Os autores informam que não há conflito de interesse.
JOAO CARLOS D’ ELIA (1)
(1) D\’ Elia Consultoria e Serviços de Saúde Ltda.
INTRODUÇÃO: Alguns Juízes e Tribunais têm a compreensão de que a PERÍCIA para avaliação do DANO CORPORAL pode ser feita por profissionais da área da saúde, não necessariamente médicos. O objeto do presente estudo é demonstrar que é condição necessária o conhecimento da Medicina para a correta avaliação do DANO CORPORAL e suas sequelas.
MATERIAL E MÉTODO: a base metodológica foi a pesquisa da legislação federal e das Leis estaduais que regulamentam a perícia e o conhecimento necessário para a avaliação do dano corporal.
RESULTADOS: A avaliação do dano corporal só é possível com o conhecimento pleno das doenças e suas manifestações, desde a verificação de patologias pré-existentes, da natureza da lesão com tipificação do instrumento ou meio que a produziu, das terapias aplicadas, da definição das sequelas, da possibilidade de recuperação com procedimentos complementares, portanto, da semiologia médica completa. Os ritos processuais, penal e previdenciário, já estabelecem que a Perícia para avaliação de lesão, do nexo causal e da incapacidade é de competência exclusiva do médico servidor público concursado (vistor oficial). O Código do Processo Civil e a legislação trabalhista não definem especificamente a perícia para avaliação do dano corporal.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: A avaliação de dano corporal no âmbito da Justiça Civil e Trabalhista demanda o mesmo nível de conhecimento técnico e científico que as perícias realizadas no âmbito da Justiça Penal e Previdenciária, portanto, exige formação em Medicina, preferencialmente com especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas.