O limbo previdenciário trabalhista (LPT) é a situação em que o empregado tem seu benefício cessado ou negado pelo INSS e, no mesmo período, é considerado inapto pela medicina do trabalho, não recebendo proventos de nenhuma das partes.

Resumos

LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA: UM RELATO DE CASO E CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA 

Os autores informam que não há conflito de interesse.

Letícia C. Teixeira (1)

Karine C. F. R. Vieira (1)

Simone V. B. Ferreira (1)

Valéria M. de S. Framil (2)

Daniele Muñoz (2)

Daniel Romero Muñoz (3) 

(1) Médica Pós graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

(2) Professora Colaboradora do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

(3) Coordenador do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

INTRODUÇÃO: O limbo previdenciário trabalhista (LPT) é a situação em que o empregado tem seu benefício cessado ou negado pelo INSS e, no mesmo período, é considerado inapto pela medicina do trabalho, não recebendo proventos de nenhuma das partes.

METODOLOGIA: Descrição do Relato de Caso. A Revisão Bibliográfica foi realizada com as ferramentas PubMed e Scielo (Scientific Eletronic Library on-line), bem como livros jurídicos e Monografias. 

RELATO DE CASO: MRZS, sexo feminino, 54 anos, educadora, afastada de janeiro/2020 a maio/2022 por agudização de hérnias discais associada a lombociatalgia bilateral e limitação funcional, com proposta de abordagem cirúrgica nos primeiros meses do afastamento. Quadro associado a diversas outras patologias, dentre elas, depressão e fibromialgia. Adentrou-se a pandemia pela COVID-19, sua cirurgia eletiva foi suspensa e seu tratamento eletivo, todo via SUS, tornou-se ainda mais moroso e sem melhora significativa do quadro. 

Concedido Benefício por Incapacidade Temporária nos meses iniciais e permaneceu a maior parte do afastamento pleiteando auxílio previdenciário, com perícias distantes e não constatando incapacidade laboral. Em paralelo, fora considerada inapta pela Medicina do Trabalho em detrimento da sua função, que exigia força e mobilidade importantes de coluna e de membros inferiores. 

Retornou ao trabalho em maio de 2022 após aptidão pela medicina do trabalho, ainda apresentando limitações, que foram adaptadas à sua função.

DISCUSSÃO:

Aqueles trabalhadores que estão temporariamente incapazes para trabalhar têm garantido, pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.213/91, o Benefício por Incapacidade Temporária. No conceito de incapacidade, seja temporária ou definitiva, seu portador passa a não desempenhar a função em que se encontrava devido alterações de saúde. É importante ressaltar, que para obter a concessão do benefício, segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91, o trabalhador deve ter cumprido o período de carência, ser segurado e estar incapacitado para a execução de seu trabalho habitual por mais de 15 dias. 

Trata-se de uma relação inegavelmente importante entre empresa e Previdência Social, por serem mantenedoras de fontes pecuniárias indispensáveis para que o empregado possa se manter. No entanto, essa relação nem sempre se estabelece de maneira eficiente, sendo comum encontrar divergências entre as conclusões do médico do trabalho e do médico perito sobre a incapacidade do examinado. 

Mesmo após constatação de capacidade laboral pelo INSS, nos afastamentos superiores a 30 dias, a Norma Regulamentadora 7 (NR7) obriga a avaliação de retorno ao trabalho pelo médico da empresa. Tal medida predispõe possíveis discordâncias, acarretando ações judiciais contra previdência ou empregador e sobrecarregando ainda mais o sistema judiciário do país. 

O ideal seria que o parecer do Médico do Trabalho vinculasse ao do Médico Perito porque, embora o primeiro detenha autonomia e conhecimento para exercer livremente suas atividades e elaborar suas convicções, o ato deste último é dotado de presunção de veracidade, por se tratar de ato administrativo. Vale citar a Lei 11.907/09 que corrobora com o entendimento

do INSS frente ao Médico do Trabalho quando atribui exclusivamente aos cargos de Perito Médico a emissão de parecer quanto à incapacidade laborativa. Nos casos em que há divergência dos pareceres do Médico Perito e do Médico do Trabalho seria, indiretamente, a Lei 11.907/09 indo de encontro à norma trabalhista (NR-7) e gerando o limbo trabalhista previdenciário. Hierárquica e juridicamente, as Leis prevalecem sobre as portarias. 

Importante ressaltar como o LPT afeta diretamente o empregado e o empregador, além do impacto indireto na sociedade e na economia. Para o trabalhador fica claro sua situação de vulnerabilidade. Além do enfrentamento à doença, ele não recebe o salário e nem o benefício previdenciário para prover o seu sustento e de sua família, gerando perda de poder econômico e alteração da sua inserção social. 

Quanto ao meio social, não podemos esquecer que é o poder aquisitivo que movimenta a economia e o comércio local. Ademais, essa situação leva muitos trabalhadores a ingressarem com ações contra a previdência ou seu empregador, aumentando o volume de processos no sistema Judiciário. Em relação ao empregador, o mesmo enfrentará a ausência de seu funcionário na empresa e corre o risco de sofrer demandas judiciais.

CONCLUSÕES: O LPT é uma situação passível de ocorrer e que deve ser combatida para a diminuição de sua incidência, ou até mesmo seu fim. As consequências do LPT são piores para o trabalhador devido a sua vulnerabilidade, mas também afetam o empregador, a previdência e o seu meio social e familiar, incluindo o sistema judiciário nos casos de difícil resolução. 

Ainda não existe uma legislação específica direcionada ao LPT e seus desdobramentos, mas, pelas Leis vigentes, podemos inferir que a decisão do médico perito deve prevalecer, obrigando o empregador a aceitar o retorno desse funcionário; sempre respeitando as limitações identificadas pelo médico do trabalho e realizando as adaptações necessárias. 

Entre as formas de evitar esse Limbo estariam: (1) a busca por avaliações mais padronizadas e orientadas; (2) a vinculação da avaliação do Médico do Trabalho à do perito do INSS; (3) o empenho do empregador em reinserir o empregado no mercado de trabalho; e, principalmente, (4) médicos peritos e médicos do trabalho atentarem para a existência do LPT e buscarem evitá-lo. 


Referências bibliográficas

  1. FRANCO, MLR. Limbo Previdenciário. Trabalho de Conclusão de Curso da graduação em Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares Rocha. Marília, São Paulo. 16 p. 2019. 
  2. CARVALHO, ALS. Limbo previdenciário: situação dos empregados e responsabilidade do empregador e do INSS. Trabalho de Conclusão de Curso da graduação em Direito pelo Centro Universitário Toledo. Araçatuba, São Paulo. 53 p. 2019. 
  3. AMARAL, CET. Os desafios dos trabalhadores em fase do limbo jurídico previdenciário. Requisito parcial para obtenção de título de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Lucas. Porto Velho, Rondônia. 20p. 2017. 
  4. GARCIA, LRS. Responsabilidades do empregador e do Instituto Nacional do Seguro Social diante do” limbo” jurídico trabalhista-previdenciário. Direito Tubarão, 2018. 
  5. ROMA, LFT; DOS SANTOS, LFB; MORAIS, UM. Limbo jurídico previdenciário trabalhista e os efeitos ao empregador. In: PINTO, Fernanda Miler Lima. Reflexões sobre Direito e Sociedade: fundamentos e práticas. Ponta Grossa: Aya, 2022. p. 248-261. BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e normas correlatas. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edição Técnicas. 189 p. 2017.