Ana Carolina Mendes de Sá (1)
Daniela do Carmo Mendes (2)
(1) Faculdade de Minas – Medicina – FAMINAS BH
(2) Perito Médico Federal
INTRODUÇÃO: A legislação previdenciária é ampla, abrangendo diversos tipos de benefícios previdenciários dentre eles a aposentadoria especial, instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual traz características de natureza preventiva e compensatória buscando reduzir o tempo de trabalho do segurado, que, quando sujeito a condições especiais listadas devido ao seu trabalho exercido ou atual, que possa gerar danos à saúde ou a sua integridade física. O Decreto nº 4.882 de 18 de Novembro de 2003, além de outras mudanças, propõe a uniformização da metodologia das avaliações ambientais para a medição do ruído, que passa a ser estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional (NHO).
O objetivo deste trabalho é elucidar a metodologia das avaliações ambientais para a medição do ruído, a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) número 01, em períodos de labor a partir de 01 de Janeiro de 2004, para enquadramento da atividade do segurado na legislação de aposentadoria especial previdenciária.
METODOLOGIA: Trata-se de um estudo feito por meio do levantamento bibliográfico, com pesquisa de artigos científicos e pesquisa nas legislações antigas e nas vigentes além da utilização do Manual de Aposentadoria Especial feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a pesquisa na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) numero 01: avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
MARCO CONCEITUAL: A legislação Brasileira, em especial a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que traz as características dos diferentes tipos de benefícios previdenciários, em foco a aposentadoria especial por atividade laboral em locais considerados insalubres, penosos ou perigosos. Com a atualização do contido no Decreto nº 4.882 de 18 de Novembro de 2003, o qual determinou a nova metodologia de avaliação para o fator de risco ruído, em períodos acima de 01/01/2004, a Norma de Higiene Ocupacional número 01.
RESULTADOS: A mudança realizada a partir do Decreto nº 4.882 de 18 de Novembro de 2003, com vigência a partir de 01 de Janeiro de 2004, possibilitou que se tenha um maior controle nos ambientes de trabalho considerados pela legislação como penosos, insalubres ou até mesmo perigosos, especialmente quando se trata do fator de risco ruído, sendo de caráter obrigatório seguir as normas de padronização preconizadas pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), por meio da sua Norma de Higiene Ocupacional 01, a qual especificadamente coloca a uniformização da metodologia de avaliação do fator de risco ruído, para possível enquadramento na aposentadoria especial por tempo de serviço neste locais, a partir de 01 de janeiro de 2004.(1,2,3) Ademais, destaca-se também a utilização da Instrução Normativa nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, a qual passou vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2004, onde torna-se obrigatório a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a descrição das atividades dos segurados no trabalho exercido com a possibilidade de enquadramento da concessão de aposentadoria especial. (3) O agente físico ruído é comumente analisado nos processo de concessão de aposentadoria especial dos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e ressalta-se que, para que haja enquadramento de atividades laborais com o fator de risco ruído, a partir de 01/01/2004, o Perito Médico Federal deve atentar-se que a metodologia exigida deve estar descrita como NHO 01, com intensidade em Nível de Exposição Normalizado (NEN) em valores superiores a 85 dB(A), como consta descrito no Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A partir do conteúdo exposto, pode-se concluir que, o agente físico ruído é comumente analisado nos processo de concessão de aposentadoria especial dos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo de fundamental importância para o Perito Médico Federal o conhecimento e a atualização da legislação vigente que estabelece a técnica exigida para enquadramento do fator de risco ruído, descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para períodos a partir de 01/01/2004, é a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) número 01 da Fundacentro.
Referências bibliográficas
1. Brasil. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Diário Oficial da União, 26 de Agosto de 1960. Disponível em: . Acesso em 22/05/2023.
2. Brasil. Decreto nº 4.882 de 18 de Novembro de 2003. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial da União, 18 de Novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em 23/05/2023.
3. Instituto Nacional do Seguro Social. Manual de Aposentadoria Especial: atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de Setembro de 2018. Diretoria de Saúde do Trabalhador, Setembro de 2018. Disponível em: . Acesso em 21/05/2023.
4. Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO). Norma de Higiene Ocupacional 01: avaliação da exposição ocupacional ao ruído. Brasília, 2001. Disponível em: . Acesso em 24/05/2023.
Referências bibliográficas
1. Brasil. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Diário Oficial da União, 26 de Agosto de 1960. Disponível em: . Acesso em 22/05/2023.
2. Brasil. Decreto nº 4.882 de 18 de Novembro de 2003. Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial da União, 18 de Novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em 23/05/2023.
3. Instituto Nacional do Seguro Social. Manual de Aposentadoria Especial: atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de Setembro de 2018. Diretoria de Saúde do Trabalhador, Setembro de 2018. Disponível em: . Acesso em 21/05/2023.
4. Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO). Norma de Higiene Ocupacional 01: avaliação da exposição ocupacional ao ruído. Brasília, 2001. Disponível em: . Acesso em 24/05/2023.