Artigo de Revisão

RESPONSABILIDADE MÉDICA: O SENTIDO AMPLO DE SUA EXISTÊNCIA

Como citar: Bernardo HN, Seba MC, Lima JR, Miziara NM, Miziara CS, Miziara ID. Responsabilidade médica: O sentido amplo de sua existência. Persp Med Legal Pericia Med. 2021; 6: e210306.

https://dx.doi.org/10.47005/210506

Recebido em 11/01/2021
Aceito em 18/05/2021

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Os autores informam não haver conflito de interesse.

MEDICAL RESPONSABILITY: THE BROAD MEANING OF ITS EXISTENCE

Henrique Nicola Santo Antonio Bernardo (1)

http://lattes.cnpq.br/9024061605234330https://orcid.org/0000-0002-1393-6348

Maria Clara Cardoso Seba (1)

http://lattes.cnpq.br/4915048056589460https://orcid.org/0000-0002-4433-9845

Julia Ribeiro Targa de Lima (1)

http://lattes.cnpq.br/8217624703392824 https://orcid.org/0000-0003-2458-6512

Nathália Molleis Miziara (2)

http://lattes.cnpq.br/4139717764732519https://orcid.org/0000-0002-8045-8681

Carmen Sílvia Molleis Galego Miziara (3)

http://lattes.cnpq.br/6916238042273197https://orcid.org/0000-0002-4266-0117

Ivan Dieb Miziara (3)

http://lattes.cnpq.br/3120760745952876https://orcid.org/0000-0001-7180-8873

(1) Faculdade de Medicina do Centro Universitário ABC, Santo André, SP, Brasil (autor principal).

(2) Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil (autor principal).

(3) Faculdade de Medicina do Centro Universitário ABC, Santo André, SP, Brasil (orientador).

E-mail: henriquesantoantonio@gmail.com

RESUMO

O objetivo deste estudo foi mostrar os aspectos centrais relacionados a responsabilidade médica. Para atingir esse propósito, foi feita uma revisão narrativa de literatura. Resultados: o paciente sempre deve ser o centro da atenção do médico, o que caracteriza uma medicina humanizada. Não é possível discorrer sobre humanismo sem seguir à risca os princípios éticos da profissão. Entretanto, a responsabilidade médica é abrangente e compreende, além das questões éticas, as questões legais. A ação de conduta culpável (negligência, imprudência e falta de habilidade) causa danos ao paciente e, se houver uma conexão entre esses dois aspectos, configura-se responsabilidade médica e é passível de culpa. Portanto, toda ação médica requer diligência, cuidado e habilidade. A lei requer que todos os profissionais da saúde tenham conhecimento e a habilidade próprios da profissão médica. O médico não é responsável por qualquer erro, desde que faça o que lhe pareça melhor após um exame cuidadoso. Logo, o bom resultado não é uma garantia.

Palavras-chave: responsabilidade civil, responsabilidade contratual, responsabilidade legal, ética profissional, códigos de ética.

ABSTRACT

The objective of this study was to show the main aspects related to medical responsibility. To achieve that purpose, a literature review was conducted. Results: The patient should always be the center of the doctor’s attention, that is, medicine must be humanistic. It is not possible to approach humanism without strictly following ethical principles of the profession. However, medical liability is not restricted to ethical issues, but also legal. The culpable conduct (negligence, recklessness, and lack of ability) causes damage to the patient and, if there is a link between these two aspects, configures responsibility. Any medical action requires diligence, care and skill. If there was carelessness, then the defendant-physician is liable. The law requires a physician to possess the skill and knowledge which the average member of the medical profession possesses. The physician is not liable for any error, provided he does what he thinks is best after a careful examination. A good result is not a guarantee. 

Keywords: damage liability, contract liability, liability Legal, ethics professional, code of ethics.

1. INTRODUÇÃO

A escolha da profissão médica implica responsabilidade, competência, consciência e prudência, sendo norteada de acordo com princípios éticos e morais (1,2).

As atitudes necessárias à boa prática médica são altruísmo, integridade, honestidade, veracidade e empatia que, existem como fatores fundamentais para o fortalecimento da relação médico-paciente (3).

Os compromissos assumidos pelos médicos não se limitam às questões éticas, mas demandam ações compatíveis com as normas legais que visam, primordialmente, os interesses dos pacientes e da coletividade (4).

Segundo Alexander Lacassagne, citado por Fávero (5), a responsabilidade médica é a “obrigação para os médicos de sofrer as consequências de faltas por eles cometidas no exercício da arte, faltas que podem originar dupla ação civil e penal” (5). Nesse contexto, devemos acrescentar as sanções éticas advindas da má prática profissional.

França, 2014 (6) afirmou que a atividade médica é a mais vulnerável de todas as profissões e, devido ao grande número de ações movidas por pacientes contra os médicos, ela estaria “seriamente ameaçada”.

O médico deve estar ciente de que suas ações são, potencialmente, capazes de gerar demandas judiciais e/ou extrajudiciais e, portanto, deve adotar as medidas necessárias a fim de evitar conflitos com as normas éticas e legais.

Esse estudo teve por objetivo mostrar os principais aspectos relativos à responsabilidade médica, incluindo suas possíveis consequências nas esferas judicial e extrajudicial, pautando em marcos históricos.

2. MATERIAL E MÉTODOS

O estudo foi realizado por meio de revisão integrativa de literatura com busca de materiais em artigos científicos. Os artigos pesquisados estavam disponíveis em bases de dados de livre acesso, legislações, resoluções dos Conselhos de Medicina e livros. Os descritores utilizados foram: “Responsabilidade Civil”, “Responsabilidade Contratual”, “Responsabilidade Legal”, “Ética Profissional” e “Códigos de Ética”. Não foi estabelecido tempo de busca.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 MEDICINA HUMANIZADA E OBRIGAÇÃO MORAL DO MÉDICO

O deus da medicina é Esculápio (Asclépio), que atuou em benefício do ser humano, aliviando dores e sofrimentos. Hipócrates, o pai da Medicina, deu a ela a razão de sua existência embasada em amor ao mestre e a seus ensinamentos e ao paciente. Hipócrates preconizava o ser humano com todas as suas singularidades no centro das atenções, sem focar exclusivamente na doença.

A ética e o humanismo, ladeados pela empatia e compaixão, são peças fundamentais para o estabelecimento das obrigações morais do médico. Em 1919, pouco antes de ser vitimizado pela pandemia da gripe espanhola, William Osler (7), pai da Medicina humanística, resumiu a Medicina em duas palavras: filotecnia e filantropia. A primeira expressando o amor à arte e a segunda o amor à humanidade. Osler (7) se reportou aos dizeres atribuídos a Hipócrates séculos antes.

Dados históricos sugerem que o precursor da medicina humanística seja Scribonius Largus, médico do imperador Claudius, que viveu no século I d.C., que, além exímio conhecedor de farmacologia, reconhecia a Medicina como profissão no sentido de vocação, com obrigações morais. Ele citou “homem bom, perito na cura, cheio de misericórdia e humanidade”, salientando a necessidade de compaixão e de bondade para o perfeito exercício dessa arte (8).

3.2 OBRIGAÇÕES MORAIS DO MÉDICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – DADOS HISTÓRICOS

A Medicina é tão antiga quanto a humanidade, mas a primeira referência à responsabilidade médica data de 2030 a.C. com o Código de Hamurabi (Hammurabi Code), que adotou o princípio da reciprocidade “olho por olho, dente por dente” (9).

A penalidade estabelecida ao médico diante do mau resultado era proporcional ao grau do dano causado ou da importância social do paciente. No século V, em Roma, a Lei das XII Tábuas determinou o ressarcimento pecuniário à vítima pelo dano causado pelo profissional, como consta na Tábua VII, fazendo referência ao Código de Hamurabi: “Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo” (10).

A Lei de Aquilia era um direito romano do século III a.C. que criou uma forma de indenização financeira do dano, iniciando a responsabilidade extracontratual. Também denominada de responsabilidade aquiliana, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso (11).

A responsabilidade e a moralidade médica estão demonstradas no Juramento de Hipócrates, datado de 400 a.C. O Juramento representa documento de extrema importância e delicadeza, trazendo como eixos centrais o amor ao mestre e a extrema dedicação ao paciente e não à doença em si, ressaltando os valores morais universais e atemporais necessários à prática médica (12).

Para o bioeticista Diego Gracia (13), o Juramento “composto no século IV a.C., tem sido o modelo de ética profissional ao longo de toda a cultura ocidental”. De acordo com ele, “a tese central desse documento é que os profissionais têm de aspirar à excelência e que qualquer coisa abaixo disso deve ser considerada insuficiente por definição” (13). 

Isso implica em responsabilidade, posto que, no final do juramento, o médico assume responder por todos os seus atos: “Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça” (13).

Medidas extremas adotadas contra o mau resultado advindo do tratamento médico surgiram entre os séculos IV e V d.C. Os ostrogodos e os visigodos concediam à família do doente a autoridade de aplicar as penas ao médico diante de resultados insatisfatórios (14).

No século XVIII, ocorreu o emblemático caso protagonizado pelo Dr. Hèlie, em 1825, na França, o qual foi penalizado a ressarcir monetariamente o paciente que teve os braços amputados durante um parto difícil. Naquele julgamento, não foi considerado o motivo que levou o médico à extrema conduta médica (15).

Outro caso simbólico que culminou com a sentença proferida, em 18 de junho de 1935, pelo Procurador-Geral da França, Dr. André Marie Jean-Jacque Dupin. O caso foi referente à amputação de um braço decorrente de uma ação médica, sangria, e de negligência caracterizada pela falha de acompanhamento da evolução clínica da doente.

O médico, Thouret-Noroy, foi responsabilizado civilmente pelo mau resultado não intencional. Na referida jurisprudência, Dupin instituiu a doutrina da responsabilidade médica, “para que haja responsabilidade civil, não é necessário precisar se existiu intenção; basta que tenha havido negligência, imprudência, imperícia grosseira e, portanto, inescusáveis” (6). Continuando, Dupin ressalta: “na responsabilidade, tal como se pode entender da lei civil, não se trata de capacidade, mais ou menos ampla, ou de talento mais ou menos brilhante, mais ou menos sólido, senão somente da garantia contra a imprudência, a negligência, a pressa é uma ignorância crassa a respeito daquilo que se devia necessariamente” (6).

No Brasil, a primeira norma jurídica acerca de responsabilidade médica no âmbito criminal data de 1890, com os artigos 297 e 306 do Código Penal (16) que citam:

Art. 297. Aquelle que, por imprudencia, negligencia ou imperícia na sua arte ou profissão, ou por inobservância de alguma disposição regularmentar commetter, ou for causa involuntária, directa ou indirectamente de um homicídio, será punido com prisão cellular por dous mezes a dous annos.

Art. 306. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou por inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter ou for causa involuntária, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, sera punido com a pena de prisão cellular por quinze dias a seis mezes.

Por sua vez, a primeira determinação legal cível referente à obrigação de reparação de danos em virtude de ação culposa data de 1916 no Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (17):

Art. 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitarão de servir, ou ferimento.

Após o término da segunda Guerra Mundial em 1947, médicos nazistas foram levados a julgamento em Nuremberg (Bavária) acusados de praticar experimentos clínicos em seres humanos de formas absolutamente cruéis e desumanas. Desse julgamento, resultou o Código de Nuremberg, publicado em 1949, que exaltava o respeito à autonomia do participante de pesquisa (18).

O Código de Nuremberg, entretanto, foi ignorado por pesquisadores americanos, os quais mantiveram a prática de pesquisas em seres humanos vulneráveis sem o consentimento livre dos participantes. No ano de 1964, em reunião na Finlândia, a Associação Médica Mundial elaborou a Declaração de Helsinque, determinando as normas éticas norteadoras em pesquisa clínica envolvendo seres humanos.

Após uma série de atualizações, essa declaração ainda persiste como fonte básica da construção do termo de consentimento livre e esclarecido e de normas de boa prática em pesquisa clínica, que representam as principais formas de respeito à autonomia do paciente (19).

A pesquisa médica está sujeita a padrões éticos que promovem e garantem o respeito a todos os seres humanos e protegem sua saúde e seus direitos, porém, nos Estados Unidos da América os médicos pesquisadores continuaram realizando experimentos com seres humanos sem os critérios éticos estabelecidos pelo Declaração de Helsinque. Henry Beecher, um anestesista de Harvard, em 1966, publicou um artigo no New England Journal of Medicine exemplificando 22 ensaios clínicos conduzidos por pesquisadores americanos sem qualquer critério ético. Nestes exemplos extraídos do artigo os participantes eram pacientes em situação de vulnerabilidade que não deram consentimento (20).

Um dos experimentos desenvolvido nos EUA, no estado do Alabama, abalou de forma contundente a sociedade, sendo conduzido durante 40 anos (1932 até 1972) com 600 homens negros e pobres (399 doentes e 201 controles), que serviram de “cobaias” humanas para que a equipe de pesquisa analisasse a evolução natural da sífilis. Este estudo ficou conhecido como Tuskegee. Deve-se ressaltar que, o referido estudo não obteve qualquer resultado científico aceitável e foi desenvolvido de forma dispensável, pois uma pesquisa científica realizada com 2000 pessoas havia sido publicada anteriormente na Noruega (21).

Dois outros experimentos americanos também abalaram a comunidade médica e a sociedade. O primeiro estudo, em 1963, foi realizado em pessoas idosas doentes nas quais foram injetadas células cancerosas vivas. O segundo estudo, conhecido como “Caso Willowbrook”, com duração de 20 anos (1950 a 1970), contaminou intencionalmente pessoas com doença ou com deficiência mental com o vírus da hepatite (22).

Nesse cenário devastador do ponto de vista ético e humano envolvendo médicos, Van Rensselaer Potter publicou, em 1971, o livro Bioethics: Bridge to The Future. Este livro deu início ao processo da bioética e abriu margens para discussão dos dilemas e problemas éticos, o que desenvolveu um raciocínio integrativo entre o ser humano e o meio ambiente. Contudo, a visão globalizada da bioética de Potter não foi, a princípio, incorporada pela sociedade ou pela comunidade científica (23). Herman Tristram Engelhardt Jr. afirmou “não existir uma moral de conteúdo universal”, refutando essa ideia (24,25).

Por sua vez, em 1978, foi publicado o Relatório de Belmont contendo três princípios éticos básicos norteadores da bioética moderna: princípio do respeito às pessoas, princípio da beneficência, e princípio da justiça.

No ano seguinte, Tom Lamar Beauchamp e James Franklin Childress, tomou por base as teorias ético-deontológicas e consequencialistas de William David Ross e de William Frankena. Além do Relatório de Belmont, desdobraram o princípio da beneficência em beneficência e não-maleficência. Os autores publicaram o livro Principles of Biomedical Ethics (26).

Foi a partir dos anos 1970 que a bioética alçou voo nos Estados Unidos, chegando à Europa na década seguinte. No Brasil, a marcante presença da bioética ocorreu a partir da década de 90. Desde então, os estudiosos têm dedicado especial atenção a esta ciência, despertando na comunidade médica um crescente respeito pelos padrões éticos da profissão.

Voltando aos primórdios da medicina, o Juramento de Hipócrates tem contexto paternalista, em que o médico era o detentor de conhecimento, não concedendo ao paciente a possibilidade de questionar ou opinar sobre seu tratamento. Nos dias atuais, a medicina não é mais paternalista, conferindo ao paciente a autonomia de decidir sobre a investigação diagnóstica e o tratamento a ser instituído, sobrevindo a medicina compartilhada.

Ademais, a sociedade passou a ter maior acesso às informações e aos meios de requerer seus direitos diante de suposta má prática médica. Conforme esclarece Lisboa et al. (2010), “o médico anteriormente visto pela sociedade com notável respeito torna-se agora um fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa de Consumidor. A relação com seus pacientes, antes baseada na confiança, passa a ser regida sob a ótica contratual” (27).

3.3 RELAÇÕES CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS ENTRE MÉDICO E PACIENTE

A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.  Portanto, os pressupostos dessa responsabilidade estão assentados em quatro pilares: ação ou omissão do médico, culpa ou dolo, relação de causalidade, e dano ao paciente (28).

Na atuação profissional o médico não deve prometer resultados, assim como não deve consignar os honorários ao resultado do tratamento ou a cura da doença (artigo 62 do Código de Ética Médica). O médico deve apenas se comprometer em oferecer ao paciente todos os recursos que forem possíveis e disponíveis para atingir o êxito do tratamento. A responsabilização do profissional é, também, condicionada ao tipo de contrato estabelecido na prestação de serviços (29).

Para Soares (30) os resultados não dependem somente da atuação do médico, sendo influenciado por múltiplos fatores como gravidade do quadro, adesão às orientações, “peculiaridades anátomo funcionais e psíquicas” do paciente e a ocorrência de eventos adversos, ou seja, de fatos não intencionais (30). Também devem ser consideradas as circunstâncias em que o ato médico ocorreu e o grau de previsibilidade do resultado (6).

Desta forma, a consideração quanto à obrigação do médico ser de meio ou de fim (resultados) precisa ser esclarecida. Para França, 2014 (6), a obrigação de meio seria aquela em que “existe o compromisso da utilização de todos os recursos disponíveis para se ter um resultado, sem, no entanto, a obrigação de alcançar esse êxito tão legítimo”. O autor complementa que todas as ações médicas visam bons resultados, mas quando este não ocorre, na inexistência de culpa, não há de se falar em responsabilidade. Por sua vez, a obrigação de fim, como o próprio nome esclarece, seria a promessa de resultado (6).

A relação entre o médico e o paciente deixa de ser contratual quando o atendimento decorre de situação de urgência ou emergência, em que o paciente ou seu responsável legal não escolhe o profissional ou quando o paciente busca atendimento em uma determinada instituição pública ou privada. Desta forma, as condições excepcionais contratuais quanto à responsabilidade médica ainda são subjetivas, ou seja, depende da demonstração de culpa do profissional para que seja reconhecido o dever de reparação.

Qualquer ação médica necessita diligência, cuidado e habilidade ordinários. Se houve descuido, o médico réu é o responsável. A lei exige que o médico possua a habilidade e o conhecimento que o membro médio da profissão médica possui. O médico não é responsável por um simples erro de julgamento, desde que faça o que julga ser melhor após um exame cuidadoso. Ele não garante um bom resultado (31).

3.4 RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO

O ato médico deve ser condizente com princípios éticos e legais, atuando com respeito e humanidade e tendo como objeto principal a proteção do paciente e da coletividade. Segundo General Medical Council, o comportamento esperado do médico está sustentado em quatro domínios: conhecimento, habilidade e desempenho, segurança e qualidade, comunicação, parceria e trabalho em equipe, e manutenção de confiança (32).

O direito à vida é um bem inviolável, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, devendo ser protegida principalmente pelo médico. Este será responsabilizado diante de má prática comprovada (autoria e materialidade), ou seja, quando atua de forma culposa, dando causa ao mau resultado por negligência, imprudência ou imperícia; ou quando atua de forma dolosa, agindo com a intenção de obter o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo (16). Como exemplo de crime dolosos, podemos citar a prática de abortamento em condições não excludentes previstas por lei (“se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez é resultante de estupro”). Nessa situação, o ato médico objetivou o resultado, que no caso foi a eliminação do concepto.

O delito é compreendido analiticamente como ação típica, antijurídica e culpável. O médico pode ser responsabilizado por seus atos na esfera criminal, sofrendo sansões penais que podem abranger pagamento de multas, penas restritivas de direitos ou privativas de liberdade. Essas sansões dependem do grau da lesão causada, de acordo com o entendimento do magistrado ao fundamento de salvaguardar os interesses sociais.

Dentre os crimes comuns, passíveis de serem cometidos pelo médico dentro da sua atuação profissional, temos o alegado erro médico que pode ser analisado mediante o enquadramento nos tipos penais previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal (1940). Quanto aos crimes próprios do médico, também previstos no Código Penal, temos a violação do sigilo médico, a omissão de notificação compulsória, a falsidade de atestado médico, a omissão de socorro médico e o exercício ilícito da profissão (16).

Outra possibilidade de delito do médico estava prevista em Lei de Contravenção Penal, artigo 66, inciso II, que estabelecia a obrigatoriedade de o médico comunicar à autoridade competente “crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal” (33).

Porém, a Lei nº. 13.931 (2019) estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação compulsória imediata, isto é, no prazo de 24 horas o médico deve comunicar à autoridade policial de caso suspeito ou confirmado de violência contra a mulher sem especificar o tipo de violência (34). Portanto, podendo incluir o crime sexual que, desde 2018 com a Lei nº 13.718, tornou a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável pública e incondicionada, revogando dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) (35).

 Acerca da responsabilidade penal do médico, deve ser sempre demonstrada a culpa lato sensu (culpa stricto sensu ou dolo), não sendo possível haver condenação criminal sem a comprovação deste elemento subjetivo (o agente não desejou o mau resultado nem o risco, existindo apenas a previsibilidade do dano). Portanto, o cumprimento das normas técnicas da profissão é elemento fundamental para “evitar danos aos bens jurídicos protegidos” (6).

3.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

A vida é um bem inviolável a ser protegido, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição (36), no Juramento de Hipócrates e no Código de Ética Médica (37).

A obrigatoriedade do médico reparar os danos causados ao paciente mediante ação culposa cometida por negligência, imprudência e/ou imperícia, da qual adveio dano material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial), decorre da cláusula geral de responsabilidade por culpa, prevista no art. 186 do Código Civil (38), bem como do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor (39). Nesse aspecto, é patente a necessidade da existência de nexo de causalidade entre a ação culposa do médico e o dano sofrido pelo paciente, sendo necessária a reparação (38,39).

A simples ocorrência de mau resultado não implica, necessariamente, em ação culposa do médico. As situações imprevisíveis e inevitáveis são exemplos dessa condição, como ocorre em variações anatômicas ou choque anafilático pelo emprego de medicamento. Quando o mau resultado decorre de condição previsível e inevitável é preciso analisar se foi respeitada a autonomia do paciente diante do risco, caso contrário poderá haver a responsabilização do médico. Nas situações previsíveis e evitáveis fica evidente que o desfecho desfavorável decorreu de ação culposa do profissional. Assim, conforme o já citado artigo 186 do Código Civil (2002) “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (38).

Na responsabilidade civil, temos a teoria subjetiva e a teoria objetiva. Na teoria subjetiva, a culpa é componente intrínseco do ato ilícito. Essa teoria é aplicada na doutrina penal, entendendo que o agente, no caso o médico, não desejava o resultado nem assumiu o risco de causar o mau. Devido à imprevisibilidade do dano, fica estabelecida a subjetividade, dificultando o estabelecimento da responsabilidade criminal do médico (6,39).

Fato este não presente na esfera cível, pois no Código de Defesa do Consumidor, na teoria objetiva, não é necessária a culpa posto que o agente assumiu o risco do prejuízo causado e deve, portanto, reparar, não importando se houve ou não a intenção. Neste caso houve a presunção de culpa, pois se parte do “pressuposto de uma responsabilidade inequívoca não da necessidade de se lhe apurar culpa” (40).

Pelo entendimento da Leiº. 8078, de 1990, a responsabilidade objetiva é aplicada a todos os fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. Entretanto, ainda no tocante dessa lei, os médicos são excluídos na medida em que a redação expõe: “com exceção à classe dos profissionais liberais, por realizarem suas atividades principalmente como sendo de meios e, portanto, considera-se responsabilidade subjetiva”, conforme o parágrafo quarto do artigo 14 da referida lei (39,40).

3.6 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – ÉTICA

Desde o Juramento de Hipócrates, 400 a.C., até os dias atuais, a atuação médica tem como base de sustentação os princípios éticos que regem a profissão, especialmente no que tange a não causar dano ao paciente.

Em 1774, Thomas Percival publicou o primeiro código de ética médica conhecido. Desde então, os países adotaram critérios deontológicos e diceológicos para o ordenamento da profissão.

No Brasil, o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº. 2.217/2018, mantém a obrigatoriedade do médico obedecer aos preceitos éticos da profissão sob pena em caso de descumprimento e estabelece o imperativo da responsabilidade como forma de assegurar o prestígio e a credibilidade da profissão, devendo o médico atuar com diligência, perícia e prudência (28).

Segundo Abreu, 1998 (41), “qualquer intervenção sobre a pessoa humana, suas características fundamentais, sua vida, integridade física e saúde mental, devem subordinar-se a preceitos éticos”. Assim, de acordo com o Código de Ética Médica, “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”, indicando alinhamento aos quatro princípios fundamentais da ética médica: autonomia, beneficência, não maleficência, e justiça (28).

Mediante à denúncia de infração ética, o Conselho Regional de Medicina seguirá o rito da apuração dos fatos e o julgamento e, se procedente, o estabelecimento de penalidade do médico, conforme previsto na Lei nº. 3.268, de 1957 (42), regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 1958 (43).

As normas processuais, as sindicâncias, o processo ético-profissional e o rito do julgamento a serem seguidas pelos Conselhos de Medicina estão determinadas no Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº. 2.145 de 2016 (44). As penalidades passíveis de serem aplicadas ao médico são cinco: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, conforme estabelecido pelo Conselho Federal, expresso no artigo 22 da Lei n°. 3.268, de 30 de setembro de 1957.

4. CONCLUSÃO

A atuação do médico deve ser pautada de acordo com as normas éticas da profissão, emanadas no Código de Ética Médica, que traz em seu bojo a obrigatoriedade da compaixão e da empatia. Estas são peças absolutamente fundamentais para o exercício da medicina humanizada. Certamente, nem sempre os resultados serão satisfatórios, posto a complexidade da profissão. Mas o médico que atua de acordo com os ditames éticos terá elementos suficientes para embasar a sua defesa caso venha a responder legal ou eticamente por seus atos. A responsabilidade do médico ultrapassa a barreira do conhecimento técnico puramente, avança em questões sociais, legais, morais e éticas. Conhecer e exercer os direitos e os deveres profissionais é o core da profissão médica.

 


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