Este trabalho foi elaborado inicialmente como parte do Relatório de Conclusão de Pós-doutorado da Professora Doutora Rosa Amélia Andrade Dantas, sob Supervisão do Professor Doutor Duarte Nuno Vieira. Revisado e ampliado para esta publicação. Os autores informam não haver conflitos de interesse.
BODY INJURY/PERSONAL INJURY AFTER TRAUMATIC AND NON-TRAUMATIC EVENTS
Rosa Amélia Andrade Dantas (1)
http://lattes.cnpq.br/3392433906599085 – https://orcid.org/0000-0003-1675-7158
Duarte Nuno Vieira (2)
https://orcid.org/0000-0002-7366-6765
José Jozefran Berto Freire (3)
http://lattes.cnpq.br/5765442081508009 – https://orcid.org /0000-0003-1817-9427
Eduardo Dantas (4)
http://lattes.cnpq.br/9527419558749302 – https://orcid.org/0000-0002-8573-995X
(1) Universidade Federal do Sergipe. Aracaju-SE, Brasil (autor principal)
(2) Universidade de Coimbra. Portugal (supervisor)
(3) Universidade Estadual de Pernambuco. Recife-PE, Brasil. (co-autor)
(4) Advogado especialista em direito médico, Recife-PE, Brasil (co-autor)
E-mail: rosa_amelia_dantas@academico.ufs.br
RESUMO
Introdução: O aumento da demanda por avaliação do dano corporal/dano à pessoa pela sociedade torna necessário o aprofundamento da discussão de conceitos, métodos, parâmetros e linguagem a ser utilizada. Este trabalho objetiva discutir o conceito de dano corporal/dano à pessoa e sua aplicação. Discussão: No momento inicial, o entendimento de dano corporal estava limitado às estruturas anatômicas, fisiológica, e algumas alterações psíquicas. Com o desenvolvimento da ciência médica, o entendimento busca uma abrangência mais ampla e próxima do real, a considerar o dano pessoal, ou à pessoa, e incorporar outras variáveis, ampliando a discussão para o dano à integridade, à saúde da pessoa. A avaliação do dano à pessoa busca responder ao juízo, à pessoa, ou outros requerentes, através da avaliação médico pericial, sobre se o agravo à saúde em questão é um dano à pessoa, temporário ou permanente, o nexo de causalidade, incapacidades e outras questões a serem esclarecidas, cuja avaliação é diretamente proporcional à qualidade do ato médico pericial e do laudo médico elaborado, com a utilização de técnicas médico-legais reconhecidas e aceitas, dos meios subsidiários adequados e de protocolo com tabelas ou escalas de avaliação médica pericial o mais universais possível. Conclusão: Avaliar um dano à pessoa significa diagnosticar, interpretar, estabelecer as relações – nexo de causalidade e valorar o agravo à saúde ocorrido, suas sequelas, incluindo não somente dimensões físicas e mentais, mas também o envolvimento social e espiritual, de forma isolada ou associadas.
Palavras-chave: Dano corporal, Dano à pessoa, Avaliação médico pericial.
ABSTRACT
Introduction: The increased demand for assessment of bodily/ personal injury claims by society makes it necessary to deepen the discussion of concepts, methods, parameters and language to be used. This study aims to discuss the concept of bodily/ personal injury or damage and its application. Discussion: At first, the understanding of bodily injury was limited to anatomical and physiological structures and some psychological alterations. With the development of medical science, understanding of the matter was broadened and attempts to be closer to reality and to incorporate other variables, expanding the discussion to consider damage to a person’s integrity or health. The assessment of bodily injury must seek to respond to judicial evaluation, the claimant, or other applicants, through expert medical evaluation, if the health injury in question is a damage to the person, temporary or permanent, as well as establish the causal link, disabilities and other questions to be clarified, the assessment of which is directly proportional to the quality of the expert medical act and the issuing medical report, with the use of recognized and accepted medical-legal techniques, adequate means, with the use of protocols, tables or scales of expert medical evaluation as universal as possible. Conclusion: Evaluating a personal injury claim means diagnosing, interpreting, establishing relationships – causal link and health damage value, its sequelae, including not only physical and mental dimensions, but also social and spiritual consequences, either individually or in association.
Keywords: Body injury; Personal injury, Injury claims, Expert medical evaluation.
1. INTRODUÇÃO
O desejo é de nascermos perfeitos do ponto de vista físico e psíquico, e sermos saudáveis em todas as fases da nossa vida. Porém, a vida é um processo de contínuo desafio individual e coletivo, e se enquanto espécime, se evidencia um processo evolutivo lento e gradual (1), individualmente este processo é marcado pela ocorrência de agravos à saúde – doenças, transtornos e lesões, de vários graus de comprometimento, que ocorrem ao longo de vida, desde a concepção até a morte, de forma natural ou artificialmente provocada.
Os agravos à saúde do homem e da coletividade, acompanham o processo histórico, e seguindo este curso, crescem e se diversificam. Através das pesquisas científicas, tais agravos são identificados e a estes atribuído denominações. Fato é que a Classificação Internacional das Doenças CID 11, publicada pela Organização Mundial da Saúde e com início de utilização previsto para 2022, mais ainda sem tradução para o português, teve um aumento do número de códigos destes agravos à saúde de 14.400 (2) para 55.000 (3). Trazendo à luz da medicina e das demais áreas de conhecimento da saúde, muitas doenças, lesões e transtornos que acometem a espécie humana, e que neste espaço de tempo foram caracterizados como tal, foram inseridos na Classificação Internacional de Doenças.
Nascer, crescer, envelhecer e morrer: esta é a lei natural para os seres vivos no planeta Terra. O plano ideal é que, no decorrer deste processo, estivéssemos sempre saudáveis, através da promoção de saúde e prevenção de agravos à saúde. Mas, para a maioria dos seres humanos desde o nascimento até a morte, é frequente o comprometimento da saúde, que pode ser causada por fatores exógenos/externos e/ou por endógenos/internos, e que resultam em doenças, transtornos ou lesões.
Existem algumas possibilidades em relação ao desfecho do processo saúde-doença. A primeira possibilidade é a completa recuperação das condições de saúde, que pode ser denominado como “cura” ou remissão completa da doença, do transtorno ou da lesão. A segunda é quando o processo evolui e não atinge a remissão do quadro apresentado, torna-se estável, mas com sequelas que se apresentam na forma de outra patologia e/ou comprometimento da funcionalidade humana, resultando em redução da capacidade de trabalho e/ou redução da capacidade para realizar as atividades da vida diária. E a terceira tem como desfecho a morte.
Quando estes eventos são provocados por um agente externo, ou quando é comprometido um direito garantido por lei, questiona-se a responsabilidade pela ocorrência e a reparação do desfecho daí decorrente. E, dentro deste escopo, o agravo à saúde questionado (doença, transtorno ou a lesão) será avaliado por um médico com conhecimentos aprofundados em avaliação de dano corporal/pessoal, a fim de caracterizá-lo.
O aumento da demanda deste tipo de avaliação pela sociedade torna necessário o aprofundamento da discussão de conceitos, métodos, parâmetros e linguagem utilizados, para que sejam reduzidas as divergências e ampliada a assertividade sobre o tema, contribuindo com a busca da verdade e da justiça social. Este trabalho objetiva discutir o conceito de dano corporal/dano à pessoa.
2. DANO CORPORAL – DANO À PESSOA
Vários autores (4-6) abordam a necessidade da qualidade da prova médica pericial. Dentre os itens mais pontuados estão os critérios de avaliação do dano corporal ou dano pessoal a serem utilizados em toda e qualquer perícia médica, seja esta solicitada pela esfera judicial ou extrajudicialmente (administrativa, previdenciária, securitária), demonstrando a relevância e a necessidade de aprofundar o conhecimento científico.
A discussão de dano e sua reparação remonta à antiguidade. São vários os registros históricos que referem a existência de regras como a Lei de Talião (1500 a.c.), “dente por dente, olho por olho”, e uma sequência histórica de substituição por indenização em espécie. São referidas tabelas de indenização por dano como a de Nippur nº 3191 (2050 a.c.), o código de Hamurabi (1750 a.c.), dentre outras (7,8).
A terminologia “dano” é utilizada no âmbito jurídico, para caracterizar um prejuízo acometido contra alguém ou contra algo, e lhe atribuir uma reparação, e a abrangência deste ato varia de acordo com os documentos legais que embasam a solicitação desta reparação, que são de natureza civil, penal, trabalhista, militar e administrativa (9).
Dano é conceituado como qualquer alteração ou perturbação da integridade física ou psíquica, que pode ser de caráter econômico, moral, familiar, penal, laboral, entre outros. Um dos objetivos da justiça no âmbito civil e trabalhista é reparar tal dano, que engloba um conjunto de ações do responsável tendentes à reconstituição da situação que existiria, caso não tivesse ocorrido o evento que obriga a reparação (9.10).
Pode ser caracterizado como patrimonial ou material, que se refere aos prejuízos causados materialmente; e/ou não patrimoniais ou não materiais, caracterizados como prejuízo da integridade corporal ou dano fisiológico, sendo necessária a avaliação de variáveis como quantum doloris, dano estético, prejuízo sexual, prejuízo juvenil, e outras variáveis necessárias para o caso em questão (11).
Do ponto de vista do direito, os danos – qualquer que seja a sua classificação – possuem proteção na legislação civil brasileira, conforme dispõe o caput do artigo 927, sendo ali preceituado que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (12).
A legislação sobre este tema é própria de cada país. Em Portugal, o Código Civil, em seu artigo 562, estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo complementado pelo artigo seguinte, 563, ao preceituar que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (13).
Segundo Dias (9), “… entre todas as construções dogmáticas em torno do direito de personalidade (direito à vida e à saúde incluídos) – que entre nós se elevaram a patamares técnico jurídicos de inexcedível altura, quer sob o influxo da jus publicística mais laboriosa e esclarecida quer por ação da juriscivilística mais lúcida e persistente – e a prosaica tarefa de ter que avaliar (médico-pericialmente) para que seja possível ressarcir (pela via da concreção judiciária) danos corporais sofridos, há todo um imenso caminho para percorrer”.
Num mundo globalizado, resultante de uma revolução da tecnologia da informação, e que funciona em rede, todos os parâmetros estão em transformação (14). Dentre estes parâmetros em transformação, o entendimento do que é ser humano. Evoluindo de uma concepção que entende este ser como um corpo próximo a uma máquina para o trabalho mecânico, cujo resultado de valoração social é a reprodução da espécie e do capital, para uma concepção que abrange, para além desta concepção, que o ser humano engloba também uma necessária vivência da informação, da cultura e do lazer.
Esta mudança de concepção impacta também no entendimento acerca da capacidade de ganhos e de perdas, quando entra em discussão um dano corporal ou um dano à pessoa. “À força física, enquanto fator de angariação de créditos, sucedem progressivamente a inteligência (progressiva cerebralização das tarefas desenvolvidas) e os fatores de equilíbrio globalmente interpretados (físico e psíquico) onde revelam apenas circunstâncias internas (v.g. sentir estético, realização pessoal, equilíbrio emocional, estabilidade afetiva) mas também fatores externos, ditos ambientais (v.g. fatores ecológicos de diversa índole)” (9).
Mas para além desta concepção, podemos entender que o objetivo é avaliar o dano no ser humano: “O homem – pessoa humana, corporalmente encarnada – dá-se a conhecer em todas as suas concretas dimensões (v.g. trabalhador, pai de família, amigo, ser lúcido e racional) e interiorizar a vivência com todas elas são decisivas no seu estado de equilíbrio físico-psíquico, em que a saúde se consubstancia. E dá-se igualmente conta de que tal equilíbrio pode ser comprometido, porventura de forma irreversível, não apenas por lesões à integridade física de maior ou menor gravidade, mas também por fatores de ordem psíquica que, de forma abrupta, paulatina ou insidiosa, vão minando os alicerces ou as estruturas do seu equilíbrio enquanto homem saudável” (9).
A terminologia Dano Corporal é muito utilizada no âmbito do direito e da medicina e das ciências forenses (Portugal)/medicina legal e perícia médica (Brasil), e está relacionado aos agravos à saúde humana que geram interesse de natureza administrativa e/ou jurídica, considerando sua distribuição a partir dos diferentes códigos assim denominados civil, penal, trabalhista, administrativo, previdenciário/securitário e militar.
Segundo Magalhães (15), “o dano corporal consiste, a maior parte das vezes, num prejuízo primariamente biológico (no corpo) que se pode traduzir por perturbações a nível das capacidades, situações de vida e subjetividade da vítima. Em certos casos, poderá tratar-se de um dano a nível psicológico, com eventuais repercussões funcionais e situacionais, sem que implique, necessariamente, e à partida, a exigência de um dano orgânico”.
Para este autor, a avaliação vai além do dano no corpo, abrangendo os danos causados nos diferentes níveis que constituem a pessoa, utilizando o termo de dano à pessoa.
Em outro trabalho, Magalhães (16) detalha mais este conceito:“…deve ser compreendido a partir das seguintes noções essenciais (17): a) o importante não é o que perdeu, mas o que resta; b) as consequências para a vida real (sequelas situacionais ou handcaps) são uma situação relativa que depende de fatores pessoais, mas, também, de fatores do meio, pelo que poderá ser possível minorá-los alterando o meio; c) a qualidade de vida depende do aproveitamento das possibilidades restantes. Daí que a referência constante ao meio e ao quadro de vida seja uma passagem obrigatória para a avaliação do dano na pessoa”.
Segundo Hamonet e Magalhães (18), “O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permito objetivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos atos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (pessoas próximas, habitação, local de educação, de trabalho ou recreativo, meios de comunicação, de transporte ou de acesso a um conjunto de serviços adaptados às suas necessidades, por exemplo) susceptíveis de reduzir esta limitação”.
Para estes autores, este conceito ainda não tem correspondência na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF (19) da Organização Mundial de Saúde.
Criado Del Rio (20) aborda o dano e sua terminologia citando vários autores e afirmando que os autores clássicos de valoração médico-legal do dano corporal e da pessoa distinguem três níveis de dano: lesional, funcional e situacional. Para estes autores, esta classificação mostra a maior parte das alterações da integridade psicofísica, sendo o melhor ponto de partida para compreender, do ponto de vista médico, o conceito de danos pessoais. Mas, quando aplicados à avaliação do dano, devem ser diferenciados e individualizados, visto que a presença de um dos níveis não implica necessariamente na existência de outro nível, assim como a presença de mais de um nível não significa obrigatoriamente proporcionalidade entre eles.
No nível lesional do dano, “a lesão corresponde a qualquer alteração anatômica ou funcional de um aparelho ou sistema do organismo, quando é permanente, cuja consequência direta denominamos sequela”. Compreende todas as alterações da integridade corporal, seja física ou psíquica, que de alguma forma comprometa a saúde da pessoa (20).
Deste conceito de lesão se deriva o de lesão permanente ou sequela, quando o quadro clínico é considerado permanente, crônico, estabilizado ou consolidado médico-legalmente falando, justificado pela não existência de recursos médicos a serem utilizados, ou seja, recursos considerados esgotados para o conhecimento científico da época, definindo que a pessoa apresentará este quadro de saúde de forma permanente (20).
Considerando os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF (19), dentro do nível lesional do dano podemos conceituar como: “Alteração de uma função corporal – alteração de uma função fisiológica dos diferentes sistemas corporais, incluindo as funções psicológicas”. E a “Alteração de uma estrutura corporal – alteração de uma parte anatômica do organismo, tais como órgãos, extremidades e seus componentes” (20).
O nível funcional do dano se traduz em uma alteração funcional corporal derivada de uma alteração anatômica ou funcional de um ou mais aparelhos ou sistemas do organismo. Entendendo como funções corporais conjunto de atividades psicológicas, mentais ou físicas características do ser humano considerando a idade e sexo. A alteração da função corporal resultará em incapacidade funcional (20).
O nível situacional do dano é considerado quando as funções corporais se traduzem ou não em alterações das atividades que realizava a pessoa na sua vida diária, resultante dos níveis lesional ou funcional do dano, cuja alteração provocará as diferentes incapacidades específicas e situacionais, que podem afetar vida cotidiana ou autônoma /independente da pessoa; vida familiar; vida escolar e de formação; vida social; e vida laboral (20).
Além das alterações lesionais, funcionais e situacionais, podem ter outros danos por gastos econômicos, dano estético, dano sexual e sofrimentos físicos e psíquicos (20).
Muitos autores (16, 21-24), ao definirem dano corporal ou da pessoa, se referem ao dano pós-traumático. Neste caso, podemos entender que, ao classificar como pós-traumático, refere à investidura de algo ou de alguém sobre a pessoa que gera um evento traumático, enquanto agente externo que inicia um processo de desequilíbrio da integridade da pessoa, levando a agravos à saúde que variam desde pequenas alterações físico-químicas (imperceptíveis aos nossos conhecimentos clínicos e aos mais avançados meios diagnósticos complementares existentes), passando por lesões anátomo-funcionais e psicológicas (verificáveis clinicamente), podendo desencadear até na morte da pessoa.
Quando o evento é traumático, conhecido ou suspeito, seu efeito pós-traumático resulta em agravos à saúde que acometem a estrutura anátomo-funcional ou a psíquica. No caso da anátomo-funcional, temos com maior frequência os traumatismos, ferimento, fratura, luxação, entorse e distensão, lesões por esmagamento, dentre outros. Nestes casos, temos uma maior probabilidade de diagnóstico através de procedimento médico clínico-cirúrgicos, auxiliados ou não, por meios diagnósticos complementares. Os eventos traumáticos que acometem o psiquismo, como é o caso do estresse pós-traumatico, dentre outros, são avaliados e diagnosticados por exame psíquico. E no caso da morte, através de avaliações necroscópicas, podendo ser auxiliado por meios diagnósticos complementares.
Estes danos corporais são, na maioria, diagnosticados com base na Classificação Internacional das Doenças – CID 10. Agrupam-se no capítulo XIX (S00-T98): Lesões, envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas, no capítulo XX (V01-Y98): Causas externas de morbidade e de mortalidade, e no capítulo V (CID F): Transtornos mentais e comportamentais. E a partir do agravo inicial, pode-se diagnosticar uma sequência de danos corporais que podem acometer o ser humano em toda a sua dimensão física, mental e social. Porém, mesmo contando com dados médicos mais precisos, nem sempre este dano corporal/dano pessoal é facilmente diagnosticado.
O dano corporal também pode resultar da exposição a uma situação em que o agente causal não se caracteriza como traumático, pois não apresenta efeito imediato, ou seja, não se caracteriza ação temporalmente imediata ou próxima. As lesões, transtornos e doenças ocorrem de forma continuada, gerando processos de desequilíbrio da saúde da pessoa. Podem ser patologias classificadas nos demais capítulos da CID, variando de acordo com o agente agressor ou agente do trauma. Os processos iniciais, ocorrem como pequenos traumas, gerando pequenos desequilíbrios por modificações físico-químicas, e daí alterações morfológicas, fisiológicas e/ou psíquicas, que evoluirão para processos patológicos característicos da fase clínica. Na fase inicial, do ponto de vista da avaliação médica clínico-cirúrgica, considerando o conceito de história natural da doença (25) é classificado como fase pré-patogênica, caracterizada por uma fase de sensibilização. Nesta fase, nem sempre é possível a detecção destas alterações.
A continuada exposição ao agente agressivo, mesmo quando de pequena monta e de forma contínua, pode resultar em um efeito cumulativo e a ocorrência do surgimento da doença variará de acordo com a capacidade de equilíbrio da pessoa em ir neutralizando estes efeitos, ou de desequilíbrio, que resulta em um quadro de doença/transtorno, um agravo à saúde.
Este processo de adoecimento ocorre em período composto de três fases: fase patogênica pré-clínica, quando apresenta alterações precoces, mas ainda sem sinais e sintomas característicos capazes de ser diagnosticados; fase clínica, quando os sinais e sintomas se expressam, podendo ser dividida em duas etapas, a primeira quando a doença precoce é discernível e a segunda quando a doença já está avançada; fase residual é a da convalescença cujo desfecho é a cura, incapacidade, deficiência ou morte. Sendo que muitas vezes, somente após longo período de exposição a tais agentes agressivos/agentes traumáticos, será esta patologia diagnosticada e caracterizada como um dano corporal/dano à pessoa.
Ainda no escopo do Dano à pessoa, constitui matéria da saúde a discussão da funcionalidade e incapacidades. A Organização Mundial de Saúde, publicou a Classificação de Internacional de Funcionalidade – CIF, que organiza a informação em duas partes; (1) Funcionalidade e Incapacidade, (2) Fatores Contextuais. E cada parte é composta de dois componentes: 1- Componentes da Funcionalidade e da Incapacidade, O componente Corpo inclui duas classificações, uma para as funções dos sistemas orgânicos e outra para as estruturas do corpo. Nas duas classificações os capítulos estão organizados de acordo com os sistemas orgânicos. O componente Atividades e Participação cobre a faixa completa de domínios que indicam os aspectos da funcionalidade, tanto na perspectiva individual como social (19).
O primeiro Componentes dos Fatores Contextuais (2) é uma lista de Fatores Ambientais. Estes têm um impacto sobre todos os componentes da funcionalidade e da incapacidade e estão organizados de forma sequencial, do ambiente mais imediato do indivíduo até ao ambiente geral. Os Fatores Pessoais também são um componente dos Fatores Contextuais, mas eles não estão classificados na CIF. Segundo a OMS, não o foram devido à grande variação social e cultural associada aos mesmos (19).
O entendimento de dano corporal limitado somente às estruturas anatômicas, fisiológicas, e algumas alterações psíquicas, deve ter sido utilizado devido ao conhecimento médico centrado em estruturas em uma organização de sistemas e aparelhos. Mas, com o desenvolvimento da ciência médica, os fatores pessoais passam a ser considerados relevantes. A CIF os considera como elementos no contexto da funcionalidade, porém ainda não incorporou, do ponto de vista teórico-prático, as variáveis relacionadas a estes fatores. Porém, como definem Magalhães (15) e Criado Del Rio (20), o mais próximo de uma abrangência real é considerar o dano pessoal, ou à pessoa, e incorporar estas variáveis, mesmo que seja necessário um desenvolvimento maior do que o dano à integridade à saúde da pessoa.
3. DANO À SAÚDE DA PESSOA
Partindo do entendimento de Magalhães (15) e de Criado Del Rio (20), a avaliação do dano vai além do corpo humano físico e psíquico, abrangendo os agravos causados nos diferentes níveis que constituem o ser humano – a pessoa, utilizando o termo de dano à pessoa. Esta denominação encontra consonância com o Artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que estabelece, “Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei” (26).
Ao avaliar um dano na pessoa, do ponto vista médico, estamos buscando o que da saúde foi comprometida, deteriorada, considerando que um dado evento agressor/evento traumático resultou em um agravo à sua saúde. E inicia-se em diagnosticar doença, transtornos ou lesões nas suas estruturas anatômico, funcional e psicológica, assim como das sequelas daí advindas, verifica a diferença na vida antes (estado anterior) e depois do agravo ou trauma sofrido. Mas para se discutir dano à saúde da pessoa, cabe aqui uma noção de integralidade, ou seja, o do que é a saúde do homem com todas as suas potencialidades, o homem saudável.
O desafio começa com o que estabelecer como homem saudável, ou com saúde. Saúde é um conceito complexo, pois não é apenas a ausência de doença, e segundo Scliar (27) este conceito “… reflete a conjuntura social, econômica, política e cultural. Ou seja: saúde não representa a mesma coisa para todas as pessoas. Dependerá da época, do lugar, da classe social. Dependerá de valores individuais, dependerá de concepções científicas, religiosas, filosóficas. O mesmo, aliás, pode ser dito das doenças. Aquilo que é considerado doença varia muito”.
Na história da humanidade, os conceitos de saúde e de doença vão evoluindo da concepção exclusivamente religiosa para a mais científica, de acordo com os avanços da ciência. Um recorte importante será dado por Hipócrates de Cós (460-377 a.C.), que do religioso passa a uma versão mais racional, posteriormente também denominada científica (27).
Posteriormente, Galeno (129-199) entende a doença como desequilíbrio, mas a causa seria endógena, por problemas físicos ou de hábitos de vida. Após a idade média, Paracelsus (1493-1541) retoma a discussão sobre saúde e doença e atribui a causa das doenças a agentes externos, e que os processos no corpo humano são químicos e os remédios para expulsar a doença também seriam químicos (27).
René Descartes, no século XVII, postulava um dualismo mente-corpo, o corpo funcionando como uma máquina. Neste mesmo período, o desenvolvimento da anatomia reforça a localização da doença nos órgãos. François Xavier Bichat (1771-1802) afirma que saúde é o “silêncio dos órgãos” (27).
No final do século XIX, Louis Pasteur usa o microscópio e revela a existência de microrganismos causadores de doença e possibilita a introdução de soros e vacinas, buscando prevenção e cura. Neste mesmo período, John Snow (1813-1858), Louis René Villermé (1782-1863), William Farr (1807-1883), Lemuel Shattuck (1850), entre outros, contribuem para o incremento da medicina tropical, nascimento da estatística da saúde e da epidemiologia, e a adoção das medidas de saúde pública (27).
Na Alemanha, em 1883, Bismarck cria um sistema de seguridade social e de saúde. A ideia da intervenção do Estado na área de saúde pública foi iniciada por Johan Peter Frank (1745-1821) e depois vários outros países foram copiando o sistema. Após a Segunda Guerra, na Grã-Bretanha, Sir William Beveridge faz um diagnóstico da situação do seguro social, que serviu como parte do Welfare System, o Serviço Nacional de Saúde, destinado a fornecer atenção integral à saúde a toda a população com recursos públicos (27).
Até este período, ainda não havia um conceito de saúde universalmente aceito. Somente após a Segunda Guerra, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), foi divulgado a carta de princípios de 7 de abril de 1948 (desde então o Dia Mundial da Saúde). Nesta foi implicando o reconhecimento do direito à saúde e da obrigação do Estado na promoção e proteção da saúde. Este conceito refletia o entendimento de que o conceito de saúde deveria expressar o direito a uma vida plena, sem privações, e com assistência do serviço de saúde pública. Abrangendo assim,
- “a biologia humana, que compreende a herança genética e os processos biológicos inerentes à vida, incluindo os fatores de envelhecimento;
- o meio ambiente, que inclui o solo, a água, o ar, a moradia, o local de trabalho;
- o estilo de vida, do qual resultam decisões que afetam a saúde: fumar ou deixar de fumar, beber ou não, praticar ou não exercícios;
- a organização da assistência à saúde” (27).
A Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) (28) – 22 de julho de 1946, estabelece no seu preâmbulo que, “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. E gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social.
A amplitude deste conceito continuou a ser questionada. Na quinquagésima segunda Assembleia Mundial de Saúde A52/24, ordem do dia – 16, foi proposta uma Emenda à Constituição com a seguinte fundamentação: O Conselho de Administração solicitou à Diretoria-Geral que na quinquagésima-segunda Assembleia Mundial da Saúde fossem propostas alteração da Constituição solicitando ao Conselho para examinar se todas as partes da Constituição continuam a ser apropriadas e relevantes. Cuja ação pela Assembleia de Saúde resultou em modificações.
A proposta foi de alteração do preâmbulo e dos artigos 7,11, 21, 25, 50 e 55 da Constituição da Organização Mundial de Saúde EB101.R2 (aprovada na 101ª sessão da Junta Executiva, oitava reunião, 22 de janeiro de 1998). No Preâmbulo,
Excluir: A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
Inserir: A saúde é um estado dinâmico de completo bem-estar físico, mental, espiritual e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
Assim, o dano à saúde do homem integral, ou dano à saúde da pessoa, abrange todo o comprometimento inclusive levando-se em conta todas as necessidades físicas, mentais, sociais e espirituais, muito além de apenas lesão, transtorno ou doença, constantes na Classificação Internacional da Doença – CID e as alterações da funcionalidade constantes na Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF.
A Classificação Internacional das Doenças-CID passou a ser utilizada pela maioria dos países. A partir da sexta revisão, em 1948, a responsabilidade pela CID e suas sucessivas revisões passou a ser da OMS, e esse instrumento estatístico desde então vem se ampliando, deixando de ser apenas uma classificação de causas de morte, como adotada desde 1893 por alguns países, para se tornar uma classificação de doenças propriamente dita e de motivos de consulta (29).
Na sua décima primeira revisão, a CID aumentou o número de agravos à saúde e ampliou a discussão maior sobre doenças, transtornos e lesões já existentes na população humana, porém ainda não incorporada na décima classificação. No caso dos transtornos mentais e do comportamento, muitos temas, como por exemplo o diagnóstico diferencial entre experiências espirituais e psicóticas não patológicas e transtornos mentais (30), síndrome pós-poliomielite (31), melancolia como transtorno do humor (32), foram publicados e encaminhados aos comitês de discussão da nova versão.
Para além da necessidade de preparação para a nova revisão da CID-11, prevista para ser apresentada para adoção dos estados membros em maio de 2019 (durante a Assembleia Mundial da Saúde) e entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022, na evolução da CID 7 à 10, verificamos que as revisões retiram e acrescentam doenças, transtornos ou lesões, resultante do avanço das pesquisas técnico-científico na área da saúde.
Em processo de publicação, a próxima revisão (CID 11) indica, pelo aumento do número de códigos, que queixas e sintomas isolados referidos pelas pessoas que não eram diagnosticados como agravo à saúde agora o serão, trazidos à luz do que denominamos conhecimento médico científico.
Com base nas alterações da CID 11, serão necessários os ajustes nas demais Classificações da Organização Mundial de Saúde, dentre estas a Classificação Internacional de Funcionalidade-CIF. O perito médico, ao avaliar o dano à saúde da pessoa, tem o compromisso com a verdade, filha legítima da Justiça. Logo, sua prática deve atentar para a verdade dos fatos e, como tal, deve estar calcada na razão, que do ponto de vista médico, está subordinada ao que é científico, moral e ético para um dado momento histórico e, ainda, na explicação fenomênica do referente doutrinário.
Assim, para avaliação de um dano à saúde da pessoa, é necessário avaliar não somente o agravo à saúde considerando a dimensão “da biologia humana, que compreende a herança genética e os processos biológicos inerentes à vida, incluindo os fatores de envelhecimento” – que, segundo Criado Del Rio (20), inclui alterações lesionais e funcionais -, mas também as variáveis atinentes ao meio ambiente, que incluem a qualidade do solo, da água, do ar, da moradia, o do local de trabalho; ao estilo de vida, do qual resultam decisões que afetam a saúde: fumar ou deixar de fumar, beber ou não, praticar ou não exercícios; e a organização da assistência à saúde prestada à pessoa – segundo Criado Del Rio (20), alterações situacionais.
De todo o acima discutido, o que se percebe é a necessidade de ressignificar o papel da perícia médica para avaliação de danos, que se apresenta de formas cada vez mais complexas e estratificadas, ressaltando-se assim a importância crescente de profissionais especializados, que não se limitem a responder quesitos de maneira automática ou superficial, mas que possam fundamentar suas respostas, a partir das diretrizes especificadas como obrigatórias pelo art. 473 do Código de Processo Civil (33).
Conforme Vieira (33), o conhecimento especializado em determinada área das ciências médicas não habilita para atuar como perito. Muitas vezes, o especialista está preparado para desenvolver ato médico clínico, cirúrgico, sanitário e outros como assistente para um paciente ou comunidade. A realização de ato médico pericial requer uma avaliação de danos à pessoa, entendendo aqui os aspectos fiscos e mentais. Exige preparação médico-legal neste domínio, mais do que a formação em qualquer especialidade clínica, cirúrgica, sanitária ou outra, que, por melhor que tenha sido, não a confere.
É provável que alguns médicos que atuam como peritos considerem eventualmente não precisar de tal formação. Porém, muitos desconhecem por completo as metodologias e as especificidades técnico-cientificas que dão suporte à avaliação do dano à pessoa e ignoram que um ato médico pericial é um ato médico legal. Um ato que, por razões óbvias, não é competência exclusiva do especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, mas que pode ser executado por muitos outros especialistas, desde que detentores de preparação adequada nesta especialidade.
4. CONCLUSÃO
Diferentemente da atividade médica clínica ou cirúrgica, onde se chega a um diagnóstico e prescreve-se um tratamento, a avaliação do dano à pessoa busca responder a um questionamento do juízo ou de uma autoridade legalmente constituída da esfera extra-judicial ou administrativa. Através da análise médico pericial, verifica se o agravo à saúde em questão foi responsável direta ou indiretamente por causar danos temporários e permanentes.
A melhor avaliação do dano à pessoa é diretamente proporcional à melhor qualidade do ato médico pericial e do laudo médico elaborado. Deve considerar primeiro a necessidade de utilização de técnicas médico-legais reconhecidas e aceitas com segurança e capazes de executar um bom trabalho do ponto de análise e resultados. Neste caso, é importante ter ciência de todas as técnicas disponíveis, assim como de sua validação científica e legal.
Em segundo, faz-se necessário a utilização dos meios subsidiários adequados à realização de cada caso, no qual se tenha a contribuição da tecnologia pertinente. E terceiro, a utilização de um protocolo de avaliação médica pericial o mais universal possível e atualizado de forma periódica, validado e baseado nos conhecimentos científicos e, quando tiver que quantificar numericamente esta avaliação, ter escalas ou tabelas cientificamente validadas que permitam uma avaliação simples e clara, susceptível de oferecer uma necessária harmonização e equidade valorativa, de forma a garantir a tão importante similaridade nos resultados obtidos, considerando as diversas variáveis que abrangem a avaliação do dano e seus aspectos legais.
Do ponto de vista médico, avaliar um dano significa diagnosticar, interpretar e valorar o agravo à saúde ocorrido, caracterizado como uma doença, transtorno ou sequelas, ou um conjunto destes (estabelecido na CID em vigor), e as sequelas e/ou prejuízos à integridade físico-psíquica (lesões e suas sequelas, prejuízo sexual, dano estético, quantum doloris), incluindo o envolvimento social (comprometimento da capacidade para o trabalho; para o lazer; e para a vida coletiva), e espiritual (como se ver enquanto ser humano), de forma isolada ou associada.
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