O objetivo desse estudo é relatar um caso de estupro coletivo,  explicando a importância e a complexidade dos exames de  perfil genético realizados no Núcleo de Pesquisa em DNA  Forense do Estado do Ceará na PEFOCE.

Resumos

GENÉTICA FORENSE NA INVESTIGAÇÃO DO ESTUPRO COLETIVO: CONCEITUAÇÃO E  RELATO DE CASO

Os autores informam que não há conflito de interesse.

Thaís Helena H. Viana (1)

Davi Arnaud (1)

Fernanda F. Collyer Correia (1)

Vitória Bezerra de  Alencar (1)

Velko Veras (1)

Samyra Maria Vieira Brasil Rocha (2)

(1) Aluno(a) da Universidade de Fortaleza

(2) Farmacêutica Perita da PEFOCE

INTRODUÇÃO/FUNDAMENTOS: A violencia sexual, no ambito da Medicina Legal, é  exemplificada pelo estupro, conceito presente no artigo 213  do Código Penal brasileiro. Apresenta altíssima prevalência  de vítimas do sexo feminino e da etnia negra. Já o agressor, é  predominantemente do sexo masculino e tem relação  emocional ou física proxima da vítima. No que tange ao  estupro coletivo, uma vez que o crime é praticado por 2 ou  mais agressores, sendo considerado hediondo, os réus são  obrigados a fornecer subsídios para a identificação do perfil  genético, que será armazenado em um banco de dados  sigiloso, conforme é utilizado desde 1985 para investigações  (JEFEREYS et al, 1985).

OBJETIVOS: O objetivo desse estudo é relatar um caso de estupro coletivo,  explicando a importância e a complexidade dos exames de  perfil genético realizados no Núcleo de Pesquisa em DNA  Forense do Estado do Ceará na PEFOCE.

MÉTODO: presente estudo foi realizado no Núcleo de Pesquisa em  DNA Forense do Estado do Ceará, com os profissionais da  área e o auxílio de estudantes da graduação em Medicina da  Universidade de Fortaleza. O estudo enquadra-se na  modalidade de relato de caso, advindo de uma demanda do  município de Mombaça, interior do Ceará. Foram respeitados  o sigilo e a preservação da autonomia.

CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Portanto, a interpretação dos dados revelou que as FNE dos swabs vaginais e retais foram positivos para a vítima e, o estudo da FE do swab vaginal detectou a presença de materiais genéticos provenientes de ao menos outros dois indivíduos, sendo CAA compatível como um desses indivíduos, porém, não o único. Assim, o resultado final corroborou com a hipótese de estupro coletivo. Com isso, podemos concluir que a violência  sexual, principalmente aquela praticada contra a mulher, é  uma realidade dramática tanto no Brasil quanto no mundo,  configurando uma grave violação dos direitos humanos e  também do Código Penal Brasil. Tendo isso em vista, este  estudo de caso alerta para a importância do exame de corpo  de delito, principalmente com o uso das técnicas de análises  comparativas de perfis genéticos, no intuito de evitar  equívocos e aplicar as devidas punições aos agressores,  protegendo, assim, a população de tais crimes hediondos. 

CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES FINAIS: Portanto, a interpretação dos dados revelou que as FNE dos swabs vaginais e retais foram positivos para a vítima e, o estudo da FE do swab vaginal detectou a presença de materiais genéticos provenientes de ao menos outros dois indivíduos, sendo CAA compatível como um desses indivíduos, porém, não o único. Assim, o resultado final corroborou com a hipótese de estupro coletivo. Com isso, podemos concluir que a violência  sexual, principalmente aquela praticada contra a mulher, é  uma realidade dramática tanto no Brasil quanto no mundo,  configurando uma grave violação dos direitos humanos e  também do Código Penal Brasil. Tendo isso em vista, este  estudo de caso alerta para a importância do exame de corpo  de delito, principalmente com o uso das técnicas de análises  comparativas de perfis genéticos, no intuito de evitar  equívocos e aplicar as devidas punições aos agressores,  protegendo, assim, a população de tais crimes hediondos.


Referências bibliográficas

  1. Jeffreys, A., Wilson, V. & Thein, S. Individual-specific  ‘fingerprints’ of human DNA. Nature 316, 76–79 (1985).  https://doi.org/10.1038/316076a0 
  2. Brasil. Código Penal – Decreto-lei n° 2848/40