Os autores informam que não há conflito de interesse.
Kelnner Portela Luz (1)
Luiz Eduardo Pimentel Bezerra (1)
Daniele Muñoz (2)
Valéria M. S. Framil (2)
Victor A. P. Gianvecchio (3)
Daniel Romero Muñoz (4)
(1) Médicos pós graduandos em Perícias Médicas e Medicina Legal (MLPM) pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCMSCSP)
(2) Professoras Colaboradoras do Curso de Especialização em MLPM da FCMSCSP
(3) Professor de MLPM da FCMSCSP
(4) Coordenador do Curso de Especialização em MLPM da FCMSCSP.
INTRODUÇÃO: O presente estudo avalia os casos que envolvem a responsabilidade civil dos médicos cirurgiões plásticos no estado do Ceará. Realizado através de um levantamento estatístico dos principais procedimentos que estão envolvidos com o suposto termo “erro médico”.
OBJETIVOS: O presente estudo tem objetivo avaliar os casos que envolvem a responsabilidade civil dos médicos cirurgiões plásticos no estado do Ceará e avaliar através de levantamento estatístico os principais procedimentos da referida especialidade que estão envolvidas com o suposto “erro médico”.
MÉTODOS: O levantamento corresponde a um estudo descritivo transversal, os dados foram obtidas no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), “tjce.jus.br”, em jurisprudências, proferidas em segundo grau.
RESULTAODOS E DISCUSSÃO: Foram evidenciados um total de 48 resultados através do mecanismo de pesquisa do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os resultados identificados através do cruzamento de dados entre erro médico” e “cirurgia plástica” representou, aproximadamente 5,12% do total de resultados da busca pelo termo “erro médico” no referido banco de dados do TJ-CE. Os procedimentos cirúrgicos que mais estão relacionados nas demandas de julgamentos por erros médicos em cirurgia plástica na segunda instância no Estado do Ceará, entre os anos 2000 até 2022 foram Abdominoplastia e Mamoplastia .Em 83,4% dos casos realizadas as provas documentais produzidas pela perícia médica para auxiliar na decisão judicial do mérito dos casos, não sendo identificados critérios objetivos que qualificassem erro médico. Na amostra avaliada por este estudo transversal, em 75% dos casos não foram encontrados elementos que comprovassem a culpabilidade médica, sendo a mesma comprovada em apenas 25% dos casos.
A responsabilidade civil médica de um modo geral, é avaliada com os critérios utilizados na caracterização da responsabilidade civil dos demais profissionais liberais, na qual, em sua maioria, é baseada na culpabilidade mediante à atribuição de obrigação de meios, todavia, já na cirurgia plástica, pode assumir um caráter diferente, quando ocorrerem casos de procedimentos estéticos, onde passa a se configurar obrigação de resultado, segundo prevê o posicionamento doutrinário corrente no Brasil Código, com a consequente inversão da comprovação do ônus de culpa imputado para o médico em questão. Todavia, cabe ressaltar o fato que tal questão é matéria de discussão, onde se deve ressaltar que, apesar de acontecer que porventura haja uma promessa de determinado resultado , isso não define a natureza da obrigação, não alterando a sua categoria jurídica, pois o mesmo trata com a realização de procedimento que traz consigo o risco1 . Os critérios mais significativos de avaliação da pretensa culpa grande do médico cirurgião plástico passam pela observação se foram observados os deveres médicos, sobremaneira, aqueles que se referem aos princípios de sigilo médico, de prestação de cuidados adequados para o paciente e utilização da informação mais ampla e abrangente para o paciente a respeito dos riscos e complicações (de preferência, obtendo um termo escrito de autorização de procedimento, após realizado o referido processo informativo).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: No período de aproximadamente duas décadas, tivemos uma média de duas ações por ano de erro médico em paciente submetidos a cirurgia plástica no Estado do Ceará. Os procedimentos que estavam mais associados com ações de responsabilidade médica foram abdominoplastia e mamoplastia. A maioria das ações foram julgadas com auxílio da avaliação de provas documentais por peritos médicos. Os critérios mais significativos de avaliação da culpa do médico cirurgião plástico passam pela observação dos deveres médicos, principalmente os que se referem aos princípios de sigilo médico, de prestação de cuidados adequados para o paciente e do esclarecimento sobre informação dos riscos e complicações dos procedimentos cirúrgicos.
Referências bibliográficas
- REALE, Miguel. Código de ética médica. RT v. 503, p. 47.
- PENNEAU, Jean. La réforme de la responsabilité médicale. Revue Internationale de Droit Comparé, n. 2, p. 525, 1990.
- AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 84, v. 178, p. 33-53, ago. 1995.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade médica, COAD, v. 2, p. 7.