Os autores informam que não há conflito de interesse.
Fernanda Layse do Nascimento Silva (1)
Camila Raquel Palmeira da Silva (2)
(1) Membro da Comissão Nacional de Direito Médico – ABA
(2) Mestranda em Sociologia – Universidade Federal da Paraíba
INTRODUÇÃO: Este estudo tem como objetivo promover a reflexão acerca do papel e da conduta do médico perito, considerando preceitos éticos e autonomia profissional do médico assistente. A conduta ética do profissional da medicina é norteada pelo Código de Ética Médico – CEM¹, documento federal, logo, observado no exercício da profissão em todo território nacional. Embora o CEM faça menção ao exercício específico do médico perito, é possível encontrar resoluções que tratam especificamente do exercício da função de perícia médica elaboradas por conselhos regionais, estas, muitas vezes, pautando interpretações subjetivas quanto à previsão do CEM.
OBJETIVOS: Este estudo tem como objetivo promover a reflexão acerca do papel e da conduta do médico perito, considerando preceitos éticos e autonomia profissional do médico assistente. A conduta ética do profissional da medicina é norteada pelo Código de Ética Médico – CEM, documento federal, logo, observado no exercício da profissão em todo território nacional. Embora o CEM faça menção ao exercício específico do médico perito, é possível encontrar resoluções que tratam do exercício da função de perícia médica elaboradas por conselhos regionais, estas, muitas vezes, pautando interpretações subjetivas às trazidas no códido federal.
MÉTODOS: Trata-se de uma pesquisa teórica, em que foram consultadas bibliografias jurídicas contemporâneas que abordam o tema sob a perspectiva da ética e da legalidade, tanto da autonomia do médico assistente, quanto do médico perito.
A escolha pelo estudo deste tema se deu a partir das restrições que o momento da pandemia impôs, quando foi necessária adaptações nas formas de atendimento médico.
RESULTADOS: É direito do médico perito, na busca do conhecimento da realidade, proceder às investigações clínicas, incluindo a requisição de informações de médicos assistentes ou de outros especialistas, caso julgue necessárias. Dito isso, a perícia médica não detém o poder de autorizar ou desautorizar procedimentos solicitados pelos médicos assistentes, como preconiza o CEM¹.
A autonomia prevista ao médico, esta não se finda no momento da perícia, de modo que o CEM veda que o médico, seja ele perito ou assistente técnico, interfira nos atos profissionais de outro médico.
Para compreendermos dois profissionais detentores de autonomia norteada pelo mesmo código ético, resgata-se a teoria moral durkheimiana “a autonomia conferida ao indivíduo não consiste então em se insurgir contra a natureza; uma tal insurreição é absurda, estéril, atentaria contra contra a ordem do mundo social”².
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A perícia médica se caracteriza por um conjunto de procedimentos técnicos cujo objetivo é esclarecer um fato. Nos casos de perícia psiquiátrica, exige-se consideração aos exames clínicos atrelados ao laudo do médico assistente, com especial atenção ao laudo emitido pelo médico assistente, visto que, este profissional detém maior autoridade sobre o caso clínico apresentado. A autonomia profissional, sob a ótica da sociologia das profissões, se refere à autonomia exercida quanto à organização do grupo profissional, seu recrutamento, suas regras de funcionamento, sua ética, sua disciplina interna3. O exercício da autonomia está vinculado a uma normativa preestabelecida no âmbito social que a suscite.
Referências bibliográficas
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314/2022.
- DURKHEIM, Émile. Lições de Sociologia. São Paulo, Martins Fontes, 2002.
- Gisele Sapiro Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, e 2015017, p. 1-27, 2020 Disponível em:<https://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa > acesso em 04 nov 2022.