscos de um sistema   de   cuidados   a   duas velocidades. Sociologia, Problemas E Práticas, [S. l.], v. 93, p. 89-107, 1 abr. 2020.
  2. De Camargo S C; Calvo M C. Teleconsultation: an Integrative Review of the Doctor-Patient Interaction Mediated by Technology. Revista Brasileira de Educação Médica, [S. l.], v. 44, n. 1, p. 1-12, 30 mar. 2020.
  3. Conselho Federal De Medicina. Resolução nº 2.227/2018. [S. l.], 6 fev. 2019.