Artigo de Revisão

O PAPEL DOS QUESITOS OFICIAIS DA PERÍCIA MÉDICO LEGAL NA PREVENÇÃO DA TORTURA

Como citar: Braga MS, Martins LYS, Moreira LFGG, Lasmar FP, Leite FAE. O papel dos quesitos oficiais da perícia médico legal na prevenção da tortura. Persp Med Legal Pericia Med. 2023; 8: e230619

https://dx.doi.org/10.47005/230619

Recebido em 04/11/2022
Aceito em 27/06/2023

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Os autores informam haver conflito de interesse.

THE ROLE OF LEGAL MEDICINE OFFICIAL CRITERIA IN THE PREVENTION OF TORTURE

Marcela Sena Braga (1)

http://lattes.cnpq.br/6242916453597270https://orcid.org/0000-0002-6707-0930

Larissa Yano Souza Martins (2)

http://lattes.cnpq.br/6692817633595479 https://orcid.org/0000-0002-9591-5339

Luiz Felipe Guimarães Gualberto Moreira (2)

http://lattes.cnpq.br/3189062222242245https://orcid.org/0000-0001-6932-5178

Felipe Peixoto Lasmar (2)

http://lattes.cnpq.br/7115633700223464https://orcid.org/0000-0003-3206-8192

Fernando Alves Esbérard Leite (3)

http://lattes.cnpq.br/0700806565007248https://orcid.org/0000-0002-8399-2257

(1) Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais, Departamento de Psiquiatria, Belo Horizonte-MG, Brasil (autor principal)

(2) Acadêmico(a) de graduação do curso de Medicina da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais, Belo Horizonte-MG, Brasil (autor secundário)

(3) Polícia Civil de Minas Gerais, Instituto Médico Legal, Itajubá-MG, Brasil (autor secundário)

marceladocumentos87@gmail.com

RESUMO

Introdução: A Medicina Legal busca trazer reparação simbólica às vítimas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, além de contribuir com a sociedade, garantindo justiça e prevenção de novos episódios. Material e Método: Revisão da literatura utilizando artigos científicos (2021-2022), Tratado de Antropologia Forense, Protocolo de Istambul, Diretrizes da resolução nº 414 do Conselho Nacional de Justiça e Caderno de Quesitos Oficiais da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Resultados: Almada e colaboradores (2022) trouxeram um estudo da morte sob custódia durante o terrorismo de Estado no Uruguai (1973-1985), sendo possível observar que o perfil das vítimas foi predominantemente masculino com média de idade de 37 anos. A maioria das vítimas teve morte violenta, cuja causa predominante foi a tortura. Petersen (2022) oferece sua experiência de 30 anos trabalhando com documentação e prevenção da tortura, trazendo os principais pontos relacionados às suas visitas a centros de detenção em diferentes países. Discussão: Não é um trabalho fácil abolir a tortura e os maus tratos depois de um regime ditatorial, afinal uma cultura de repressão foi criada. Acredita-se que a negação por parte dos governantes nos primeiros anos de democracia é decisiva para a perpetuação da prática no país. A investigação e documentação esclarecem os fatos e facilitam o exercício da ação penal, além de trazer a necessidade de reparação e ressarcimento por parte do Estado às vítimas. Conclusão: Os quesitos oficiais devem ser reformulados de forma a contemplar a investigação dos eventos e possibilitar a criação de políticas públicas.

Palavras-chave: Direitos humanos, Tortura, Medicina Legal.

ABSTRACT

Introduction: Legal Medicine seeks to bring symbolic reparation to victims of torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, in addition to contributing to society, ensuring justice and preventing further episodes. Material and methods: Literature review using scientific articles (2021-2022), Treaty of Forensic Anthropology, Istanbul Protocol, Guidelines of resolution nº 414 of the National Council of Justice and Notebook of Official Questions of the Civil Judicial Police of the State of Mato Grosso. Results: Almada et al. (2022) carried out a study of death in custody during state terrorism in Uruguay (1973-1985), and it was possible to observe that the profile of the victims was predominantly male with a mean age of 37 years. Most victims died violent deaths, the predominant cause of which was torture. Petersen (2022) offers his 30 years of experience working with documentation and prevention of torture, bringing the main points related to his visits to detention centers in different countries. Discussion: It is not an easy job to abolish torture and mistreatment after a dictatorial regime, after all a culture of repression was created. It is believed that the denial by the rulers in the first years of democracy is decisive for the perpetuation of the practice in the country. The investigation and documentation clarify the facts and facilitate the exercise of criminal action, in addition to bringing the need for reparation and reimbursement by the State to the victims. Conclusion: The official requirements must be reformulated in order to contemplate the investigation of events and enable the creation of public policies.

Keywords: Human rights, Torture, Forensic Medicine.

1. INTRODUÇÃO

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) definiu o termo “Ação Forense Humanitária” como “a aplicação da ciência forense às atividades humanitárias”. (1)

Além de prevenir e aliviar o sofrimento humano e proteger a vida e a saúde e garantir respeito pelos seres humanos, no que se refere a assuntos como mortes violentas, crimes sexuais, violência de gênero e abuso infantil, a ação forense humanitária também trata do monitoramento de centros de detenção, diagnóstico e documentação da tortura e investigação de mortes sob custódia. (2)

No que diz respeito à tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o papel da Medicina Legal se mostra essencial porque busca trazer a reparação simbólica de vítimas e familiares, além de contribuir com a sociedade, através da garantia de verdade, justiça, memória e a perspectiva de se atuar na prevenção de novos episódios. (3)

O médico legista emite um parecer especializado sobre até que ponto as conclusões médicas validam ou não as alegações de maus tratos, transmitindo informações seguras às autoridades competentes a respeito das sequelas físicas e psicológicas da tortura, quando se trata de vítimas vivas. (4)

A morte violenta sob custódia, consequência direta da tortura, mostra-se acentuada quando se trata de prisão política em regime ditatorial, sem controle judicial e, ainda, quando acontece em centros de detenção clandestinos ou irregulares. (3)

2. MATERIAL E MÉTODO

Revisão da literatura em artigos entre 2021 e 2022, usando as bases de dados Medline e SciELO. Foram usados, ainda, o Tratado de Antropologia Forense, o Protocolo de Istambul, as Diretrizes da resolução nº 414 do Conselho Nacional de Justiça, de 2 de setembro de 2021 que faz referência aos quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e o Caderno de Quesitos Oficiais da Polícia Judiciária Civil para a Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso.

3. RESULTADOS

Guerras étnicas civis e consequente genocídio, além de períodos de transição de governo são exemplos de situações em que um país pode cair em um padrão de violação grave dos direitos humanos, o que não exclui a ocorrência de transgressão desses direitos em qualquer região do globo. (1)

Almada e colaboradores (2022) trouxeram um estudo médico-legal da morte sob custódia durante o terrorismo de Estado no Uruguai, que ocorreu de 1973 a 1985. Nele, foi possível observar que o perfil das vítimas foi predominantemente masculino, com uma média de idade baixa de 37 anos, sendo a sua maioria trabalhadores assalariados, além de estudantes. A maioria das vítimas, 69%, teve uma morte violenta, cuja causa predominante foi a tortura. De todas as mortes violentas, 80% foram heteroinferidas, quase todas elas tendo sido perpetradas pela ação direta dos agentes do Estado. (3)

No estudo de Almada, considerou-se causa básica de morte por tortura os casos em que foi demonstrado que o falecimento se deu por agressões físicas, privação de água, alimentação ou repouso, acidentes ou agressões ocorridas no contexto dos interrogatórios nos centros de detenção clandestinos ou irregulares, além dos desaparecimentos. Em cinco dos casos, foi demonstrado que o indivíduo foi golpeado até a morte, em um caso a morte foi desencadeada pela privação de água, alimentação e descanso e, em três, a morte foi resultado da aplicação do método de tortura muito utilizado na América Latina denominado “submarino”, em que é realizada a asfixia por sufocação. Impede-se a respiração normal, por exemplo, através da vedação da cabeça com um saco plástico, obstruindo nariz e boca ou submetendo a vítima a aspirar determinadas substâncias. Nos demais casos, não foi possível determinar o mecanismo de tortura que resultou na morte. (3, 4)

A peculiaridade uruguaia reside no fato de que, embora o país não tenha enfrentado emergências humanitárias causadas por grandes desastres em massa, teve que lidar com crises humanitárias persistentes, a exemplo do terrorismo de Estado e a violação de pessoas encarceradas no sistema prisional. (2)

No caso de vítimas vivas, com o objetivo de se esquivar das evidências dos espancamentos, a tortura pode ser praticada com objetos largos e contundentes, que não deixam vestígios. Outros métodos realizados com o mesmo propósito são asfixia, estiramento, pressão e o uso de toalhas molhadas nos choques elétricos, que são capazes de causar dor e sofrimento com o mínimo de provas. Além disso, a maioria das lesões resultantes de tortura cicatriza em um período de seis semanas após a prática. (4)

Petersen (2022) oferece sua experiência de 30 anos trabalhando com documentação e prevenção da tortura em um editorial no qual traz os principais pontos relacionados às visitas a centros de detenção em diferentes países com uma análise dos elementos que perpetuam a tortura. Um dos pontos abordados é o fato de que muitas autoridades foram capazes de se desvencilhar de acusações porque grande parte das torturas não deixa marcas físicas. (5)

No estudo de Almada, constatou-se ainda que, em relação às circunstâncias da morte, 33% ocorreram em um centro de detenção clandestino ou irregular, 31% em um centro de detenção regular, 19% são indivíduos que continuam desaparecidos e 18% foram mortos durante procedimentos de detenção ou repressão em via pública. (3)

4. DISCUSSÃO

As organizações internacionais com experiência na investigação da tortura  e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes afirmam que a investigação e documentação eficazes têm por objetivos o esclarecimento dos fatos, a identificação de medidas necessárias para evitar que os fatos se repitam, o facilitamento do exercício da ação penal ou, quando necessário, a aplicação de sanções disciplinares, além de demonstrar a necessidade de reparação e ressarcimento por parte do Estado às vítimas, incluindo tratamento médico e reabilitação. (4) Embora a ação forense humanitária não seja destinada, primariamente, à acusação na esfera criminal, ela pode ser a força motriz para uma dimensão legal. (2)

A importância da atuação das organizações internacionais fortes reside, ainda, no fato de que pequenas organizações não governamentais não têm meios de proteger os indivíduos, além de estarem sob risco em áreas de conflito, dinâmica diferente da que ocorre quando organizações maiores estão envolvidas. (5)

No que diz respeito às vítimas fatais, devem-se ressaltar as limitações de se investigar mortes ocorridas décadas atrás, uma vez que ocultamentos podem ter ocorrido, além de emissão de documentos falsos, facilitados pelo contexto vigente, como uma ditadura militar. (3)

Nesse sentido, a atuação dos peritos médicos legistas e odonto-legistas mostra-se fundamental e desafiadora, encarregando-se de identificar as vítimas, constatar a presença de tortura e garantir provas para a acusação dos responsáveis, o que contribui para a reparação histórica que esses episódios requerem. (1) Esse cumprimento dos padrões de direitos humanos aliviam o sofrimento e restauram a dignidade. (2)

Petersen traz o exemplo da Conferência de Copenhagen, quando o relatório da Anistia Internacional de 1980 não atraiu a atenção dos jornalistas, que focaram na falta de marcas físicas nas vítimas sobreviventes de tortura periciadas meses depois da detenção. (5)

Nem todas as modalidades de tortura deixam vestígios e ocorre a cicatrização das feridas decorrentes dessa prática em um período de seis semanas após o ato. (4)

Ainda, à época, a Síndrome de Estresse Pós-Traumático ainda não havia sido descrita e a avaliação psicológica dos sobreviventes não era tão sofisticada como hoje. (5) Evidências mostram que a criação de grupos de apoio onde os sobreviventes possam compartilhar suas experiências podem ajudá-los a se curar e a restabelecer conexões com os outros em suas novas comunidades. (6)

Um importante ponto na resolução de casos envolvendo transgressão de direitos humanos trata-se da análise de lesões ósseas traumáticas ante mortem nas vítimas fatais. Fraturas múltiplas em locais pouco comuns em estágios diferentes de evolução podem remeter a tortura, além de complicações locais como processos infecciosos ou inflamatórios crônicos, sem indício de tratamento médico. (1)

Quando os restos ósseos não estão presentes, pode-se usar o método conhecido como autópsia histórica, que inicialmente era usado apenas a título histórico ou humanitário a pedido de familiares, mas hoje tem sido requisitado como prova pericial. As conclusões são obtidas através do estudo e interpretação críticos e objetivos das informações fornecidas por documentos e testemunhas. (2)

Em uma visita a um país latino-americano, Petersen notou contradição entre os relatos do Instituto Médico Legal, que afirmou não existirem casos de tortura nos últimos anos, e os indivíduos nos locais de detenção, que relataram episódios e lesões provavelmente resultantes de tortura. Isso pode ser explicado, em parte, pela insuficiência dos quesitos utilizados durante o exame médico-legal, nos quais não constava questionamentos acerca de tortura, maus tratos e violência. Se o fato não foi devidamente relatado, não existiria oficialmente. (5)

Nos quesitos oficiais utilizados nas perícias realizadas no Brasil, também se percebe uma insuficiência em relação à investigação da tortura e outros tratamentos degradantes. Quando se trata de necropsia, questiona-se apenas “A morte foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?”. Paralelamente, quando se trata de perícia em vivo, no exame de lesão corporal, questiona-se somente “A ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum?”. (7)

No caso das perícias em vítimas vivas, o Protocolo de Istambul destaca a necessidade de os peritos médicos envolvidos na investigação da tortura ou maus tratos pautarem sua conduta de acordo com princípios éticos rigorosos, obtendo o consentimento esclarecido da pessoa em causa antes da realização de qualquer exame. Ressalta-se, ainda, a importância de nunca realizar a perícia na presença de agentes de segurança ou outros funcionários governamentais. (4) Deve-se priorizar a não revitimização (ou vitimização secundária) durante as perícias, situação que ocorre quando o sujeito é vítima da insensibilidade dos operadores do sistema criminal estatal na busca por reparação. (2)

Griswold e colaboradores (2021) trouxeram um estudo realizado a partir de entrevistas com indivíduos requerentes de asilo e refugiados sobreviventes de tortura que compartilharam suas experiências de reassentamento nos Estados Unidos. Muitos participantes relataram problemas de memória, sendo impossível que se lembrassem de datas e eventos passados, exceto pela tortura que vivenciaram. (6)

Petersen traz a discussão a respeito de a alta demanda e, por vezes, a falta de treinamento impedirem os peritos médico-legistas de realizarem a avaliação dos episódios de tortura como recomendam os protocolos internacionais, notadamente o Protocolo de Istambul. Ele sugere que uma instituição independente especializada na temática deveria realizar o exame físico-psicológico-forense, de modo a prevenir a perpetuação da tortura. (5)

No contexto das torturas e maus tratos, as ameaças podem ser definidas como a expressão explícita ou implícita de intencionalmente ferir uma pessoa, com o objetivo de coagi-la sob o propósito de mudar opiniões, intenções ou comportamentos para punir, através do desenvolvimento de sofrimento mental, geralmente medo e ansiedade. O efeito da ameaça como um instrumento de coerção pode ser altamente maléfico para o indivíduo, gerando estados de medo e ansiedade que forçam o sujeito a agir contra sua vontade. (8)

Petersen traz o exemplo de um país em que, durante uma de suas visitas, em conversa com policiais, após descreverem o processo desde a captura do acusado até a prisão, questionou a respeito da parcela dos acusados que seria absolvida, por ter sido incriminada erroneamente, ao que o oficial respondeu “Você entendeu errado. Nesse país só prendemos as pessoas culpadas”. (5)

Petersen sugere, de modo a evitar a corrupção e prevenir a perpetuação do crime e das práticas de tortura, um modelo que denomina “controlar os controladores”. Trata-se de um controle independente dos controladores, ou seja, além de ser fiscalizado por órgãos externos, os locais de detenção deveriam também ser fiscalizados por agentes internos que não se conhecem, em diversos departamentos. Dessa forma, a fiscalização subsequente seria capaz de fiscalizar a anterior e evitar que erros tenham sido cometidos por corrupção. (5)

No estudo de Almada e colaboradores, foi possível observar que 80% das mortes violentas tiveram etiologia hetero inferida, notadamente perpetradas por agentes do Estado. No entanto, mesmo as mortes de etiologia médico-legal auto inferidas, notadamente os suicídios, não isentam o Estado de responsabilidade, isso porque acontece em uma pessoa que tem sua autonomia e liberdade limitadas, estando sob responsabilidade do governo e, especialmente, porque o suicídio é reconhecido como uma das possíveis consequências da tortura. (3)

Petersen traz, em seu editorial, o caso espanhol. Em 1984, agentes da Guarda Civil foram condecorados pelo Ministro do Interior por sua atuação contra o grupo separatista Pátria Basca e Liberdade (ETA) ao mesmo tempo em que eram acusados pela tortura de dois indivíduos bascos. Ele afirma que não se trata de um trabalho fácil abolir a tortura e os maus tratos depois de um regime ditatorial, afinal uma cultura de repressão foi criada. Apesar disso, acredita que a negação por parte do Primeiro Ministro nos primeiros anos de democracia foi decisiva para a perpetuação da prática no país. (5)

5. CONCLUSÃO

O Direito Internacional reza que o Estado pode ser responsabilizado por assassinatos cometidos por atores não estatais, desde que não tenha sido capaz de proteger o indivíduo e evitar que tais episódios ocorressem. A importância da medicina legal frente aos episódios de tortura e maus tratos se mostra muito clara quando se compreende que a luta contra a impunidade está diretamente relacionada à prevenção de tais acontecimentos. Os Institutos Médico-Legais podem ser uma importante ferramenta para que os fatos relacionados à tortura não sejam ocultados. Os quesitos oficiais devem ser reformulados de forma a contemplar a investigação de episódios de tortura e maus tratos porque, somente dessa forma, tais práticas serão identificadas e poderão ser relatadas para que políticas públicas sejam criadas de modo a prevenir a perpetuação da tortura na sociedade.


Referências bibliográficas

  1. Machado CEP, Deitos AR, Velho JA, Cunha E. Tratado de Antropologia Forense. 1ed. Campinas, SP: Millenium Editora; 2022. p. 565-566, 751-770.
  2. Almada HR, Duhalde FB, Salaverría VI. Human rights and humanitarian forensic action: the experience in Uruguay. Forensic Sciences Research. 2022; p1-5. https://doi.org/10.1080/20961790.2022.2052591
  3. Almada HR, Hernández NB, Salaverría VI, Real EP. Estudio médico-forense de la muerte bajo custodia durante el terrorismo de Estado en Uruguay. Rev Méd Urug. 2022; 38(2): p1-14. doi: 10.29193/RMU.38.2.6
  4. Série de Formação Profissional. Protocolo de Istambul: manual para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. [Online]; 2001 [cited 2022 October 10]. Available from: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/a_pdf/manual_protocolo_istambul.pdf
  5. 5. Petersen HD. Looking back at experiences from 30 years with documentation and prevention of torture. Torture. 2022; 32(1): p14-29. https://doi.org/10.7146/torture.v32i1-2.130847
  6. Griswold KS, Vest BM, Lynch-Jiles A, Sawch D, Kolesnikova K, Byimana L, et al. “I just need to be with my family”: resettlement experiences of asylum seeker and refugee survivors of torture. Globalization and Health. 2021; 17(27): p.1-7. https://doi.org/1C.1186/s12992-021-00681-9
  7. 7. Polícia Judiciária Civil. Caderno de Quesitos Oficiais. [Online]; 2011 [cited 2022 October 10]. Available from: https://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/105/988/Caderno_de_quesitos_oficiais_da_POLITEC.pdf

8.. Pérez-Sales P. Defining and documenting threats in the context of ill-treatment and torture. Medical and psychological perspectives. Torture. 2021; 31(1): p3-18. https://doi.org/10.7146/torture.v31i1.125777