Os autores informam não haver conflito de interesses.
INTIMATE PARTNER VIOLENCE AGAINST WOMEN: MEDICAL-LEGAL ASPECTS
Maria Clara Cardoso Seba (1)
http://lattes.cnpq.br/4915048056589460 – https://orcid.org/0000-0002-4433-9845
Amanda Delfino Braccini (1)
http://lattes.cnpq.br/5377989098164051 – https://orcid.org/0000-0002-5032-8659
Pedro José Correia Ferraz (1)
http://lattes.cnpq.br/4838671841957414 – https://orcid.org/0000-0002-8615-7783
Fabiana Iglesias de Carvalho (2)
http://lattes.cnpq.br/1196600337961291 – https://orcid.org/0000-0003-2381-6937
Carmen Sílvia Molleis Galego Miziara (2)
http://lattes.cnpq.br/6916238042273197 – https://orcid.org/0000-0002-4266-0117
Ivan Dieb Miziara (3)
http://lattes.cnpq.br/3120760745952876 – https://orcid.org/0000-0001-7180-8873
(1) Faculdade de Medicina do Centro Universitário ABC, Santo André – SP, Brasil (autor principal).
(2) Faculdade de Medicina do Centro Universitário ABC, Santo André – SP, Brasil (coordenação, autor secundário).
(3) Faculdade de Medicina do Centro Universitário ABC, Santo André, SP, Brasil (orientador).
E-mail: mariaclaracseba@hotmail.com
RESUMO
A violência contra a mulher é crime de violação dos direitos humanos e, frequentemente, é causada pelo parceiro íntimo durante ou após o término do vínculo afetivo. As consequências à saúde das vítimas devem ser estimadas de acordo com os artigos 129 e 140 do Código Penal. O ato aleatório à segurança física com o desejo de causar sofrimento, humilhação ou dor à mulher não é infrequente e, nem sempre é considerado. Esse estudo teve por objetivo discutir alguns aspectos médico-legais relativos à violência por parceiro íntimo no que tange a lesão corporal e a injúria real, além de relatar um caso de violência contra a mulher, em que o perpetrador causou danos físicos e denegriu a imagem da vítima cortando os cabelos com a intenção de humilhar.
Palavras-chave: Violência Contra a Mulher; Violência por Parceiro Íntimo; Medicina Legal; Responsabilidade Legal, Injúria Real.
ABSTRACT
Violence against women is a crime of human rights violation and is often caused by the intimate partner during or after the end of the affective relationship. Health consequences for the victims must be estimated according to articles 129 and 140 of the Penal Code. The random act to physical safety with the desire to cause suffering, humiliation or pain to the woman is not infrequent and is not always considered. This study aimed to discuss some medical-legal aspects related to intimate partner violence regarding bodily injury and actual injury, and to report a case of violence against women in which the perpetrator caused physical damage and denigrated the victim’s image by cutting her hair to humiliate her.
Keywords: Violence Against Women; Intimate Partner Violence; Forensic Medicine; Liability, Legal.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher representa grave violação dos direitos humanos fundamentais, sendo que a forma mais comum é a causada pelo parceiro íntimo, atingindo o nível de problema de saúde pública mundial (1,2). Os impactos negativos físicos e/ou psicoemocionais são imediatos e tardios. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define violência por parceiro íntimo (VPI) como “qualquer comportamento dentro de um relacionamento íntimo que cause danos físicos, psicológicos ou sexuais” (3). Dessa forma, a vítima pode ser de qualquer gênero, mas para esse estudo serão abordadas apenas as do sexo feminino.
Estimativas mostram que um terço das mulheres acima dos 15 anos, em todo o mundo, é submetida à violência física ou sexual por seus parceiros íntimos (4). No Brasil, entre 2008 e 2018, houve crescimento de 4,2% de assassinatos de mulheres; em 2018, uma mulher acima de 18 anos foi assassinada a cada duas horas no país, 64,4% negras, sendo 38,9% dentro da residência da vítima e 53,7% por arma de fogo (5).
Em agosto de 2006, no Brasil, entrou em vigor a Lei nº. 11. 340 (6), popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, cuja finalidade foi a de “coibir a violência doméstica e familiar” contra a mulher referenciando o determinado no artigo oitavo da Constituição Federal (7) e alterando o Código Penal (8). Entretanto, o número de mulheres agredidas e assassinadas continua ascendendo, com 1.326 mortes atribuídas ao feminicídio em 2019, representando aumento de 7,1% em comparação ao ano anterior. Desse total, 66,6% eram negras e jovens (entre 20 e 39 anos) e, 89,9% foram mortas pelo companheiro ou ex-companheiro (9). Embora ainda parcial, dados mostram que a pandemia pela doença causada pelo novo coronavírus SARS–CoV–2 (Covid-19) contribuiu para a elevação do número de agressões domésticas. No primeiro semestre de 2020, houve aumento de 3,8% de chamados para o telefone 190 (Polícia Militar) de mulheres solicitando ajuda em decorrência de violência doméstica, apesar de ter ocorrido redução de 9,6% de registros em delegacia, e 649 feminicídios, 2% a mais que no mesmo período de 2019 (9).
A Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, altera o artigo 121 do Código Penal, prevendo o feminicídio como “circunstância qualificadora do crime de homicídio”, tais como, a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, e incluindo o “feminicídio no rol dos crimes hediondos” (10).
Muitos casos de feminicídio estão associados à tentativa ou ao término de relação afetiva entre a vítima e o agressor, gerado, quase sempre, pelo sentimento de posse do parceiro sobre a mulher, o qual se sente no direito de agredir física ou psicologicamente sua parceira (11).
Compreender as razões que levam à violência doméstica praticada pelo parceiro íntimo é de extrema dificuldade, pois envolve múltiplos contextos sociais (12).
O perpetrador utiliza cinco métodos para alcançar, manter ou recuperar o controle sobre sua parceira íntima os quais são as violências física, sexual, psicológica, econômica e a perseguição. Os comportamentos do violador focam no controle, no isolamento e no domínio da vítima, assim como têm a intenção de retalhar, humilhar e punir as mulheres que resistem ao seu domínio (13).
A análise dos danos decorrentes de atos violentos impetrados pelo companheiro ou ex-companheiro nem sempre são facilmente qualificados ou quantificados quando são de caráter aleatório à incolumidade física, mas ensejam causar sofrimento e humilhação (14).
Esse estudo teve por objetivos precípuos descrever os principiais aspectos relativos à violência contra a mulher, sem considerar a questão de gênero, impetrada pelo parceiro íntimo e discutir do ponto de vista legal às possíveis implicações impostas ao agressor nos casos em que os danos causados ofenderam a dignidade ou o decoro da mulher, como no caso a ser exposto.
2. MATERIAL E MÉTODO
Estudo desenvolvido no Centro Universitário da Faculdade de Medicina do ABC (FMABC) por meio de um relato de caso, o qual ensejou uma revisão narrativa de literatura sobre violência por parceiro íntimo, não somente no tipo de violência física em si, mas nas consequências psicoemocionais decorrentes de injúria real. Portanto, não foram aplicados critérios explícitos e sistemáticos de busca. A seleção dos artigos científicos e dos textos de leis e de capítulos de livros foi determinada pelos autores de acordo com a relevância. Da mesma forma, não foi estabelecido período para a realização da busca de materiais. As bases de dados pesquisadas foram as de livre acesso (PubMed; Capes Periódicos; e Google Acadêmico) com a aplicação dos descritores em ciências da saúde “violence against women”; “intimate partner violence”; e “domestic violence” agrupados pelos operadores booleanos “and” ou “or”. Foram incluídos na pesquisa textos extraídos de sites do Planalto Federal e de capítulos de livros. Os critérios de inclusão, além da relevância do material, foram artigos escritos em idioma de língua portuguesa ou inglesa, os obtidos na íntegra e os que versavam sobre o tema.
3. RELATO DE CASO
Mulher relata ter sido agredida pelo ex-companheiro com um pedaço de pau após se recusar a sair com ele. Declara ainda que o agressor cortou seu cabelo com o intuito de a humilhar e a deixar com aparência vexatória.
Ao exame físico, apresentava lesões contusas abertas em couro cabeludo com necessidade de sutura, sem presença de fratura óssea. Além disso, havia áreas do escalpo com cabelos tosados de forma irregular e aleatória. Ao analisar o membro superior, nota-se a presença de hematomas de coloração arroxeada e amarelo-esverdeada, sugerindo a violência relatada pela paciente.
Nas imagens acima, há as lesões contusas abertas em couro cabeludo e os hematomas ocasionados pela força física praticada pelo agressor.
Figs. 1 a 5: Sequelas das agressões relatadas
4. DISCUSSÃO
Em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no Brasil, uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil brasileiras, com crescimento de 6,4% no transcorrer do ano. Na década correspondente a 2006 e 2016, a taxa de homicídio de mulheres negras foi 71% maior em comparação às mulheres não negras (15).
Em 2018, foram assassinadas 4.591 mulheres, 4,3 homicídios por 100 mil habitantes do sexo feminino, dos quais 30,4% foram classificados como feminicídio, representando uma elevação de 6,6% em relação ao ano anterior. Um quarto dos feminicídios foi por ferimento de arma de fogo dentro da residência da vítima (16).
Em 2019, mulheres foram três vezes mais vítimas de violência que os homens, 43,1% ocorreram dentro da casa e em 25,9 % o agressor foi o cônjuge ou o ex-cônjuge, somente 21,1% das agredidas procuram a polícia e 20,8% não registram queixa (17).
O feminicídio é a expressão máxima da violência contra a mulher, mas muitas mulheres antes de serem assassinadas foram reiteradamente vítimas de violência física e/ou psicoemocional, em que houve relação opressora, conflito de interesses entre o ser opressor e o oprimido e relação social de hierarquia entre os sexos, de dominação e de subalternidade (3).
Dados da OMS mostraram que a VPI ocorre em uma relação íntima na qual um dos parceiros, homem ou mulher, causa danos físico, sexual e/ou psicológico, de forma isolada ou combinada. O Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), dos Estados Unidos da América (EUA), define VPI como forma de agressão física, psicológica, sexual ou perseguição pelo atual ou antigo parceiro (cônjuge ou namorado) (18).
A partir da análise de um estudo realizado por Garcia e Silva (19), verificou-se que as mulheres suportam grande parte da carga da violência por parceiro íntimo, sendo 36,9% das mulheres residentes em áreas rurais e 28,9% de áreas urbanas, vítimas de violência física e/ou sexual por parceiro íntimo pelo menos uma vez na vida. Entre os atendimentos por violência por parceiro íntimo em serviços de urgência e emergência do Sistema Único de Saúde (SUS), observou-se predomínio de vítimas do sexo feminino, na faixa etária de adultos jovens, da cor da pele negra e com pior condição socioeconômica, conforme a menor escolaridade e a ausência de trabalho remunerado. O sexo masculino predominou entre os agressores (19).
Além das lesões físicas, esse tipo de violência pode causar sequelas capazes de afetar o desempenho socioeconômico que, por sua vez, desencadeiam a adoção de práticas sexuais não seguras e aumentam comportamentos de risco à saúde, como o abuso de drogas e de álcool. Ademais, podem propiciar o aparecimento de transtornos mentais, o que demonstra a gravidade deste tipo de violência e a necessidade da adoção de estratégias de prevenção primária da violência por parceiro íntimo em todas as fases da vida (19).
No Brasil, a desigualdade de gênero, marcada por uma carga histórica de patriarcado, concede maior poder ao homem e, consequentemente, torna a mulher submissa a ele. Com isso, a violência de gênero, sobretudo contra mulheres, é aceita. Segundo Schraiber et al. (20), a violência de gênero expressa “um ato masculino para aculturação da mulher nos referentes do mais antigo e maior poder do masculino, que é o patriarcado”. Essa é a cultura que condiciona o sexo masculino à posição de dominador, tendo a violência como um atributo próprio da sua natureza e levando os homens a serem os principais autores dessa violência.
Conforme o art. 5° da Lei n°. 11.340, 2006 (Lei Maria da Penha), “se configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (6). Essa lei representa importante conquista e é um recurso fundamental para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher (8). Contudo, um estudo que comparou as taxas anuais de mortalidade de mulheres por agressões no Brasil nos períodos de cinco anos antes e cinco anos depois da vigência da Lei Maria da Penha, mostrou que não houve redução significativa desta taxa, dado esse preocupante para a sociedade (21).
No caso em tela, a discussão será embasada não só na violência física, mas num ato arbitrário com conotação de causar danos à imagem da mulher que foi o corte de cabelo sem autorização. Essa ação tem potencial para provocar a alteração desfavorável no aspecto exterior da vítima, configurando o crime de lesão corporal, capitulado nos crimes contra a pessoa por tratar-se de um ato atentatório à incolumidade física. Nesse caso, vale ressaltar ainda, que as cicatrizes decorrentes das lesões contusas em couro cabeludo serão permanentes, fato indiscutível. Em relação ao corte de cabelo não autorizado e com a intencionalidade de ofender, mesmo que temporariamente, a integridade física da mulher, nos tribunais brasileiros existem decisões em ambos os sentidos. O corte desarrazoado dos cabelos poderia, em tese, constituir o delito de lesão corporal leve ou o crime de injúria, cujas penas se equivalem, indo até o máximo de um ano de reclusão e multa (no segundo caso).
Inicialmente, vamos analisar se houve crime. De acordo com a doutrina médico-legal, crime é conceituado como “o ato humano, imputável, culposo, contrário à norma jurídica e passível de pena expressa na lei” (14). Portanto, precisaríamos de mais elementos quanto às condições do autor para melhor análise e conclusão.
A próxima abordagem será à luz do Código Penal (1940). De acordo com o artigo 129 do Código Penal (1940), ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem é lesão corporal leve. Fato esse indiscutível de ter ocorrido, mas, deveríamos abordar o que consta no parágrafo primeiro do referido artigo “Se resulta: em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias” passa a ser considerada lesão corporal grave, com pena de reclusão de um a cinco anos (8). Essa discussão deve ser colocada em pauta, pois deveríamos saber qual é a atividade habitual da vítima, pois, devido à alteração de sua imagem física, ela poderia ficar impedida de atuar até que os cabelos crescessem.
Ainda dentro do aspecto da lesão corporal leve, existe o entendimento de que a lesão à saúde mental deve ser considerada um tipo de lesão corporal, portanto no caso apresentado mais informações sobre as condições mentais da vítima e o que o ato em si representou são de suma importância.
Dando continuidade à discussão quanto à lesão corporal no Código Penal, não encontramos a figura de dano estético, o que mais se aproxima desse aspecto é a deformidade permanente decorrente das cicatrizes em couro cabeludo, que irão causar falhas de crescimento de cabelos nas regiões afetadas, mas não cabe ao objeto desse estudo.
Dentre os crimes contra a honra, é possível abordar no caso em tela o crime de injúria, artigo 140 do Código Penal (1940): “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, cuja penalidade é de seis meses, ou multa. O parágrafo segundo faz referência à injúria que “consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”, com a penalização do agressor em três meses a um ano, “além da pena correspondente à violência”, correspondendo a injúria real (8). Voltando ao caso discutido no presente artigo, o meio empregado pelo agressor foi aviltante e, ao cortar o cabelo da vítima do sexo feminino considerou que, com essa conduta, depreciaria a vítima (8), assim justificando o crime de injúria real.
No contexto em que a vítima foi humilhada, sofrendo ofensas à sua dignidade, como é o caso em que o agressor para se vingar, voluntariamente, corta os cabelos de sua ex-companheira, é possível concluir pelo crime de injúria real. Essa condição exige a comprovação da materialidade do delito, conforme vários acórdãos proferidos pelos Tribunais Criminais, como exemplo o acordão nº. 70083643387 (Nº CNJ: 0002697-86.2020.8.21.7000) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS (22).
No Brasil, o profissional diante de suspeita ou de confirmação de violência está obrigado a proceder com a notificação compulsória ao Sistema de Informações de Agravos e Notificação (SINAN) em sete dias, exceto se a violência for sexual, passando a notificação ser imediata, isto é, em 24 horas após o conhecimento do fato (23). Quanto à violência contra a mulher, a Lei nº. 13.931/2019 determina que, em caso de suspeita ou confirmação, a autoridade policial deve ser comunicada em 24 horas, além de ratificar, no seu artigo primeiro, a obrigatoriedade de notificar compulsoriamente (24).
Portanto, a violência contra a mulher é um problema de saúde pública que apresenta grande magnitude e com importantes consequências sobre a saúde das vítimas, dos familiares e da comunidade, embora seja prevenível (4). Na avaliação médica pericial ou médico assistencial é de fundamental importância analisar as manifestações clínicas da vítima, não somente na óptica das anormalidades físicas, devendo realizar descrições detalhadas das condições psicoemocionais da vítima e de dados circunstanciais do evento. Da mesma forma, o médico perito deve focar atenção aos aspectos globais da vítima, não só os pertinentes à ótica dos achados físicos, mas também no psicoemocional.
5. CONCLUSÃO
A violência contra as mulheres é grave problema de saúde pública, sendo responsável por altas taxas de morbimortalidade em todo o planeta. Diante de questões semelhantes ao exposto, é importante analisar o caso como um todo e não em segmentos. A ausência de lesões corporais não implica em ausência de responsabilização criminal do agressor nem tão pouco a minimização da penalidade. O crime de violência doméstica pode ser elencado em contravenção penal de vias de fato e de delito de injúria real desde que comprovada.
Referências bibliográficas
- Organização Mundial da Saúde (OMS). Prevenção da violência sexual e da violência pelo parceiro íntimo contra a mulher: ação e produção de evidência. Washington: OMS; 2010. [Citado 01 Fev 2019]. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/44350/3/9789275716359_por.pdf.
- Lindner SR, Coelho EB, Bolsoni CC, Rojas PF, Boing AF. Prevalência de violência física por parceiro íntimo em homens e mulheres de Florianópolis, Santa Catarina, Brasil: estudo de base populacional. Cad Saude Publica. 2015;31(4):815-826. https://doi.org/10.1590/0102-311X00159913.
- World Health Organization/Pan America Health Organization. Understanding and addressing violence against women. Intimate partner violence. 2012. [citado 20 jan 2021]. Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/77432/WHO_RHR_12.36_eng.pdf;sequence=1
- World Health Organization. Global and regional estimates of violence against women: prevalence and health effects of intimate partner violence and non-partner sexual violence. p.57. [citado 20 jan 2021]; Disponível em: https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/85239/9789241564625_eng.pdf
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Atlas da Violência 2020. [Acesso em 2021 mar. 6]. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5929-atlasviolencia2020relatoriofinalcorrigido.pdf
- Presidência da República. Secretaria Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. [citado 19 jan 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
- Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Acesso em 2021 mar 6]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art226%C2%A78
- Presidência da República. Secretaria Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. [citado 19 jan 2021]; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
- Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020. [Acesso em 2021 mar 6]. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/02/infografico-2020-final-100221.pdf
- Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 13.104, de 9 de março de 2016. [Acesso em 2021 mar 6].
- Fleury RE, Sullivan CM, Bybee When ending the relationship does not end the violence: women’s experiences of violence by former partners. Violence against woman 2020; 6(12): 1363-1383. https://doi.org/10.1177/10778010022183695.
- Jewkes Intimate partner violence: causes and prevention. Lancet 2002;359(9315):1423-1429. https://doi.org/10.1016/S0140-6736(02)08357-5
- Hart BJ, Klein AE.Practical Implications of Current Intimate Partner Violence Research for Victim Advocates and Service Providers [Acesso 2021 mar 6]. Disponível em: https://www.ojp.gov/pdffiles1/nij/grants/244348.pdf
- Fávero F. Medicina Legal. Livraria Martins Fontes; 1966. p.384.
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Atlas da Violência 2018. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/06/FBSP_Atlas_da_Violencia_2018_Relatorio.pdf
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Atlas da Violência 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020.
- Cerqueira D, Moura R, Pasinato W. Participação no mercado de trabalho e violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 2019. [citado 2021 jan 19]. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2501.pdf.
- Centers for Disease Control and Prevention. Intimate partner violence: definitions. [citado 23 maio 2019]. Disponível em: https://www.cdc.gov/ violenceprevention/intimatepartnerviolence/ definitions.html.
- Garcia LP, Silva GDM da. Violência por parceiro íntimo: perfil dos atendimentos em serviços de urgência e emergência nas capitais dos estados brasileiros, 2014. Cad Saúde Pública [Internet]. 29 de março de 2018 [citado 18 de janeiro de 2021];34(4). https://doi.org/10.1590/0102-311×00062317.
- Schraiber LB, d’ Oliveira AFPL, Portella AP, Menicucci E. Violência de gênero no campo da Saúde Coletiva: conquistas e desafios. Ciênc saúde coletiva. agosto de 2009;14(4):1019–27. https://doi.org/10.1590/S1413-81232009000400009.
- Garcia LP, Freitas LRS de, Höfelmann DA. Avaliação do impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões no Brasil, 2001-2011. Epidemiol Serv Saúde. setembro de 2013;22(3):383–94. http://dx.doi.org/10.5123/S1679-49742013000300003.
- Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. [Acesso 2021 mar 6]. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index
- Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011. Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde, [citado 20 jan 2021]; Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelte. egis/gm/2011/prt0104_25_01_2011.html.
- Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº. 13.931, de 19 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13931.htm.