De janeiro de 2000 a dezembro de 2005 o tema publicidade médica ficou em quarto lugar no número de denúncias no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Esse tipo de propaganda irregular mostra a exploração de imagem de pacientes, demonstração de uso de aparelhos e procedimentos médicos em mídia leiga, divulgação de especialidade médica não devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina.

Resumos

ANÁLISE DE PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS EM PUBLICIDADE MÉDICA NAS ESPECIALIDADES DE DERMATOLOGIA E CIRURGIA PLÁSTICA DE 2016 A 2020.

Juliana Machado Canosa(1)

Carolina Andrea Riveros Barbuti(2)

Daniele Muñoz Gianvecchio(3)

Victor A. P. Gianvecchio(4)

Valéria M. S. Framil(5)

Daniel Romero Muñoz(6)

(1). Médica pós-graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

(2). Médica pós-graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

(3). Professora do Curso de Especialização de Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

(4). Professor de Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

(5). Professora Colaboradora do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

(6). Professor Sênior do Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Ética Médica da Faculdade de Medicina da USP. Coordenador do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo. Endereço para correspondência: Rua Apinajés, 543 ap 71. São Paulo-SP 05017-000. Telefone: (11)991397676. Email: jmdermato@gmail.com

Introdução: De janeiro de 2000 a dezembro de 2005 o tema publicidade médica ficou em quarto lugar no número de denúncias no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). Esse tipo de propaganda irregular mostra a exploração de imagem de pacientes, demonstração de uso de aparelhos e procedimentos médicos em mídia leiga, divulgação de especialidade médica não devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina.

Metodologia: Estudo descritivo dos processos ético-profissionais nas especialidades de dermatologia e cirurgia plástica relacionados à publicidade médica entre os anos de 2016 e 2020, utilizando a base de dados online do Conselho Federal de Medicina. Tais dados foram segmentados por Estado de ocorrência, artigos do Código de Ética Médica (CEM) infringidos e a sentença aplicada.

Marco conceitual: A Resolução CFM nº 1.974 de 14 de julho de 2011 “estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”.

Resultados: No período analisado foram notificados 203 processos (não houve registro de processos em 2020), sendo 50 correspondentes à infração do CEM com relação à publicidade médica. Destes, 44% ocorreram no Estado de São Paulo, seguido por Mato Grosso do Sul e Paraná com 12% cada. Dentre os artigos com maior número de casos destacam-se: Art. 112 da Resolução CFM 1.931/09 e 132 da Resolução CFM 1.246/88 (46%), Art. 115 da Resolução CFM 1.931/09 (30%), e Art. 111 da Resolução CFM 1.931/09 (22%). As sentenças que mais aparecem são: censura pública através de publicação oficial (28%), censura confidencial em aviso reservado (18%) e advertência confidencial em aviso reservado (18%).

Conclusão: As denúncias de publicidades médicas irregulares vêm crescendo e os órgãos responsáveis pelo controle de publicidade médica se preocupam em buscar medidas para trazer informações aos médicos sobre os princípios éticos a serem seguidos e, dessa forma, evitarem as infrações de práticas inescrupulosas.


Referências bibliográficas

  1. Resolução CFM nº 1.974 de 14 de julho de 2011.
  2. Website do Conselho Federal de Medicina. https://sistemas.cfm.org.br/jurisprudencia/ acessado em 04 de abril de 2021.
  3. Código de Ética Médica: Resolução CFM no 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM no 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.
  4. Soares MC. Internet e saúde: possibilidades e limitações. Textos de la Ciber Sociedad, n.4. Barcelona, 2004.