Artigo de Revisão

DEVER ÉTICO E LEGAL DO MÉDICO FRENTE AO PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ

Como citar: Salvaro MM, Frassetto MD, Melo IS, Santos LBM, Liberato LS, Barros AVV, Frassetto MEG, Jesuíno ML, Grings LR, Nuernberg PV, Zappelini LVA, Vecki VC, Frassetto ED. Dever ético e legal do médico frente ao paciente testemunha de Jeová. Persp Med Legal Pericia Med. 2023; 8: e230620

https://dx.doi.org/10.47005/230620

Recebido em 25/05/2023

Os autores informam não haver conflito de interesse.

DOCTORS’ ETHICAL AND LEGAL DUTY TO THE JEHOVAH’S PATIENT WITNESS

Maurício Moretto Salvaro (1)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7647601680900167  / ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2300-5763

Mariana Dornelles Frassetto (2)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3107158247340410  / ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4766-5563

Iury Serra de Melo (3)

Currículo Lattes:  http://lattes.cnpq.br/5981622598995004 / ORCID: https://orcid.org/0009-0002-7205-3374

Luan Bernardino Montes Santos (4)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0996935423476386 / ORCID: https://orcid.org/0009-0005-8632-1503

Lucas Souza Liberato (5)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9725604480230701/ ORCID: https://orcid.org/0009-0008-4520-6164

Arthur Victor Vilela Barros (4)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9805338024538101 / ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9266-5549

Maria Eduarda Ghedin Frassetto(6)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2940047331191086 / ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1194-5873

Mariani Laurentino Jesuíno (6)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4777916194168866 / ORCID: https://orcid.org/0009-0008-7510-0125

Luísa Rosler Grings(6)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/477916194168866 / ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4104-8948

Paula Vitória Nuernberg(6)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9725684480230701 / ORCID: https://orcid.org/0009-0006-0925-0753

Luiz Vicente Antunes Zappelini(6)

Currículo Lattes:  http://lattes.cnpq.br/5981622598958704 / ORCID: https://orcid.org/0009-0008-3571-1669

Vitória Calegari Vecki (7)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9725604480230701/ / ORCID: https://orcid.org/0009-0002-3569-4244

Elisiane de Dornelles Frassetto (8)

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7018208616790980 / ORCID : https://orcid.org/0000-0003-1737-4562

(1) Universidade de Santa Cruz do Sul, departamento de Medicina, Santa Cruz do Sul-RS, Brasil (autor principal).

(2) Universidade do Extremo Sul Catarinense, departamento de Medicina, Criciúma-SC, Brasil (autor principal).

(3) Universidade de Santa Cruz do Sul, departamento de Medicina, Santa Cruz do Sul-RS, Brasil (autor secundário).

(4) Universidade Federal de Jatai, departamento de Medicina, Jataí-GO, Brasil (autor secundário

(5) Universidade Atenas, departamento de Medicina, Paracatu-MG, Brasil (autor secundário).

(6) Universidade do Extremo Sul Catarinense, departamento de Medicina, Criciúma-SC, Brasil (autor secundário).

(7) Universidade do Sul de Santa Catarina, departamento de Medicina, Tubarão-SC, Brasil (autor secundário)

(8) Advogada, Criciúma-SC (orientador)

E-mail para correspondência: maridfrassetto@hotmail.com

RESUMO

Os pacientes Testemunhas de Jeová, em razão de suas crenças religiosas, recusam transfusão sanguínea. Assim, o tratamento desses pacientes é um desafio médico devido ao dilema ético-legal. Este trabalho objetiva explorar o conflito entre dever do médico e o respeito à autonomia do paciente, relacionando com o aspecto ético e legal. Metodologia: foi realizada uma revisão integrativa nas bases de dados PubMed, Scielo, Capes Periódicos e Lilacs. Ademais, foram analisadas a Constituição Federal, o Código Penal e as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) a respeito do tema. Revisão: O artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a liberdade de consciência e de crença, enquanto a Resolução CFM nº 1.021/80 impõe que o médico deve transfundir sangue no paciente adulto Testemunha de Jeová, mesmo que sem consentimento, nos casos de risco de morte. Tal resolução está em concordância com o artigo 135 do Código Penal, o qual afirma: “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de morte”. Conclusão: o limite entre a autonomia do paciente e o dever médico é a ameaça de morte, logo, o médico tem a obrigatoriedade de transfundir sangue nesses casos, sem necessidade de consentimento, seja ele do paciente ou de seu responsável.

Palavras-chave: testemunha de Jeová, transfusão sanguínea, ética.

ABSTRACT

Jehovah’s Witness patients, because of their religious beliefs, refuse blood transfusions. Thereby, these patients’ treatment is a medical challenge due to the ethical-legal dilemma. This article aims to explore the conflict between the physician’s duty and respect for the patient’s autonomy, relating to the ethical and legal aspect. Methodology: an integrative review was made on the PubMed, Scielo, Capes Periódicos and Lilacs databases. Furthermore, the Federal Constitution, the Penal Code and the resolutions of the Federal Council of Medicine (CFM) on the subject were analyzed. Review: Article 5, item VI, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil guarantees Brazilians and foreigners residing in the country freedom of conscience and belief, while CFM Resolution N. 1,021 / 80 imposes that the doctor must transfuse blood into the adult Witness of Jehovah patient in cases of risk of death, even without consent. This resolution is in accordance with article 135 of the Penal Code, which states: “medical or surgical intervention, without the consent of the patient or his legal representative, if justified by an imminent danger of death”. Conclusion: the limit between the patient’s autonomy and the physician’s duty is the threat of death, therefore, the doctor has the obligation to transfuse blood in these cases, without the need for consent, whether from the patient or its guardian.

Keywords: Jehovah’s witnesses, blood transfusion, ethics.

1. INTRODUÇÃO

Mais de 8 milhões de pessoas no mundo e 800.000 no Brasil seguem a fé das Testemunhas de Jeová (1). Em todas as áreas médicas há contato com pacientes Testemunhas de Jeová, os quais recusam condutas terapêuticas que envolvem transfusão sanguínea, mesmo que seja a única opção resolutiva (2). Tal refuta é justificada em razão da interpretação literal da Bíblia de que a alma está no sangue e por isso não deve ser passada para outra pessoa (3). Estando proibido, assim, para esses a transfusão sanguínea, vacinas e transplantes de órgãos ou tecidos (4). Assim, quando esse paciente encontra-se com a vida em risco e recusa a hemotransfusão, seu tratamento é um desafio médico devido ao dilema ético-legal (3). Dessa forma, devido ao grande números de seguidores dessa fé e do desafio clínico, ético e legal envolvido no manejo desses pacientes, é de notável importância o estudo a respeito dos deveres médicos e alternativas no tratamento do paciente Testemunha de Jeová.

2. MATERIAL E MÉTODO

Foi realizada uma revisão integrativa da literatura com pesquisa de material nas bases de dados PubMed, Medline, Scielo, Capes Periódicos e Lilacs. Os descritores “Jehovah’s Witness”, “ethical” e “blood transfusion” foram utilizados na estratégia de busca. Foram incluídos artigos publicados em português e inglês publicados entre 2003 e 2020. Artigos que não se adequaram ao tema proposto foram excluídos. Por fim, 13 artigos foram selecionados para análise. Ademais, analisou-se a Constituição Federal, o Código Penal e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) a respeito do tema.

3. REVISÃO

3.1 DA RECUSA À TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

A religião foi fundada em 1872 por Charles Taze Russel e são chamados de Testemunhas de Jeová por testemunharam a respeito de Deus, o Jeová. Os adeptos dessa religião, ao contrário do que é difundido por muitos, valorizam a saúde e procuram tratamento médico (5). Contudo, possuem objeções culturais e religiosas contra a transfusão de tecidos com base nas seguintes passagens bíblicas (6).

Gênesis 9:3-5: “Tudo quanto se move, que é vivente, será para vosso mantimento; tudo vos tenho dado como a erva verde. A carne, porém, com sua vida, isto é, com seu sangue, não comereis.”

Levítico 17:10-16: “Porque a vida da carne está no sangue; pelo que vo-lo tenho dado sobre o altar, para fazer expiação pelas vossas almas; porquanto é o sangue que fará expiação pela alma. Portanto tenho dito aos filhos de Israel: Nenhum dentre vós comerá sangue, nem o estrangeiro, que peregrine entre vós, comerá sangue.”

Atos 15:19-20: “Por isso julgo que não se deve perturbar aqueles, dentre os gentios, que se convertem a Deus. Mas escrever-lhes que se abstenham das contaminações dos ídolos, da fornicação, do que é sufocado e do sangue.”

Tais passagens bíblicas implicam que o sangue não pode ser consumido, se estendendo também para os tratamentos médicos, e por isso, as transfusões são proibidas para aqueles que seguem essa fé (7). Contudo, devido às novas técnicas envolvendo tratamentos sanguíneos, surgiram novas interpretações a respeito. Assim, o uso de sangue total e hemocomponentes heterólogos não são permitidos, enquanto hemoderivados e terapias autólogas costumam ser aceitas (8). Há medidas alternativas à transfusão, como recuperação de célular, expansores de volume, antifibrinolíticos e eritropoietina (9).

3.2 AUTONOMIA DO PACIENTE

O artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil garante ao brasileiro e aos estrangeiros residentes no país a liberdade de consciência e de crença, que também pode ser entendida como liberdade religiosa, de aderir e praticar os dogmas de determinada religião (2, 10). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 18, afirma que “todo indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou particular” (12).

Em uma primeira análise, é possível, então, que alguém se abstenha de determinado ato, em nome da sua religião. Assim, na relação médico-paciente, essa autonomia do paciente é expressa pelo Termo de Consentimento Informado (TCI) (13). De acordo com o Código de Ética Médica, no artigo 22, é vedado ao médico: “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” (14).

Dessa forma, cabe ao paciente decidir se quer ou não realizar o tratamento proposto com base nas informações dadas a respeito dos riscos do procedimento (2). Para tal, o indivíduo deve assinar um TCI declarando que está ciente e assume os riscos livremente de recusar determinada intervenção médica. Para validar o TCI é necessário o cumprimento de determinados requisitos: (a) comprovar a capacidade do paciente, pela idade (18 anos completos) e pela noção de discernimento; (b) voluntariedade, pois deve ser prestado de forma espontânea, ou seja, isento de dolo ou coação; e (c) garantir a compreensão por parte do paciente (12).

3.3 ASPECTO JURÍDICO/LEGAL E ÉTICO

Não existe uma lei ou norma constitucional que regule diretamente a transfusão sanguínea no Brasil (2). O Estado deve-se posicionar neutro em relação a religião, garantindo a laicididade. Portanto, não deve, por meio de leis ou decisões estabelecer conduta contrária às convicções religiosas e autonomia individuais (14).

No exercer da medicina, o médico deve considerar quatro princípios da bioética a autonomia (capacidade de decisão); não maleficência (evitar causar danos); beneficência (fornecer benefícios e equilibrar benefícios e riscos) e justiça (equidade) (15).

O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a Resolução n. 1.021/80, do Conselho Federal de Medicina, que impõe ao médico o dever de transfundir sangue ao paciente adulto Testemunha de Jeová, se este correr risco de morte, mesmo que sem seu consentimento expresso ou de seus familiares (16, 17). Contudo, a resolução não é lei. A mesma é um regramento ético-administrativo, que é inferior à lei e à Constituição Federal (16).

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro emitiu a Resolução nº 136/99 objetivando regularizar o assunto. Conforme o art. 1º o médico ao saber formalmente da recusa do paciente para transfusão sanguínea deve buscar todos os tratamentos alternativos possíveis. Porém, de acordo com o art. 3º, na presença de risco de vida para o paciente, o médico deverá utilizar todos os meios para evitar a morte, inclusive a transfusão sanguínea se necessário (18).

O descumprimento de uma resolução pode resultar em sanção administrativa, ou seja, caso o médico não transfundir sangue em situações com risco de morte, poderá sofrer sanção. Entretanto, nas únicas três vezes em que o Tribunal Superior de Ética Médica do CFM julgou a respeito do tema, entendeu-se que o médico que não transfundir sangue no paciente, ao respeitar seus valores previamente expressos, não comete infração ética (3, 12).

Outrossim, o médico também estaria sujeito ao processo penal, se interpretado como omissão de socorro (2). De acordo com o art. 135 do Código Penal a omissão de socorro configura-se como “deixar de prestar assistência” (19). Para tal, é necessário que o paciente não receba nenhum tipo de tratamento. Por conseguinte, para configurar o crime de omissão de socorro é necessário o dolo, ou seja, é preciso a intenção de abandonar o paciente, deixando de prestar o atendimento necessário. Dessa forma, não se enquadraria como “deixar de prestar assistência” não realizar a transfusão sanguínea em paciente com TCI, enquanto realiza tratamento com outras técnicas (20).

Quanto ao tratamento de menores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 268.459/SP, não se constitui crime o negar transfusão sanguínea para seus dependentes, baseado nos direitos constitucionais de liberdade religiosa e manifestação de vontade. Outrossim, de acordo com o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor também tem direito a manifestação de vontade (21).

4. CONCLUSÃO

Eticamente, se um adulto racional e plenamente informado das consequências de não receber o tratamento, opta por não fazê-lo, sua decisão deve ser respeitada. Salvo em situações com risco de vida, cabe à equipe médica o dever ético e profissional de ofertar terapêuticas alternativas à hemotransfusão. Caso não possuam conhecimento para tal, o paciente deve ser encaminhado para outros profissionais com maior experiência na área.  Entretanto, o limite entre a autonomia do paciente e o dever médico é a ameaça de morte. Assim, conclui-se de que a manifestação da vontade do paciente, embora livre, não é suficiente para desobrigar o médico de seu dever de cuidado, ou seja, o médico tem obrigatoriedade de transfusão nesses casos, sem necessidade do consentimento do paciente ou responsáveis.


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