Padronizar as atividades relativas ao encaminhamento dos empregados de uma indústria de processamento de carnes para avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Resumos

PADRÃO OPERACIONAL DE ENCAMINHAMENTO DO TRABALHADOR PARA AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXPERIÊNCIA DE UM SESMT.

Ricardo Presotto(1)

Fernanda Castro(2)

Victor Alexandre Percinio Gianvecchio(3)

(1). Médico especialista em Medicina do Trabalho, aluno da pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina Legal da Santa Casa de São Paulo, professor de Medicina Legal e Medicina do Trabalho do Instituto Meridional de Passo Fundo e mestrando em Promoção da Saúde da Universidade de Santa Cruz do Sul.
(2). Médica especialista em Medicina do Trabalho, aluna da pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina Legal da Santa Casa de São Paulo.
(3). Médico Legista do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, Professor de Medicina Legal da Academia de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Coordenador do Curso de Especialização em Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo e Professor de Medicina Legal e Ética da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo e da Escola de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi.

INTRODUÇÃO: Padronizar as atividades relativas ao encaminhamento dos empregados de uma indústria de processamento de carnes para avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

MÉTODOS: Estudo descritivo da experiência da elaboração de um modelo de encaminhamento dos trabalhadores de um SESMT no ano de 2019 para avaliação médico pericial junto ao INSS. Para a análise, os dados foram tabulados utilizando o programa Microsoft Office Excel 2003 e apresentados em valores absolutos.

MARCO CONCEITUAL: Os formulários foram estruturados contendo as seguintes informações: nome do funcionário, função e setor de trabalho, história da doença atual, histórico ocupacional pregresso, exames complementares, exame físico direcionado à patologia em análise, descrição das atividades exercidas conforme contido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde (PCMSO), risco ocupacional ao qual o trabalhador está exposto conforme PPRA e PCMSO e impressão do médico do trabalho sobre o caso. O documento é elaborado pelo médico do trabalho, coordenador do PCMSO. Conforme Instrução normativa n. 06, art. 6º, caput, e § 3º do INSS, a perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

RESULTADOS: Entre os meses de janeiro a dezembro de 2019 a empresa encaminhou para avaliação médico pericial junto à previdência social 174 trabalhadores. Em relação ao sexo 67% pertenciam ao sexo feminino e 33% masculino. Em relação aos turnos de trabalho 61% pertenciam ao primeiro turno, 37 % ao segundo turno e 1% ao primeiro turno. Entre as espécies concedidas tivemos os seguintes resultados: 67% espécie 31, 17 % espécie 91, 15% indeferimento por não constatação de incapacidade laborativa e 1% não compareceram a perícia médica.

CONCLUSÕES: A estruturação e padronização de padrão operacional de encaminhamento para o INSS, contribui para melhorar a qualidade das análises periciais por parte dos peritos médicos federais do INSS através da análise técnica da capacidade laborativa bem como para o estabelecimento, ou não, do nexo técnico previdenciário (NTEP).


Referências bibliográficas

  1. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
    Previdência Social, e dá outras providências.
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
    Leis do Trabalho.
  3. BRASIL, DataPrev. Orientações para requerimento de auxílio-doença.
  4. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução normativa INSS/PRES nº
    11, de 20 de setembro de 2006. Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas
    de Benefício.