Juliana Machado Canosa(1)
Carolina Andrea Riveros Barbuti(2)
Daniele Muñoz Gianvecchio(3)
Victor A. P. Gianvecchio(4)
Valéria M. S. Framil(5)
Daniel Romero Muñoz(6)
(1). Médica pós-graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
(2). Médica pós-graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
(3). Professora do Curso de Especialização de Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
(4). Professor de Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
(5). Professora Colaboradora do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
(6). Professor Sênior do Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Ética Médica da Faculdade de Medicina da USP. Coordenador do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Endereço para correspondência: Rua Apinajés, 543 ap 71. São Paulo-SP 05017-000. Telefone: (11)991397676. Email: jmdermato@gmail.com
Introdução: De janeiro de 2000 a dezembro de 2005 o tema publicidade médica ficou em quarto lugar no número de denúncias no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Esse tipo de propaganda irregular mostra a exploração de imagem de pacientes, demonstração de uso de aparelhos e procedimentos médicos em mídia leiga, divulgação de especialidade médica não devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina.
Metodologia: Estudo descritivo dos processos ético-profissionais nas especialidades de dermatologia e cirurgia plástica relacionados à publicidade médica entre os anos de 2016 e 2020, utilizando a base de dados online do Conselho Federal de Medicina. Tais dados foram segmentados por Estado de ocorrência, artigos do Código de Ética Médica (CEM) infringidos e a sentença aplicada.
Marco conceitual: A Resolução CFM nº 1.974 de 14 de julho de 2011 “estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”.
Resultados: No período analisado foram notificados 203 processos (não houve registro de processos em 2020), sendo 50 correspondentes à infração do CEM com relação à publicidade médica. Destes, 44% ocorreram no Estado de São Paulo, seguido por Mato Grosso do Sul e Paraná com 12% cada. Dentre os artigos com maior número de casos destacam-se: Art. 112 da Resolução CFM 1.931/09 e 132 da Resolução CFM 1.246/88 (46%), Art. 115 da Resolução CFM 1.931/09 (30%), e Art. 111 da Resolução CFM 1.931/09 (22%). As sentenças que mais aparecem são: censura pública através de publicação oficial (28%), censura confidencial em aviso reservado (18%) e advertência confidencial em aviso reservado (18%).
Conclusão: As denúncias de publicidades médicas irregulares vêm crescendo e os órgãos responsáveis pelo controle de publicidade médica se preocupam em buscar medidas para trazer informações aos médicos sobre os princípios éticos a serem seguidos e, dessa forma, evitarem as infrações de práticas inescrupulosas.
Referências bibliográficas
- Resolução CFM nº 1.974 de 14 de julho de 2011.
- Website do Conselho Federal de Medicina. https://sistemas.cfm.org.br/jurisprudencia/ acessado em 04 de abril de 2021.
- Código de Ética Médica: Resolução CFM no 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM no 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.
- Soares MC. Internet e saúde: possibilidades e limitações. Textos de la Ciber Sociedad, n.4. Barcelona, 2004.