Os autores informam que não há conflito de interesse.
Raquel de Souza Corrêa (1)
Daniele Muñoz (2)
Valéria M. S. Framil (2)
Victor A. P. Gianvecchio (3)
Daniel Romero Muñoz (4)
(1) Médica pós graduanda em Perícias Médicas e Medicina Legal (MLPM) pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCMSCSP);
(2) Professoras Colaboradoras do Curso de Especialização em MLPM da FCMSCSP
(3) Professor de MLPM da FCMSCSP
(4) Coordenador do Curso de Especialização em MLPM da FCMSCSP.
INTRODUÇÃO: A Perícia Médica nos Benefícios por Incapacidade frequentemente tem gerado discussões, no âmbito médico e jurídico. Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a instituição responsável pela concessão de Benefícios aos segurados, quando na Perícia médica há comprovação da existência de incapacidade laboral.
Verificada a Incapacidade, se temporária, o Perito determina o tempo aproximado para recuperação, determinando a data de cessação do beneficio concedido.
Terminado o período de afastamento do trabalhador, ao realizar seu exame de Retorno ao Trabalho, tem-se o início do conflito: o Médico do Trabalho considera o trabalhador Inapto para retorno ao exercício de suas funções, e consequentemente o trabalhador se vê no conhecido Limbo Previdenciário.
OBJETIVO: O objetivo deste estudo foi analisar a natureza da controvérsia entre a conclusão da Perícia Médica do INSS e a avaliação do Médico do Trabalho.
MÉTODO: A pesquisa científica para avaliação da Incapacidade laboral foi baseada nas seguintes ferramentas: Propostas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Previdência Social (PS); Sites ABMLP (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica) e ANAMT(Associação Nacional de Medicina do Trabalho), e livros de Perícias Médicas e Medicina do Trabalho.
RESULTADOS E DISCUSSÃO: A Perícia Médica do INSS, é responsável por avaliar a existência ou não de incapacidade laboral, com consequente concessão de benefício, além de caracterizar o Nexo Causal com o trabalho. Já o Médico do trabalho, deve atuar visando essencialmente à promoção de saúde, prevenção de doenças, conhecendo os processos produtivos, o ambiente de trabalho na empresa, os riscos à que o trabalhador está submetido.
Uma vez que o trabalhador é encaminhado ao INSS, por vezes suscita grandes discussões pela divergência do posicionamentos das partes médicas envolvidas. Pela Organização Mundial da Saúde, a incapacidade deve ser avaliada quanto à redução ou falta produzida por uma deficiência ou disfunção da capacidade de realizar uma atividade de maneira considerada normal para o ser humano. Já o Ministério da Saúde, em seu Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, considera que a incapacidade deve ser avaliada através de 2 questionamentos básicos: se há comprometimento ou prejuízo funcional; e se há possibilidade de agravamento pela permanência na atividade desenvolvida.
De acordo com a Previdência Social, a incapacidade deve ser analisada quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada. Evidenciou-se diferentes formas de avaliação propostas, porém, foi observado que no Brasil hoje não há uma normatização clara a respeito da incapacidade laboral, o que permite diferentes condutas médicas, baseadas em diferentes práticas, sistemas conceituais e metodológicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando as diferentes perspectivas do Perito do INSS e do Médico do Trabalho, fica claro que o primeiro busca estabelecer critérios objetivos para sua conclusão uma vez que implica em indenizações, benefícios; e o segundo tem seu enfoque mais voltado para a saúde do trabalhador, sua recuperação, e o agravamento de doenças. Determinar a incapacidade laboral é tarefa bastante complexa, que pode acarretar em grandes perdas, para o trabalhador, empresa e para a própria Previdência Social, não devendo depender de uma percepção subjetiva do Perito.
Este estudo sugere o desenvolvimento de uma metodologia que utilize uma matriz através de dados clínicos da repercussão laboral, análise dos possíveis impactos no trabalho e na vida diária do trabalhador, e possibilite a valoração quantitativa da incapacidade/perda da capacidade de ganho, contribuindo para a equidade na avaliação pericial, e evitando controvérsias com o Médico Trabalho, o Limbo Previdenciário e outros desdobramentos jurídicos.
Referências bibliográficas
- Queiroz FA. Médico clínico versus médico perito: relacionamento com o paciente. Jornal Medicina. 2005; 155: p.24.
- França, G. V. Medicina Legal. R.J.: Ed. Koogan, 2001.
- Fernandes FC, Cherem AJ. Body damage and impairment measure. Rev Bras Med Trab. 2005; 3(2): 123-134.
- Organização Mundial de Saúde. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003.