Este estudo tem como objetivo promover a reflexão acerca do  papel e da conduta do médico perito, considerando preceitos  éticos e autonomia profissional do médico assistente.

Resumos

A CONDUTA ÉTICA NA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA

Os autores informam que não há conflito de interesse.

Fernanda Layse do Nascimento Silva (1)

Camila Raquel Palmeira da Silva (2)

(1) Membro da Comissão Nacional de Direito Médico – ABA

(2) Mestranda em Sociologia – Universidade Federal da Paraíba

INTRODUÇÃO: Este estudo tem como objetivo promover a reflexão acerca do  papel e da conduta do médico perito, considerando preceitos  éticos e autonomia profissional do médico assistente. A conduta  ética do profissional da medicina é norteada pelo Código de  Ética Médico – CEM¹, documento federal, logo, observado no  exercício da profissão em todo território nacional. Embora o  CEM faça menção ao exercício específico do médico perito, é  possível encontrar resoluções que tratam especificamente do  exercício da função de perícia médica elaboradas por conselhos  regionais, estas, muitas vezes, pautando interpretações  subjetivas quanto à previsão do CEM. 

OBJETIVOS: Este estudo tem como objetivo promover a reflexão acerca do  papel e da conduta do médico perito, considerando preceitos  éticos e autonomia profissional do médico assistente. A conduta  ética do profissional da medicina é norteada pelo Código de Ética  Médico – CEM, documento federal, logo, observado no exercício  da profissão em todo território nacional. Embora o CEM faça  menção ao exercício específico do médico perito, é possível  encontrar resoluções que tratam do exercício da função de perícia  médica elaboradas por conselhos regionais, estas, muitas vezes,  pautando interpretações subjetivas às trazidas no códido federal. 

MÉTODOS: Trata-se de uma pesquisa teórica, em que foram consultadas  bibliografias jurídicas contemporâneas que abordam o tema sob  a perspectiva da ética e da legalidade, tanto da autonomia do  médico assistente, quanto do médico perito. 

A escolha pelo estudo deste tema se deu a partir das restrições  que o momento da pandemia impôs, quando foi necessária  adaptações nas formas de atendimento médico. 

RESULTADOS: É direito do médico perito, na busca do conhecimento da  realidade, proceder às investigações clínicas, incluindo a  requisição de informações de médicos assistentes ou de outros  especialistas, caso julgue necessárias. Dito isso, a perícia  médica não detém o poder de autorizar ou desautorizar  procedimentos solicitados pelos médicos assistentes, como  preconiza o CEM¹. 

A autonomia prevista ao médico, esta não se finda no momento  da perícia, de modo que o CEM  veda que o médico, seja ele  perito ou assistente técnico, interfira nos atos profissionais de  outro médico. 

Para compreendermos dois profissionais detentores de  autonomia norteada pelo mesmo código ético, resgata-se a  teoria moral durkheimiana “a autonomia conferida ao indivíduo  não consiste então em se insurgir contra a natureza; uma tal  insurreição é absurda, estéril, atentaria contra contra a ordem do  mundo social”². 

CONSIDERAÇÕES FINAIS: A perícia médica se caracteriza por um conjunto de procedimentos técnicos cujo objetivo é esclarecer um fato. Nos casos de perícia psiquiátrica, exige-se consideração aos exames clínicos atrelados ao laudo do médico assistente, com especial atenção ao laudo emitido pelo médico assistente, visto que, este profissional detém maior autoridade sobre o caso clínico apresentado. A autonomia profissional, sob a ótica da sociologia das profissões, se refere à autonomia exercida quanto à organização do grupo profissional, seu recrutamento, suas regras de funcionamento, sua ética, sua disciplina interna3. O exercício da autonomia está vinculado a uma normativa preestabelecida no âmbito social que a suscite.


Referências bibliográficas

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº  2.314/2022. 
  2. DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia. São Paulo,  Martins Fontes, 2002. 
  3. Gisele Sapiro Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, e 2015017, p. 1-27, 2020 Disponível em:<https://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa > acesso em 04 nov 2022.