Os autores informam que não há conflito de interesse.
Lauro M. S. Mesquita (1)
Victor A. P. Gianvecchio (2)
Daniele Muñoz (3)
Valéria M. S. Framil (3)
Daniel R. Muñoz (4)
(1) Médico pós-graduando em Perícia Médica pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
(2) Professor de Medicina Legal e Bioética da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
(3) Professoras Colaboradoras do Curso de Especialização em Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
(4) Coordenador do Curso de Especialização em Perícia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
INTRODUÇÃO/FUNDAMENTOS: A terminologia limbo previdenciário apresenta vários sinônimos: limbo jurídico, limbo trabalhista-previdenciário, limbo previdenciário-trabalhista, limbo jurídico previdenciário e se caracteriza pelo não reconhecimento da aptidão do funcionário ao retorno para lide pelo Médico do trabalho, após ser decidido a cessação do benefício previdenciário em Perícia pelo Perito Médico Federal(PMF), seja após uma doença do trabalho ou por um acidente de trabalho, causando assim o desamparo financeiro do trabalhador. O não cumprimento desta medida desampara o patronário, dando margem a medidas judiciais por deixar o funcionário em estado de hipossuficiência e sem rendimentos.
OBJETIVO: Avaliar quais são as normativas vigentes atualmente, para que as decisões do Perito Médico Federal e do Médico do Trabalho não resultem em limbo previdenciário.
MÉTODO: Trata-se de um estudo de natureza exploratória, com abordagem qualitativa, através de pesquisa bibliográfica em periódicos, revistas, sites e livros com assuntos relevantes sobre o tema.
RESULTADOS: A Perícia Médica da Previdência Social tem como fundamentação avaliar se o segurado tem capacidade para o trabalho e em consequência disto, o benefício poderá ser concedido ou não. No entanto, quando ocorre uma resolução não esperada para casos tidos como inaptidão pelo Médico do trabalho, levando o não retorno das atividades laborais do indivíduo em questão, estamos diante do limbo previdenciário, o que faz com que o indivíduo fique sem rendimentos, além de elevar os riscos mórbidos sociais e abrir oportunidade ao enquadramento de responsabilidade civil, danos morais e pagamento da diferença salarial e dos benefícios previstos na convenção da categoria pela empresa. As principais normativas brasileiras vigente acerca desse assunto são: a Lei no 605 de 05 de janeiro de 1949 ratificada pela Súmula TST no . 15/2003, as quais determinam que, sempre que possível, o Médico do Trabalho deve acatar a decisão do Perito Médico Federal, pois essa se sobrepõe àquela.
CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES FINAIS: De acordo com as normativas vigentes é prudente que o médico do trabalho, sempre que possível acate a decisão do PMF, levando em consideração, inclusive a necessidade de retorno adaptado ao trabalho, exceto em casos que está claro e evidente que há inaptidão e incapacidade do funcionário. Nessa situação recomenda-se a adoção de medidas administrativas, como recurso ao INSS a fim de se evitar o limbo previdenciário.
Referências bibliográficas
- ARAÚJO, N. R. QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE O LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. REVISTA DA, p. 35. BATICH, M. Previdência do trabalhador: uma trajetória inesperada. São Paulo em perspectiva, v. 18, p. 33-40, 2004. DOS SANTOS, N. A; RAFAGNIN, T. R. Limbo jurídico previdenciário-trabalhista e a responsabilidade civil do empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho. (RE) PENSANDO DIREITO, v. 8, n. 15, p. 120-142, 2018. FRANCO, M. L. R. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 2019. SOCIAL, Previdência. Tudo o que você quer saber sobre a previdência social. Brasília: MPAS/ACS, p. 97-100, 2002. BRASIL. Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949, Artigo 6. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11703927/artigo-6-da lei-n-605-de-05-de-janeiro-de-1949. Acesso em: 31 de agosto de 2022.
- BRASIL. Súmula nº 15 do TST Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. ATESTADO MÉDICO. Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/S umulas_Ind_1_50.html#SUM-15. Acesso em: 31 de agosto de 2022.