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VIOLÊNCIA POR PARCEIRO ÍNTIMO: CORTE DE CABELO COMO FORMA DE PUNIÇÃO

Os autores informam não haver conflito de interesse.

Maria Clara Cardoso Seba (1)

Amanda Delfino Braccini (1)

Pedro José Correia Ferraz (1)

Fabiana Iglesias de Carvalho (1)

Carmen Sílvia Molleis Galego Miziara (1)

Ivan Dieb Miziara (1)

(1) Faculdade de Medicina do ABC. Votuporanga, São Paulo.

email: mariaclaracseba@hotmail.com.

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher é crime de violação dos direitos humanos e, em grande proporção, é causada pelo parceiro íntimo durante ou após o término da relação. Ato aleatório à incolumidade física com a volição de causar sofrimento, humilhação ou dor à mulher não é infrequente, mas pode gerar divergências penais quanto à qualidade e à quantidade do dano. Esse estudo teve por objetivo, por meio de relato de caso, expor essa discussão referente ao corte arbitrário de cabelo.

MÉTODO

Mulher relata ter sido agredida pelo ex-companheiro com um pedaço de pau após se recusar a sair com ele. Declara ainda que o agressor cortou seu cabelo com o intuito de a humilhar e a deixar com aparência vexatória. Ao exame físico, apresentava lesões contusas abertas em couro cabeludo com necessidade de suturas, sem presença de fratura óssea, e áreas do escalpo com cabelos tosados de forma irregular e aleatória.

MARCO CONCEITUAL

Discutir sobre o enquadramento legal do corte intencional de cabelo como forma de vingança.

RESULTADOS

Vamos abordar apenas os aspectos relativos ao corte de cabelos, uma vez que as cicatrizes decorrentes das lesões contusas serão permanentes em couro cabeludo, fato indiscutível. Na ótica penal, quanto à qualidade do dano (lesão pessoal), poderíamos considerar a tosa parcial de cabelos como lesão leve, caput do artigo 129 do Código Penal, entretanto, dúvidas poderão surgir quanto ao dano estético, parágrafo segundo da Lei nº.2848, de 1940, mas há de se convir que este não deve proceder, pois, pela lei, deveria ser permanente após completada a evolução. Ampliando um pouco mais a abordagem do Código Penal, outra possibilidade a ser discutida, seria o crime de injúria real, conforme artigo 140, posto que o meio empregado pelo agressor foi aviltante e, ao cortar o cabelo da vítima do sexo feminino considerou que com essa conduta depreciaria a vítima.

CONCLUSÃO

Diante de questões semelhantes ao caso em tela, é importante analisar o caso como um todo e não em partes. Somando à intenção de causar lesão física, o autor também se valeu de atitude com intento de causar humilhação, alterando de forma, mesmo que temporária, a imagem física da mulher. Discussões acerca desse tema devem ser colocadas em pauta.


Referências bibliográficas

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Lex: coletânea de legislação: edição federal, Rio de Janeiro, 1 jan. 1942.
  2. FÁVERO F. Medicina Legal. 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes Editora, 1977.