Os autores informam não haver conflito de interesse.
Andrea Regina Freitas Teixeira (1)
Ismael Augusto Ostetto (1)
Lilian Kondo (1)
Daniele Muñoz (2)
Valeria Framil (2)
Victor A. P. Gianvecchio (3)
Daniel Romero Muñoz (4)
(1) Médico pós – graduando da Es pecialização em Perícia Médica pela Faculdade de Ciências Médicas da Irmandade de Misericórdia da Santa Casa de São Paulo;
(2) Professora Colaboradora do Curso de Especialização em Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
(3) Professor de Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
(4) Coordenador do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
INTRODUÇÃO: O Exame de Aptidão Física e Mental para habilitar condutores de veículos automotores está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde 1997, regulamentado pela resolução nº 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e, demonstra que independentemente, do resultado do exame psicológico ou de aptidão f ísica e mental, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, uma reavaliação do resultado. A revisão do exame ocorre por meio de instauração de Junta Médica e/ou Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em medicina de tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito1,2,4.
É relevante destacar que, desde julho de 2016, todos os médicos que atuam em clínicas credenciadas ao DETRAN/PR são peritos médicos de tráfego e, portanto, possuem Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme disposto em Resolução Contran e, mais recentemente, inserido no artigo 147 do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 14.071/2020)1.
OBJETIVOS: Analisar casos de perícias médicas administrativas da Junta Médica de Recurso (JMR) do DETRA N/PR. Identificar o perfil dos periciados e verificar os resultados das perícias relacionando-as com o relato de incapacidade temporária ou permanente assinalada e deliberada pela perícia realizada no regime geral da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social.
MÉTODO: Foi realizado estudo documental, com corte transversal e análise quantitativa, através de consulta aos registros de 425 processos de solicitação de recurso na JMR do DETRA N/PR, no período de setembro de 2019 a junho de 2020.
RESULTADOS E DISCUSSÃO: Quanto ao Perfil dos periciados nas Juntas Médicas Recursais de Exame Médico Especial (JREME) os dados mais prevalentes foram: faixa etár ia de 50 a 59 anos (27,71%), aposentados e professores (20,10%; 8,24%), gênero feminino 54,63%, categorias B e AB (67,52%; 23,19%) enquanto, nas Juntas de Recurso de Aptidão Física e Mental (JREA FM) a faixa etária foi de 40 a 49 anos (20,34%), masculino (73,60 %), aposentados e motoristas (16,88%; 12,12%), categorias B e AB (52,81%; 19,04).
Na JREME, o dado mais encontrado foi apto (69,58%) e na JREAFM foi apto com restrição (42,42%) e, quanto à especialidade médica que mais recomendou adaptação veicular nas JREME bem como nas JREAFM foi à ortopedia.
Ressaltamos que nenhum condutor que recebeu o resultado inapto definitivo nas JREA FM relatou estar afastado por incapacidade definitiva no INSS, porém em dois processos nas JREME, o candidato encontrava-se nesta condição. Na avaliação das JREAFM, quinze pessoas foram encaminhadas ao Exame Médico Especial (EME), destas apenas duas referiram estar afastadas por incapacidade permanente, portanto os peritos médicos do tráfego do Detran não podem ser compelidos a inserir no resultado/laudo a obrigação de adaptação veicular, quando não há deficiência moderada ou grave que justifique tal restrição (obrigação). É importante destacar que determinado indivíduo pode ser portador de uma doença e/ou deficiência; estar afastado temporária ou definitivamente no Regime Geral do INSS, mantendo sua capacidade para acionar os comandos de um veículo automotor convencional, ou seja, pode não haver impedimento físico objetivo para esta tarefa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O perfil dos candidatos é semelhante nas JREME e JREAFM: adultos e aposentados nas categorias A e AB. O que difere é a predominância do sexo, sendo a maioria feminino nas JREME e masculino na JREAFM.
Os resultados dos exames realizados nos DETRAN podem ser um forte indicativo da capacidade morfofuncional do periciando na perícia administrativa do INSS.
Referências bibliográficas
- https://www.i n.gov.br/en/w eb/dou/-/l ei-n- 14.071-de-13- de- outubr o-de-2020- 282461197
- https://www.i n.gov.br/web/dou/-/res ol uc ao-c ontran-n- 927- de- 28-de-marc o-de 2022-390332179
- ASSOCIAÇ ÃO BRASILEIRA DE NORM AS TÉCNICAS. ABNT NBR 14970: Acessibili dade em v eíc ul os automotor es. Ri o de J aneiro-RJ, 2003. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
- https://www.ctbdi gital.c om.br /arti go/art147