Os autores informam não haver conflito de interesses
DOMESTIC VIOLENCE AGAINST MAN: A CASE REPORT ON BURN INJURY
Amanda Delfino Braccini (1)
http://lattes.cnpq.br/5377989098164051 – https://orcid.org/0000-0002-5032-8659
Pedro José Correia Ferraz (2)
http://lattes.cnpq.br/4838671841957414 – https://orcid.org/0000-0002-8615-7783
Eduardo Couto Silva (2)
http://lattes.cnpq.br/9328185122375826 – https://orcid.org/0000-0001-7972-3153
Fabiana Iglesias de Carvalho (3)
http://lattes.cnpq.br/1196600337961291 – https://orcid.org/0000-0003-2381-6937
Emílio Zuolo Ferro (4)
http://lattes.cnpq.br/9723127573053626 – https://orcid.org/0000-0002-1927-2052
Ivan Dieb Miziara (5)
http://lattes.cnpq.br/3120760745952876 – https://orcid.org/0000-0001-7180-8873
(1) Centro Universitário FMABC, Faculdade de Medicina, Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Bioética de deontologia médica, São Paulo-SP, Brasil. (Autor Principal)
(2) Centro Universitário FMABC, Faculdade de Medicina, Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Bioética de deontologia médica, São Paulo-SP, Brasil. (Coautor)
(3) Centro Universitário FMABC, Faculdade de Medicina, Departamento de Medicina Legal, São Paulo-SP, Brasil. (Responsável pela coleta de dados)
(4) Universidade de São Paulo, Faculdade de Medicina, Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho, São Paulo-SP, Brasil. (Orientador)
(5) Universidade de São Paulo, Faculdade de Medicina, Departamento de Medicina Legal, Ética Médica, Medicina Social e do Trabalho, São Paulo-SP, Brasil. (Coordenador)
Email para correspondência: amanda.braccini@aluno.fmabc.net
RESUMO
Introdução: A violência doméstica é um problema de saúde pública e uma grave violação dos direitos humanos, sendo caracterizada como “toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família”, sendo também aplicada à vítima do sexo masculino. Nesse sentido, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2848/40) tipifica o crime de lesão corporal em seu artigo 129, que tem por definição “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Este estudo busca analisar, a partir de um relato de caso, como a violência doméstica contra o homem é subnotificada em nossa sociedade. Metodologia: Masculino, vítima de violência doméstica no ano de 2020, atendido em pronto socorro e, em seguida, por exame de constatação de lesão corporal em posto do Instituto Médico Legal (IML), relata ter sofrido queimaduras extensas por água fervente após desentendimento com a esposa. Ao exame físico foram identificadas queimaduras em tronco, membro superior, face e pescoço, com a presença de vesículas com conteúdo líquido e eritema. Resultados: Apesar de estarem normalmente presentes no papel de agressor, os homens também são vítimas de violência doméstica. A partir de revisão de literatura e utilizando como exemplo um caso concreto, constatamos que os homens têm três vezes maior chance de serem vítimas de queimaduras em ambiente domiciliar do que as mulheres. Considerações Finais: Este caso alerta para a necessidade da criação de políticas públicas que contemplem o homem em situação de violência a fim de preservar sua integridade física.
Palavras-chave: violência doméstica contra homens, queimaduras, lesão
ABSTRACT
Introduction: Domestic violence is a public health problem and a serious violation of human rights, and is characterized as “any action or omission that harms the well-being, physical or psychological integrity, or the freedom and right to full development of a family member,” and is also applied to the male victim. In this sense, article 129 of the Brazilian Penal Code (Decree-Law 2848/40) typifies the crime of bodily injury that has by definition “offense to the bodily integrity or health of another”. This study seeks to analyze, from a case report, how domestic violence against men is concealed in society. Methodology: Male, victim of domestic violence in the year 2020, attended in the emergency room and then, by evaluation of findings of bodily injury, in the Forensic Institute post, reports having suffered extensive burns by boiling water after disagreement with his wife. The physical examination identified burns to the trunk, upper limb, face and neck, with the presence of vesicles with liquid content and erythema. Results: Although they are usually present in the role of aggressor, men are also victims of domestic violence. From a literature review and using this specific case as an example, we found that men are three times more likely to be burn victims at home than women. Final Considerations: This case alerts us to the need to create public policies that contemplate men in violent situations in order to preserve their physical integrity.
Keywords: domestic violence against men, burns, injury
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica é um problema de saúde pública mundial e uma grave violação dos direitos humanos, sendo caracterizada como “toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família”, sendo também aplicada à vítima do sexo masculino. (1) Nesse sentido, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40) tipifica o crime de lesão corporal em seu artigo 129, que tem por definição “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. (2) Entretanto, a violência doméstica contra o homem ainda constitui uma problemática pouco discutida nos âmbitos social e jurídico, sendo responsável por parcela significativa de danos e sequelas físicas encontradas nesta população.
O crime de violência doméstica contra o homem, apesar de menos prevalente em relação à violência doméstica contra mulheres, ainda é expressivo. Entre os homens mentalmente saudáveis, 3.4% a 20.3% são vítimas de violência física. Essa prevalência aumenta para quase um terço (31,8%), nos homens com distúrbios mentais. (3) Não obstante, atualmente, não existem políticas públicas que contemplem este tipo de violência para o sexo masculino, o que leva, muitas vezes, a danos físicos irreparáveis que podem resultar em invalidação dos homens vítimas deste tipo de violência.
À vista do exposto, este estudo visa analisar, a partir de um relato de caso de lesão corporal por queimadura, como a violência doméstica contra o homem é subnotificada em nossa sociedade.
2. MÉTODO
O presente estudo foi realizado no Centro Universitário da Faculdade de Medicina do ABC (FMABC) e teve por base um relato de caso, respeitando os princípios da ética em pesquisa com seres humanos, o qual ensejou revisão narrativa da literatura sobre a violência doméstica contra o homem. Não foram aplicados critérios sistemáticos de busca. A seleção dos artigos científicos e dos textos de leis foi determinada pelos autores de acordo com a relevância, durante o mês de dezembro de 2020. As bases de dados pesquisadas foram as de livre acesso (PubMed; Capes Periódicos e Google Acadêmico) com aplicação dos descritores em ciências da saúde “violência doméstica contra o homem”; “queimaduras”; e “lesão” agrupados pelo operador booleano “and”. Foram incluídos artigos em português e inglês obtidos na íntegra que versavam sobre o tema.
3. DESCRIÇÃO
Paciente do sexo masculino, vítima de violência doméstica no ano de 2020, foi atendido em Pronto Socorro, no município de Santo André, Estado de São Paulo. Em seguida, foi realizada perícia para constatação de lesão corporal em posto do Instituto Médico-Legal (IML). Relata ter sofrido queimaduras extensas, na região do tronco e membros superiores, após desentendimento com a esposa, a qual teria despejado água fervente sobre seu corpo. Ao exame clínico foram identificadas queimaduras de 1º grau, localizadas em face e região cervical direita, com presença de eritema e descamação. Foram descritas, ainda, queimaduras de 2º grau na região do tronco e membros superiores direito e esquerdo, que se apresentavam como lesões irregulares de coloração roxo-amarronzada, com a presença de vesículas de conteúdo líquido e áreas de solução de continuidade da pele, na região lateral do braço e ombro esquerdos. Quanto à extensão, as queimaduras foram classificadas como graves por atingirem mais de 20% da superfície corporal.
4. DISCUSSÃO
A violência doméstica, caracterizada por ações que prejudiquem o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família, é um crime previsto no Código Penal brasileiro, passível de punição e muito discutido na sociedade brasileira atribuindo, normalmente, ao homem o papel de agressor e, à mulher, de vítima. No entanto, os homens também são, em grande parte, vítimas desse tipo de crime.
A falta de leis e programas de combate ao crime de violência doméstica contra o homem, associados a estigmas sociais, desestimulam a denúncia a este tipo de crime, o que mascara as notificações e, em consequência, provoca uma diminuição dos dados estatísticos. Isto acaba por refletir na escassez de artigos e na carência do debate sobre o tema. Além disso, alguns profissionais de saúde se limitam apenas a tratar das lesões físicas, desconsiderando o questionamento sobre a violência doméstica, já que esta é vista exclusivamente como um problema dos âmbitos social e jurídico e não de saúde pública, o que também contribui para encobrir esse crime. (3)
Apesar da falta de representação, em uma análise da prevalência de violência doméstica e seus fatores desencadeantes realizada por Kolbe e Büttner, foi apontado que fatores como alcoolismo, ciúmes e relacionamentos recentes também podem aumentar o risco de violência doméstica. Também foi observado que 10.6% a 40% dos homens vítimas desse tipo de violência sofreram abusos na infância. (4)
A partir da revisão da literatura e utilizando como exemplo este caso concreto, constatamos ainda que os homens têm três vezes maior chance de serem vítimas de queimaduras em ambiente domiciliar do que as mulheres, sendo a maioria destes casos fruto de violência doméstica (3).
São áreas mais comuns de serem alvo de queimaduras por agressão: as genitálias, a face, o pescoço, ombros e tórax, sendo que as mulheres são consideradas as principais causadoras dessas lesões. (5) Ademais, é comum que as vítimas sejam homens jovens em países com alta taxa de urbanização e desemprego, como no caso relatado, o que facilita a criação de um ambiente de tensão e raiva. (5) Aponta-se, ainda, que líquidos quentes são usados por estarem presentes no fogão e, na maioria dos ataques passionais, a vítima é injuriada em áreas como cabeça, pescoço, braços e tronco, afetando uma área de aproximadamente 20% da superfície corporal, o que também é observado no caso em questão. (5)
No âmbito legal, a lesão se caracteriza como uma violação do Código Penal e qualifica, no presente caso relatado, violência doméstica, passível de reclusão de 3 meses a 3 anos, de acordo com o artigo 129, § 9º. (2).
5. CONCLUSÃO
A violência doméstica contra o homem configura uma grave violação dos direitos humanos e do Código Penal Brasileiro. No entanto, ainda é tema bastante negligenciado na sociedade, apesar de ser responsável por danos à integridade física e à dignidade desses indivíduos.
Este caso alerta para a necessidade da elaboração de mais estudos sobre a temática da violência doméstica contra o homem, além do desenvolvimento de políticas públicas que contemplem o homem em situação de violência a fim de preservar sua integridade física e, ainda, da criação de rede de apoio à vítima, de modo a aumentar a notificação desses casos.
Referências bibliográficas
- Souza FHC, Ferreira LBR. A violência doméstica contra homens no Brasil: análise da Proteção sócio-jurídica e das formas de enfrentamento. Universidade Federal da Paraíba; 2017.
- Brasil. Código Penal – Decreto-lei 2848/40 | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Presidência da República. Presidência da República. 1940.
- Bhate-Deosthali P, Lingam L. Gendered pattern of burn injuries in India: a neglected health issue. Reprod Health Matters. 2016;24(47): p96–103. https://doi.org/10.1016/j.rhm.2016.05.004
- Kolbe V, Büttner A. Domestic Violence Against Men – Prevalence and Risk Factors. Dtsch Arztebl Int [Internet]. 2020;117(31–32): p534–41. https://doi.org/10.3238/arztebl.2020.0534
- Peck MD. Epidemiology of burns throughout the World. Part II: Intentional burns in adults. Vol. 38, Burns. Burns; 2012. p630–7. https://doi.org/10.1016/j.burns.2011.12.028