Os autores informam não haver conflito de interesse.
EXPERTISE THE WORK ENVIRONMENT IS NOT PART OF THE MEDICAL EXPERTISE
Marcos Antonio Alvarez (1)
http://lattes.cnpq.br/5618325567840219 – https://orcid.org/0009-0003-7428-2709
Renata Alvarez (2)
http://lattes.cnpq.br/3969705813434244
(1) Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica pela ABMLPM, Matão, SP, Brasil pericia@consult.med.br. (autor principal)
(2) Advogada, pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, SP, Brasil. (autora secundária)
alvarezrenata.adv@gmail.com
RESUMO
Alguns operadores de direito prescrevem que o médico perito é obrigado a vistoriar o posto de trabalho em todas as análises de nexo causal entre doença e trabalho realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho (JT). Basta a alegação de doença ocupacional para estabelecer a obrigatoriedade. A não realização da vistoria implicaria, como vem ocorrendo, na anulação do laudo, independente das indicações técnicas. Argumenta-se que a Resolução CFM 2323/2022 (1) imporia essa obrigatoriedade. É notória a ausência dos médicos peritos nessa discussão.
O presente artigo apresenta uma revisão legal, ética e técnica do assunto, descortinando a ausência de fundamentação da imposição, os equívocos interpretativos da Resolução CFM 2323/22, as nefastas consequências que essa conduta traz à qualidade da prestação jurisdicional, aos trabalhadores, aos empregadores que cumprem as normas de saúde e segurança e aos médicos peritos.
Em seguida propõe uma sequência de etapas a serem seguidas com a finalidade de determinar as indicações de perícia em local de trabalho, bem como definir seus objetivos.
Palavras-chave: Legislação trabalhista, Perícia médica, Perícia ambiental, Visita Técnica, Nexo Causal, Vistoria Posto de Trabalho
ABSTRACT
Some operators of law prescribe that the medical expert is obliged to inspect the workplace in all analyzes of the causal link between illness and work carried out in the scope of the Labor Court (JT). The allegation of occupational disease is enough to establish the obligation. Failure to carry out the inspection would imply, as has been happening, in the annulment of the report, regardless of the technical indications. It is argued that Resolution CFM 2323/2022 would impose this obligation. The absence of medical experts in this discussion is notorious.
This article presents a legal, ethical and technical review of the subject, revealing the lack of grounds for the imposition, the misinterpretations of Resolution CFM 2323/22, the harmful consequences that this conduct brings to the quality of the judicial provision, to workers, to employers that comply with health and safety standards and expert doctors.
It then proposes a sequence of steps to be followed in order to determine the indications of expertise in the workplace, as well as define its objectives.
Keywords: Labor legislation, Medical expertise, Environmental expertise, Technical Visit, Causal Link, Workplace Inspection.
1. INTRODUÇÃO
A obrigatoriedade de se realizar vistoria do local de trabalho em todos os casos, independente de indicação técnica, vem sendo usada como condição para que o laudo médico pericial seja aceito. Mesmo com conclusões adequadamente fundamentadas, laudos têm sido invalidados, inclusive em grau recursal, sob o único pretexto do médico perito não ter “visitado” o local de trabalho.
A ideia de o médico perito visitar o local de trabalho tem fortíssimo apelo emocional. Tendemos a acreditar que o que é visto pessoalmente é adequadamente avaliado, particularmente quando visto pela pessoa que concluirá a questão. A ideia passa uma falsa sensação de segurança ao julgador. Experientes peritos, particularmente preocupados em combater a chamada “indústria da concausa”, foram igualmente seduzidos, acreditando que a vistoria arrefeceria a prática. A “indústria da concausa” passou a usar a vistoria para blindar suas conclusões.
A qualidade da avaliação pericial, em síntese, se baseia em informações: informações que fundamentam o diagnóstico, informações sobre etiopatogenia e informações sobre o posto de trabalho. Vistoria do posto de trabalho, por outro lado, é apenas uma ferramenta, uma das muitas fontes de informação a disposição do perito. Como ferramenta não substitui informação, não é possível basear a conclusão pericial simplesmente no fato de se fazer ou não vistoria no posto de trabalho. Além disso, o simples uso de uma ferramenta não garante a qualidade da informação obtida.
A fim de preservar o interesse coletivo é necessário que os impedimentos legais, éticos e técnicos dessa prática [troca da informação pela ferramenta] sejam expostos, suas consequências negativas sejam relatadas e a perícia no local de trabalho seja localizada no contexto da avaliação do nexo causal médico trabalhista.
2. ASPECTOS LEGAIS, ÉTICOS E TÉCNICOS
O argumento central da sedutora tese é que a Resolução CFM Nº 2323/2021, através do seu artigo 2º, II, imporia ao perito médico o dever de realizar perícia no local de trabalho a fim de avaliar nexo entre agravo à saúde e o trabalho. A resolução, entretanto, não faz essa imposição. Aliás, o assunto sequer é citado na resolução.
2.1. ASPECTOS NORMATIVOS
A ato médico é definido pela Lei nº 12.842/2013 (2) . A vistoria do posto de trabalho não se enquadra na definição legal de ato médico, ou seja, não é tema da competência do CFM. O CFM, através da Resolução CFM 2.056/2013 (3), estabelece o roteiro da perícia médica. Nesse roteiro, não consta vistoria do posto de trabalho. É dizer que o CFM define que vistoria do posto de trabalho não faz parte da perícia médica.
O Código de Processo Civil (CPC) (4) define, no Art. 16, que a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais, e, nesse contexto, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. O art. 156, por sua vez, estabelece que, em casos de perícia complexa que “abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito”.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) foram instituídos pela Lei No 3.268/1957 (5), como “os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”
Logo, a Resolução CFM 2323/2022 (1) não se aplica à vistoria do posto de trabalho uma vez que se trata de ato processual da competência exclusiva do juiz, a quem cabe decidir sobre sua realização, definir seu escopo e escolher o perito que a realizará. É ato técnico que envolve diversas áreas de conhecimento não pertencentes à medicina. Não faz parte da perícia médica, não é ato médico e não é questão a ser normatizada eticamente.
2.2. CFM: GUARDIÃO DA AUTONOMIA PROFISSIONAL
Destaque-se que a autonomia profissional é princípio fundamental da profissão médica. Dada sua importância, tal princípio é irrenunciável, conforme disposto do princípio fundamental VIII do Código de Ética Médica (CEM) (6):
“VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.”
A autonomia profissional garante que o médico é o único a decidir se é ou não capaz de realizar determinado ato médico, base da responsabilidade profissional, e quais são as informações necessárias e suficientes para concluir o ato que está executando
É inconcebível que se imagine que o CFM, guardião impecável da ética médica, suprima, por qualquer meio, a autonomia profissional impondo ao médico a realização de um ato profissional, não médico, independente de indicação técnica.
2.3. HABILITAÇÂO PROFISSIONAL
A Lei nº 3.268/1957 (5) determina, em seu artigo 17, que o exercício da profissão médica somente pode ocorrer após o registro no Conselho Regional, tal habilitação certamente não se estende a outras profissões que são necessárias para a adequada avaliação do posto de trabalho, tais como engenharia, física, química, física médica, e outras.
Desta forma não é possível conceber que o CFM tenha emitido uma resolução que habilita o médico a realizar atos técnicos em outras áreas que não a medicina.
2.4. A RESOLUÇÃO 2323/2022
O estudo da causalidade é assunto complexo e universal quer seja em seus aspectos gerais quer seja nos aspectos específicos da causalidade das doenças ocupacionais. Josefran Freire (7) assim se pronuncia:
“A causalidade no ambiente da Medicina Legal e Perícias Médicas é mais complexa, pois, o fenômeno biológico é intrinsecamente múltiplo, primário, modulado pelo tempo, o que pode ensejar variáveis não contidas no axioma que define a causalidade e suas regras.”
Como, por obvio, não se pode avaliar nexo causal sem que se tenha informações sobre o efeito (agravo à saúde) e nem sem informações sobre a pretensa causa (trabalho), preocupou-se o CFM em indicar os principais meios que fornecem informações sobre as duas pontas da equação:
“Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médicoconsiderar: (g. n.)”
O caput do artigo cita formas de se identificar o efeito (agravo à saúde), destaca a necessidade de se estabelecer com precisão o agravo e não se preocupa em esgotar as formas de se obter essa informação e nem afirma que todas essas fontes estão sempre à disposição do médico perito.
Os incisos indicam exemplos de possíveis fontes de informações sobre posto de trabalho. Como enfatiza Rodrido de Puy (8): “Ora, o texto é muito claro que o médico deverá “CONSIDERAR” todas as circunstâncias descritas em seus incisos, em um rol exemplicativo e não taxativo (numerus clausus)”.
A língua portuguesa impede que o verbo considerar seja substituído por realizar, tal como já foi abordado por diversos autores como Rodrigo de Puy (8), Zawitoski (9) e Daniel Martins de Barros (10).
A malfadada tese subentende “estudo do local de trabalho” como sinônimo de perícia do local de trabalho. Trata-se de uma impossibilidade conceitual.
O estudo do local de trabalho é realizado pelo empregador no cumprimento das diversas normas regulamentadoras, tais como: Programa de Gestão de Risco (PGR); emissão de ordem de serviço informando o trabalhador de todos os riscos presente no ambiente de trabalho e a forma de evita-los; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Controle Médico Ocupacional (PCMSO); Análise Ergonômica do Trabalho (AET) – tão esquecida nas ações trabalhistas – dentre outros.
Com isso, o Estudo do local de trabalho visa avaliar a presença de risco e possuem caráter preventivo. Tais estudos são acessíveis aos médicos que assistem os trabalhadores.
Vistoria do posto de trabalho, por definição, é ato processual que visa identificar causa e não o simples risco. Certamente não tem finalidade preventiva.
As definições de perícia têm um núcleo comum: O esclarecimento de um fato, tal como esclarece Genival Veloso de França (11), p. 45: “Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça” (g. n.)
Desta forma, é impossível que haja perícia de posto de trabalho sem que antes tenha sido definido seu objetivo específico. Esse objetivo é definido pelo médico perito com base na etiopatogenia do transtorno à saúde que porventura tenha sido diagnosticado. Ou seja, somente depois da perícia médica é possível definir se será necessário a realizar vistoria do posto de trabalho e, nesse caso, o ponto a ver avaliado.
2.5. CRITÉRIOS DE NEXO CAUSAL E FONTES DE INFORMAÇÕES
A análise do nexo é feita através da aplicação dos critérios de nexo causal, definidos tecnicamente e discutidos internacionalmente. No caso especifico, pode-se considerar que esse estudo se iniciou com a lei de acidente de trabalho francesa no fim do século XIX. Gustavo de Almeida (12) , destaca os postulados de Bradford-Hill, condição INUS, relação NESS, propositura de Rothman, critérios de Simonin, de Franchini, recomendações da NIOSH e Resolução INSS/DC Nº 10/1999.
A Resolução 2323/2022 (1), como não poderia deixar de ser, não aborda nenhum desses critérios. Ela se limita a elencar algumas fontes de informação onde um médico, especialmente os não peritos, podem buscar informações para avaliar nexo.
Naturalmente, fonte de informação não pode ser confundida com critério de nexo e, menos ainda, implica que é dever do perito produzir qualquer uma delas.
3. PAPEL DOS ATORES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A PROVA.
Toda perícia é realizada dentro de um contexto legal. No caso, o trabalhador tem direito a ser indenizado por um dano corporal advindo de ato ilícito do empregador que, por sua vez, tem o dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Cabe às partes apresentarem as provas que entendem ser necessárias e suficientes para sustentar suas teses, cabendo ao juiz analisar essas provas a fim de formar sua convicção.
Quando a análise da prova apresentada ao juiz pela parte necessitar de conhecimento técnico, determina-se a realização de perícia (Art. 156 do CPC). É vedado ao juiz produzir prova para a parte e, consequentemente, o perito, mero auxiliar da justiça, sujeito às mesmas regras de imparcialidade e equidistância, também está sujeito à tal vedação. A função do perito é auxiliar o juiz na análise das provas apresentadas pelas partes e não as produzir.
Cabe ao médico perito elaborar diagnóstico, analisar a etiopatogenia, definir claramente a(s) possível(is) causa(s) relacionadas ao trabalho e aplicar os critérios de nexo causal.
Por força do art. 818 da CLT (13), inciso I, cabe ao reclamante produzir a prova constitutiva do seu direito. Essa prova consiste em identificar a patologia que entende estar relacionada ao trabalho e, dentro do possível, apontar a(s) causa(s) ocupacional(is) que entende estar(em) presente no ambiente de trabalho.
Na prática, essa segunda ação somente é possível quando o empregador fornece a chamada “ordem de serviço” descrevendo todos os riscos existentes nos postos de trabalho (NR 01) (14), identificados por estudos realizados com a participação dos trabalhadores, (NR 01, NR 09) (14), o que é raramente visto nos processos trabalhistas. As ordens de serviço entregues não costumam conter os riscos inerentes a função, em especial os riscos ergonômicos.
Desta forma, na prática, é quase impossível que o trabalhador produza prova da existência de risco em seu ambiente de trabalho que se relacione com a patologia que alega possuir. O PPP, único documento que é normalmente entregue ao trabalhador, não aborda os riscos ergonômicos.
Não é comum que a JT determine que cabe ao empregador demonstrar que oferece ambiente de trabalho seguro e saudável ao trabalhador, ainda que o descumprimento de norma de saúde e segurança do trabalho seja a maior geradora do dever de indenizar.
Mesmo o empregador, que tem o dever legal de cumprir normas de saúde e segurança, tenta transferir ao médico perito o ônus de demonstrar que oferece a seus trabalhadores ambiente de trabalho seguro e saudável. A presunção legal de direito ou a inversão do ônus da dificilmente são aplicadas, mesmo após a reforma trabalhista ter instituído profundas e benéficas alterações para o trabalhador, no artigo 818 da CLT (13).
4. PREJUIZOS COLETIVOS
Nesse cenário, a parte autora, quando vê seus pedidos frustrados, impugna o laudo alegando que o médico perito não vistoriou o ambiente de trabalho. Tal impugnação ocorre mesmo quando não se identificou o agravo à saúde no trabalhador. Na prática o que se pretende é a realização de nova perícia na esperança que a chamada “indústria da concausa” provenha. Quando o artificio não surte efeito, ainda existe a chance de a decisão ser revertida por via recursal. No mínimo a sociedade arca com os custos de um processo artificialmente longo.
O maior prejudicando, entretanto, são os próprios trabalhadores, pois não se pleiteia o cumprimento do dever legal imposto pela legislação ao empregador, qual seja, o de analisar os riscos do ambiente de laboral, com a participação dos empregados, e informar o trabalhador dos riscos e das medidas necessárias para evitá-los.
A prática também é usada pelas reclamadas. Aqui o que se pede, ao fim e ao cabo, é que o médico perito supra o dever legal que o empregador não demonstra ter cumprido.
Nos dois casos, a transferência do ônus da prova para o perito médico estimula o descumprimento das normas de saúde e segurança. A justiça obreira perde a oportunidade única de estimular o cumprimento das normas de segurança melhorando as condições coletivas de trabalho.
A conduta da justiça trabalhista em substituir as fontes de informação descritas na Resolução 2323/22, dentre outras, e a adequada fundamentação do nexo baseada em critérios técnicos por mera “visita” ao posto de trabalho, constitui retrocesso nos esforços de melhorar a saúde e segurança do trabalhador.
O enfraquecimento dos serviços especializados em saúde do trabalhador é evidente, gerando o oposto do que pretende a resolução do CFM e a própria Justiça do Trabalho.
5. INDICAÇÕES DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A perícia do local de trabalho tem seu lugar na análise de nexo causal entre agravo à saúde e trabalho. Esse lugar é determinado por aspectos técnicos e legais.
O primeiro ponto a ser considerado na análise de nexo é a presença de transtorno à saúde. Não é incomum que a parte autora não apresente a patologia alegada, o que torna a perícia do local de trabalho inútil. O mesmo ocorre quando não existe dano.
Uma vez definida presença de dano corporal, inicia-se a análise de nexo. Essa análise parte da etiopatogenia do transtorno à saúde diagnosticado na perícia médica. Nos casos em que a etiopatogenia da doença afasta a possibilidade de se tratar de doença relacionada ao trabalho, a perícia é encerrada de forma adequadamente fundamentada.
Caso contrário, analisa-se a questão sob o ponto de vista do senso comum pois que em muitos casos a atividade é conhecida e distante da causa que poderia ter gerado a doença avaliada.
O conhecimento do médico perito sobre as características da tarefa é decisivo nesse momento. Caso seus conhecimentos não sejam suficientes para uma conclusão fundamentada, as informações contidas nos documentos encartados é fonte inestimável para a solução adequada do litígio. Nesse contexto se destaca as perícias ambientais já realizadas.
A literatura médica é o próximo ponto a ser avaliado. Caso a literatura demonstre a presença presumível de nexo, caberá à Reclamada (empregador) fundamentar sua ausência. Caso isso não seja feito de forma adequada, o nexo fica estabelecido. Trata-se de nexo presumido por ausência de apresentação por parte da reclamada de avaliações que tem por dever legal realizar.
Esse ponto é fundamental: enquanto a JT permitir que o empregador simplesmente não demonstre ter garantido ambiente de trabalho seguro e saudável, o Brasil não avançará e continuaremos a exibir elevado índice de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho.
Nas situações em que a justificativa dada pela reclamada não se mostra crível ou exista contradição entre as partes, o médico perito deve solicitar ao juízo a realização de perícia no local de trabalho fundamentando seu pedido e definindo claramente a causa a ser verificada.
E por assim ser, a indicação de perícia em local de trabalho é feita pelo médico perito, após a realização de perícia, seguindo os passos de análise fundamentada de nexo acima expostos. Uma vez recebida a solicitação fundamentada e com objetivo claramente exposto, cabe exclusivamente ao juízo deferir ou não sua realização, bem como determinar o perito de sua confiança que a fará a perícia do posto de trabalho, separada da médica e adequadamente remunerada. Esse perito pode, inclusive, ser o médico perito a depender da sua qualificação e escolha do juízo, conforme fluxograma abaixo:
Em síntese, a vistoria do posto de trabalho não é ato médico segundo a legislação brasileira e não faz parte da perícia médica sob qualquer ângulo que se avalie a questão. Cabe ao médico perito fundamentar, com base na presença de patologia, na etiopatogenia e nas características do trabalho, avaliados sob a ótica dos critérios de nexo tecnicamente definidos, a presença ou ausência de relação de causa e efeito entre trabalho e lesão.
Nesse contexto pode ocorrer que a perícia do ambiente de trabalho seja indicada. Essa indicação cabe ao médico perito após a realização da perícia médica. A solicitação de perícia do local de trabalho, feita de forma fundamentada e com clara exposição do seu objetivo, será formalizada ao juízo.
Cabe exclusivamente ao juízo decidir sobre sua realização, indicando, caso aceite, o perito de sua confiança para esse trabalho que, pode ou não ser o médico perito, a depender de sua capacitação e escolha do juízo.
Assim, somente a exigência de a conclusão pericial estar embasada em critérios de nexo causal definidos e aceitos tecnicamente será capaz de impor que a ciência médico pericial determine as conclusões periciais, dando segurança ao julgador, às partes e inibindo tanto a chamada “indústria da concausa” quanto a negação sistemática de direitos.
Referências bibliográficas
- Resolução CFM Nº 2323/2022, acessado em 04.10.2022: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2323
- Lei nº 12.842/2013, Dispõe sobre o exercício da Medicina (Lei do Ato Médico), acessada em 04.10.2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm
- Resolução CFM 2.056/2013, […] roteiros para perícias médicas […], acessado em 04.10.2022: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2013/2056_2013.pdf
- Código de Processo Civil, Lei Nº 13.105/2015, acessado em 04.10.2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei Nº 3.268/1957, Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, acessado em 04.10.2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm
- Código de Ética Médica, Resolução CFM Nº 2217 DE 27/09/2019 https://www.flip3d.com.br/pub/cfm/index6/?numero=24&edicao=4631#page/1
- Freire JJ. A CAUSALIDADE NA MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. Persp. 2019; 8 sup. Acessado em 05.10.2022: https://dx.doi.org/10.47005/040110
- Puy, Rodrigo de : Análise crítica sob a ótica do Direito Médico acerca da Resolução CFM nº 2297/2021 (que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador). Acessado em 05.10.2022: https://www.saudeocupacional.org/2021/12/analise-critica-sob-a-otica-do-direito-medico-acerca-da-resolucao-cfm-no-2297-2021.html
- Zawitoski, CEV – Perícias Médicas: Manual técnico e prático em ortopedia: membro superior: patologias, exames de imagem, aspectos periciais – Nova Odessa, SP. Napoleão, 2015.
- Barros, DM. Manual de perícias psiquiátricas Porto Alegre, Artmed, 2015, ISBN 978-85-8271-143-9
- França, GV. Medicina Legal, Guanabara Koogan, 10ed, 2015.
- Almeida, G. Determinação de nexo causal na medicina do trabalho e na perícia judicial: referências e critérios. Rev Bras Med Trab.2021;19(2):231-239 DOI: 10.47626/1679-4435-2020-650. Acessível em https://www.rbmt.org.br/about-the-authors/1603/pt-BR. Acessado em 15.03.2023
- Decreto Lei Nº 5.452/1943, Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Acessado em 04.10.2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Normas Regulamentadoras, Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. acessado em 04.10.2022: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs