Artigo de Revisão

A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO DANO ESTÉTICO TEMPORÁRIO NO ÂMBITO CIVIL BRASILEIRO

Como citar: Lopes MCH, Konichi RYL, Vieira DN. A necessidade de avaliação do dano estético temporário no âmbito civil brasileiro. Persp Med Legal Pericia Med. 2022; 7: e220614

https://dx.doi.org/10.47005/220614

Recebido em 28/07/2022
Aceito em 13/10/2022

Baixar PDF

Os autores informam não haver conflito de interesse.

The need for assessment of temporary aesthetic damage in the brazilian civil scope

Maria Cecília Hessel Lopes (1)

https://orcid.org/0000-0002-5213-0486

Renata Yumi Lima Konichi (2)

http://lattes.cnpq.br/0287972168845427https://orcid.org/0000-0002-5882-1368

Duarte Nuno Vieira (3)

https://orcid.org/0000-0002-7366-6765

(1) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, Diretora Técnica de Saúde I – Centro de Perícias, São Paulo/SP, Brasil (autor principal).

(2) Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, Departamento de Medicina Legal, Bioética, Medicina do Trabalho e Medicina Física e Reabilitação Faculdade de Medicina da USP, São Paulo/SP, Brasil (autor secundário, revisão bibliográfica)

(3) Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Professor Catedrático, Coimbra, Portugal (coordenador e orientador)

E-mail: hesselmcecilia.perita@gmail.com, reyumik@gmail.com e dnvieira.pt@gmail.com

RESUMO

Introdução: A valoração do dano estético é uma perícia complexa que exige o conhecimento do médico avaliador, ainda que a vítima não apresente cicatrizes ou danos permanentes no momento da avaliação, ela pode ter passado por um período de sofrimento, relacionado a um dano estético temporário que precisa ser considerado. Material e métodos: Para tanto, foi realizada uma revisão de literatura sobre o tema nas línguas portuguesa, espanhola, inglesa e francesa, até junho de 2022. Resultados: Observou-se que existe uma lacuna na literatura brasileira sobre o dano estético temporário. Discussão: O objetivo deste estudo foi abordar o dano estético temporário e o debate sobre a sua caracterização e valoração como um dano à parte do quantum doloris. Esse tipo de dano, na maioria dos casos, é subestimado e não é considerado no momento da avaliação. Conclusão: A avaliação do dano estético temporário diz respeito a um exacerbado sofrimento da vítima, em relação a sua aparência, durante o tratamento. Ocorre em casos pontuais, nos quais a alteração estética antes da consolidação da lesão causa sofrimento e isolamento social tão intensos que merece ser particularizado.

Palavras-chave: Dano estético temporário; Responsabilidade Civil; Reparação.

ABSTRACT

Introduction: The valuation of aesthetic damage is a difficult procedure that requires great skill from medical examiners, since victims may have gone through a period of psychological suffering that needs to be considered even if he/she does not present scars or permanent damage at the time of the evaluation. Materials and methods: A literature review on the subject was conducted based on international bibliographies related to the subject. Result: It was observed that there is a gap in the Brazilian literature on temporary aesthetic damage. Discussion: The aim of this study was to address the temporary aesthetic damage and the debate on its characterization and valuation for due financial compensation in Brazilian literature. Thus, this type of damage, in most cases, is underestimated and is not considered at the time of assessment. Conclusion: The assessment of temporary aesthetic damage can include the psychological suffering of the victim; its valuation will be expressed through a quantitative scale of seven degrees of increasing severity (1/7 to 7/7 – Thierry and Nicourt Method) following the example of what happens with permanent aesthetic damage. The characterization of the temporary aesthetic damage and the attribution of its valuation need adequate justification.

Keywords: Temporary aesthetic damage; Civil responsibility; Repair.

 

    1. INTRODUÇÃO

Este estudo aborda o dano estético temporário (DET) com ênfase em sua caracterização e valoração. Inicia-se esta redação com a abordagem sobre o termo utilizado – “dano estético”. Embora o termo “desfiguração” seja aceito, é mais apropriado tratar a condição como “deficiência estética”, que constitui um conceito médico, ou como “dano estético” que possui conotações jurídicas. Como este estudo se enquadra na seara propriamente jurídica da Medicina-Legal, optou-se por adotar o termo “dano estético”.

O dano estético está relacionado ao aspecto físico da pessoa, caracterizado por uma modificação permanente ou duradoura em sua aparência, implicando em lesão às suas características físicas particulares. Este tipo de dano pode se configurar como permanente ou temporário. Contudo, o temporário nem sempre é descrito pelo especialista – o médico perito -, bem como não é valorado o sofrimento da vítima submetida a tratamentos que comprometem a estética de forma tão significante que se fazem merecedores de serem descritos como um dano à parte.

No caso do dano estético permanente (DEP), o perito procura avaliar as sequelas de acordo com o impacto funcional da lesão, de tal forma que a compensação financeira refletirá o valor do prejuízo econômico ou da perda material, além do impacto puramente estético, no qual a indenização refletirá a reparação da violação de um direito pessoal fundamental, descrito por Franchitto et al. como “integridade de si mesmo” (1).

A indenização, nesses casos, visa apenas os prejuízos funcionais e financeiros decorrentes da lesão. Assim, o sistema de compensação financeira por uma perda não econômica nem sempre é considerado, sobretudo, nos casos de DET. Pode-se afirmar, no entanto, que a valoração do dano estético temporário constitui o reconhecimento da lesão à integridade física da vítima vivida durante seu tratamento.

Segundo o teor da Súmula 387, é possível acumular dano estético e moral, ainda que decorrentes do mesmo fato, pois é concebível a identificação separada de cada um deles. Os direitos da personalidade – os personalíssimos – são inatos e essenciais à condição da pessoa humana, por isso contam com características singulares, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Quando há violação de algum deles, pode se falar em dano à vida ou à integridade física (que se inserem na espécie mais ampla de dano à pessoa), danos à imagem, dano ao nome, dano à honra, dano à intimidade, dano à liberdade de crença religiosa. Na verdade, considerando os diversos bens personalíssimos atingidos, pode-se chegar a um número indeterminado de danos pessoais, entre eles o Dano Estético Temporário.

A dificuldade do médico perito, em avaliar as sequelas do dano estético temporário, está na caracterização desse tipo de dano, uma vez que não deixou cicatriz ou incapacidade funcional permanentes ou duradouras, uma vez que se manifesta apenas no período entre a lesão e sua consolidação/tratamento, ou seja, anteriormente à perícia. Nesse contexto, o objetivo deste estudo é abordar o dano estético temporário mediante a uma revisão da literatura, de modo a iniciar o debate sobre a sua caracterização e valoração, a fim de almejar a devida reparação indenizatória no Brasil.

Esta pesquisa não enseja esgotar o assunto, mas inserir no cenário nacional os argumentos sobre a importância da caracterização do dano estético temporário a fim de possibilitar ao juiz determinar sua devida reparação. Para tanto, serão apresentados os parâmetros iniciais a serem estabelecidos para referência dos peritos médicos, advogados e interessados pelo tema.

2. MATERIAL E MÉTODO

Foi realizada uma revisão bibliográfica com todos os artigos open access encontrados no período compreendido entre os anos de 1999 a 2022, nas línguas portuguesa, espanhola, inglesa e francesa. Foram usados os descritores: “dano estético”, “dano estético temporário”, “medicina legal”, “responsabilidade civil” e “reparação”. Plataformas: Google Acadêmico, Scielo, LILACS e PubMed.

Foram incluídos os trabalhos que estivessem nas línguas portuguesa, espanhola, inglesa ou francesa; abordassem diretamente a questão do dano estético temporário; e serem artigos open access. Os critérios de exclusão foram: barreira linguística (idiomas não contemplados pelo método); não ser relevante ao tema; e não conceder acesso.

Figura 1: Fluxograma da seleção de artigos

3. DISCUSSÃO

3.1 “MAS AFINAL O QUE DEFINE O DANO ESTÉTICO TEMPORÁRIO?”

O Dano Estético Temporário (DET) corresponde ao período em que a vítima, devido a evolução do tratamento/cura das lesões, teve sua aparência prejudicada de maneira significativa, o que pode implicar em constrangimento na sua vida familiar, social, sexual e profissional. Esse conceito de dano foi introduzido inicialmente na França, na nomenclatura Dintilhac que o descreve e delimita seus contornos. Ela entende que o dano estético temporário é frequente e real e, por isso, deve ser definido separadamente (2): “Alteração da aparência física da vítima, certamente temporária, mas com consequências pessoais muito prejudiciais relacionadas à necessidade de se apresentar para terceiros em um estado físico alterado ” (tradução livre). A alteração da aparência física contempla tanto as próprias lesões aparentes (hematomas, cicatrizes, feridas abertas etc.), quanto o uso de materiais para evitar incapacidades, como um fixador externo, uma cadeira de rodas, colar cervical, entre outras (3).

O relatório Dintilhac, que contém a nomenclatura, tornou necessárias avaliação e compensação por DET na Lei de Finanças de 21 de dezembro de 2006 sobre recurso por organizações sociais (4). Assim, na França, o DET é avaliado dentro da Escala de Sete Graus, independentemente do dano estético permanente.

O dano estético temporário pode comprometer a vida da vítima em diversas esferas e, por esse motivo, ela deve ser avaliada tanto em relação aos danos estéticos permanentes, quanto aos temporários.  A imagem abrange várias dimensões da pessoa, incluindo o intelecto, a vida profissional, social, emocional, física e sexual que formam um único conjunto. Ocorre, portanto, um desequilíbrio da integridade da personalidade quando qualquer uma dessas áreas é afetada, fazendo com que vítima não se sinta a mesma como antes do evento danoso. Essas situações são consideradas no caso de DEP, uma vez que restam evidenciadas no momento da avaliação pelo médico perito. No entanto, em casos de DET, elas podem não ser consideradas em razão de não se mostrarem presentes no momento da avaliação. Uma vítima de queimaduras, por exemplo, pode sofrer até a evolução clínica e conclusão de seu tratamento, afetando todas as esferas de sua vida – inclusive vida sexual e autoestima. Esse sofrimento psíquico imposto, ainda que transitório, se faria digno de reparação. Procedimentos estéticos – que visam a melhora da estética corporal e da autoestima – também podem resultar nessa qualidade de dano, nos casos o resultado diverge do esperado causando grande deformidade passível de correção, contanto que o prejuízo se enquadre nos critérios supracitados.

A alteração da imagem de uma pessoa pode implicar em diferentes danos e é necessária a reparação integral de todos eles (5). No caso de uma pessoa que tenha sofrido um acidente e, posteriormente, tenha recebido a devida reparação, ainda que não reste cicatriz visível, ela pode ter passado por um período em que o dano estético esteve presente, permanecendo com lesões ou ataduras, por exemplo, que lhe causaram constrangimento e prejuízo estético. Logo esse fator pode ser descrito como dano estético e precisa ser considerado para fins de reparação. A perda de atração pelo “afeiamento”, mesmo que temporária, concebe dano a um bem jurídico da pessoa e, portanto, deve ser valorado e reparado de maneira independente dos demais parâmetros de danos temporários(11).

Segundo Magalhães e Vieira, no âmbito cível, a valoração do dano corporal contempla os seguintes tipos: temporários, permanentes, patrimoniais (econômicos) e não patrimoniais (não econômicos), e esta valoração deve ser “isenta, imparcial e o mais objetiva e fundamental possível, definindo-se os conceitos usados e identificando-se os métodos e técnicas utilizados” (6).

O DET está representado na Carta Magma (Constituição) no seu artigo 1º, parágrafo III, que discorre sobre a dignidade humana; e em seu artigo 5º, parágrafo X, que versa sobre a inviolabilidade da imagem: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. Bem como nos artigos 186 – em relação a causar dano – e 927, na obrigação do reparo do dano independente da culpa (Teoria da Responsabilidade Objetiva), do Código Civil Brasileiro.

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

(…)

Art. 186 do Código Civil – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 do Código Civil – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Teoria da Responsabilidade Objetiva).

Num mundo onde a aparência exterior é superestimada, onde os testemunhos publicitários são os termos de comparação, o dano estético, ainda que temporário, adquire inevitavelmente um valor nunca visto. Tendo em conta que a aparência pode ser considerada um patrimônio importante, quando prejudicada, ainda que temporariamente, a vítima merece compensação. O impacto que esse dano pode causar é bem ilustrado por Coupet (2017): “Encontraremos com frequência o caso de vítimas feridas em tenra idade e que terão que esperar muitos anos (geralmente o final de seu crescimento) para poder recorrer à operação corretiva que lhes permitirá mitigar ou até mesmo eliminar seus danos estéticos” (8). Desta forma, a valoração do DET é necessária para que a vítima possa obter a devida reparação.

3.2 “COMO CARACTERIZAR E VALORAR O DANO ESTÉTICO TEMPORÁRIO?”

A avaliação do dano estético temporário (DET) poderá ser incluída na avaliação do quantum doloris (6). Porém, quando a presença da lesão, no período entre o trauma e a sua consolidação ou cura, comprometa a estética de forma tão significativa, causando um sofrimento intenso, que lhe traga grande constrangimento e isolamento social, ela se faz merecedora de ser descrita como um dano à parte dos danos morais. Casos de indivíduos que sofrem queimaduras que acometem grande extensão do seu corpo, incluindo a face, são exemplos pertinentes. Nessas situações, a vítima – devido a lesões iniciais -, durante o processo de cicatrização e cuidados envolvidos (enxertos, expansores de pele, roupas e máscaras, órteses) tem uma alteração evolutiva na aparência física, que impacta diretamente nas suas funções habituais, pelo período até a cura ou consolidação da lesão (7).

Na caracterização e valoração do DEP, o médico perito avalia a lesão presente no momento da perícia, descreve e analisa suas características e consequências para a vítima, considerando os prejuízos. Todavia, no caso do DET, a lesão pode não mais estar presente, muito embora a vítima possa ter se sentido prejudicada em suas atividades em razão da vergonha, humilhação e impotência causadas pela “desfiguração” temporária.

No Brasil, durante uma perícia médica, poucos profissionais ao realizar a avaliação dos danos incluem o dano estético temporário, quando presente. Uma vez que não há um método de referência no Brasil para avaliação do DET, os utilizados são os mesmos que os para DEP, como o método AIPE (9) e a Escala dos Sete Graus (7).

O AIPE foi validado no Brasil por Fernandes et al (10), em 2016, trata-se de um método composto por 4 tabelas sequenciais que quantificam o processo e percepção do dano estético autorreferenciado e por terceiros. Ele se baseia em critérios psicométricos de avaliação e no encadeamento anatomoclínico evolutivo dos danos, inferindo uma quantificação pessoal do prejuízo estético de no máximo 100 pontos, sendo 50 pontos referentes à parte estética e 50 pontos ao envolvimento funcional. Por ser um método capaz de avaliar os impactos sobre a funcionalidade e as emoções que a deformidade desencadeia em terceiros, parece ser uma opção para ser usado conjuntamente ao método descritivo, (10). Já o Escala dos Sete Graus, ou método Thierry-Nicourt, baseia-se em uma escala gradativa que varia de 1 a 7, classificando respectivamente o dano em: Muito ligeiro; Ligeiro; Moderado; Médio; Considerável; Importante; e muito importante.

4.  CONCLUSÃO

A apreciação do dano estético temporário, de maneira isolada, é necessária para que a vítima possa obter a devida reparação. Sua avaliação pode incluir o sofrimento psíquico da vítima e a sua valoração pode ser expressa por meio da Escala de Sete Graus ou pelo Método AIPE, a exemplo do que ocorre com o dano estético permanente. Entretanto, cabe salientar que a caracterização do dano estético temporário, e a atribuição de sua valoração, necessitam de adequada fundamentação.

Este estudo demonstrou que o dano estético temporário não é um tema considerado no Brasil. A qualidade temporária do dano é reconhecida nos casos de lesão funcional e incapacidade, mas no âmbito estético ainda não é discutida. O levantamento da literatura realizado possibilitou identificar a ausência do debate sobre o dano estético no Brasil. Assim, como recomendação para trabalhos futuros, sugere-se ampliar a discussão sobre o dano estético temporário e a apresentação de uma metodologia para sua valoração.


Referências bibliográficas

1. Franchitto N, Telmon N, Grolleau JL, Gavarri L, Laguerre J, Rougé D. Medicolegal evaluation of aesthetic impairment: particularities of post-burn scars. Burns. 2009 Aug;35(5):642-9. doi: 10.1016/j.burns.2008.09.003. Epub 2009 Jan 23.
2. Barat I, Baccino, É. Le préjudice esthétique temporaire. L’expert devancé par le juge judiciaire…. La Ver. de Méd. Légale. 2010;1(1):2-7. http://dx.doi.org/10.1016/j.medleg.2010.02.001.
3. Latruffe C, Duffrin M. Le rapport du kinésithérapeute expert: la clé d’une indemnisation juste pour la victime: étude du cas «Martine». Kinésithérapie, la Revue. 2016;16:29-34.
4. França. Dossier Législatif: Loi de financement de la Sécurité Sociale du 21 décembre 2006. [acesso em 11 de julho de 2022]. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000000817095/.
5. Leal LPFF, Silva ER, Spina VPL, Borracini JA, Panza FT. Valoração Médico-Pericial do Dano Estético. Saúde Ética & Justiça. 2017;22(1):41-9. https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v22i1p41-49
6. Magalhães T, Duarte NV. Recomendações gerais para a realização de relatórios periciais de clínica forense no âmbito do Direito Civil. Rev. Port. Dano Corporal. 2010(20):79-90.
7. Costagliola R, Campana JP, Costagliola M. Brûlologie et médecine légale: les victimes d’incendie. Ann Burns Fire Disasters. 2016 Dec 31;29(4):289-94. French.
8. Couplet E. Le préjudice esthétique: définition, évaluation et réparation de ce préjudice particulier. Faculté de droit et de criminologie, Université catholique de Louvain, 2017. Prom.: De Coninck, Bertrand. [Acesso em 10 de julho de 2022]. Disponível em: http://hdl.handle.net/2078.1/thesis:8677.
9. Cobo Plana JA. La valoración del daños a la personas por accidentes de tráfico. Barcelona: Bosch; 2010.
10. Fernandes MM, Cobo Plana JA, Bouchardet FCH, Michel-Crosato E, Oliveira RN. Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. Saúde em Debate. 2016:40(108):118-30. https://doi.org/10.1590/0103-1104-20161080010
11. Bouchardet FCH, Vieira SLG, Miranda GE, Fernandes MM, Vieira DNP, Silva RF. Valoração do dano estético nos acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. ROBRAC. 2013;22(63):116-9.
12. J CP. La valoração del daños a la personas por accidentes de tráfico. 1st ed. Barcelona: Editorial Bosch; 2010.